Difama%c3%87%c3%83o Ao Bom Nome em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160173 PR XXXXX-86.2019.8.16.0173 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO REQUERIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. INDENIZATÓRIA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO. MENSAGENS DE TEXTO E ÁUDIOS ENVIADOS PELO REQUERIDO PARA A AUTORA E TERCEIRA PESSOA ATRAVÉS DO APLICATIVO “WHATSAPP”, QUE APÓS EXPRESSA REJEIÇÃO ÀS INVESTIDAS DIRECIONADAS A UM RELACIOMANENTO MAIS ÍNTIMO, PASSOU A DENEGRIR A IMAGEM DA DEMANDANTE, DIZENDO QUE SERIA “RODADA” E “FALADA” DENTRO DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR ONDE EXERCIA SUAS FUNÇÕES, DIRIGINDO-LHE OUTRAS OFENSAS QUE, EM TESE, CONFIGURAM O DELITO DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 , CP ). 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3.1. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM, ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. APELOS I E II CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-86.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 27.07.2020)

    Encontrado em: (mov. 38.7) Lucas de Carvalho Rosa também foi ouvido em Juízo ao mov. 136.3... (mov. 38.3) “(...) Amigo, foda-se você, o áudio e suas mulheres, isso aí não é nada, faz o que você achar que tem que fazer, tá legal... Tá bom, se você não quer é uma boa explicação, achei que você teria mudado de ideia porque descobriu minha profissão, mas achei que você ia dar uma chance da gente se encontrar, sair, conversar e quem

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  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20088080035

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    EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ADVOGADO. DEFESA. EXCEÇÃO DA VERDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS DEFENDENDI. RECURSO PROVIDO. 1. A tese de inépcia da denúncia já foi apreciada quando do recebimento da peça inaugural. Ademais, referido pronunciamento judicial, em regra, dispensa fundamentação complexa, dada a sua natureza interlocutória. Nulidade não constatada. 2. O fato de não constar, da peça acusatória, pedido expresso de condenação com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141 , inciso II , do CP , não inviabiliza a aplicação da mesma pelo magistrado, por se tratar de emendatio libelli. Ademais, o réu se defende dos fatos imputados, e não dos dispositivos legais eventualmente indicados. Nulidade não constatada. 3. Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de dolo específico, cognominado animus injuriandi. 4. Na exceção da verdade, se a técnica processual exige que se sustente a veracidade do discurso rotulado como atentatório à honra de determinada pessoa, sua dedução em juízo jamais poderia implicar a caracterização de novo delito, sob pena de se inviabilizar o exercício regular da defesa em sua acepção mais básica. Com efeito, o advogado goza de uma situação jurídica de liberdade, necessária à sua função combativa contra quem quer que viole o ordenamento jurídico, inclusive quando age em detrimento das decisões e normas emanadas do próprio Estado, sem que seja legítima ou legal qualquer possibilidade de perseguição, tanto na esfera penal quanto na civil. Inteligência do artigo 5º , inciso LV , da CRFB . 5. Não é possível extrair da exceção da verdade o elemento subjetivo dos tipos penais, qual seja, o dolo específico de caluniar ou difamar. De acordo com o conjunto probatório carreado, apesar de reiterar a veracidade das palavras de seu cliente - nada mais do que exercer sua função de defensor -, o recorrente não teve a intenção de ofender a honra dos magistrados, até porque, consoante o que se extrai de seu interrogatório, sequer os conhecia. Ausência de adequadação jurídico-penal do fato aos delitos tipificados nos artigos 138 e 139 do CP . 6. A manifestação do advogado, no exercício de sua atividade, não constituirá injúria ou difamação, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil pelos excessos que eventualmente vier a cometer. Tal inviolabilidade somente será afastada em razão de atos, gestos, ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão, o insulto pessoal e a humilhação pública. Precedentes do STF.

    Encontrado em: Homero Junger Mafra para falar em nome da advocacia, pela advo gada que sou... DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA:Eminente Presidente, ouvi com bastante atenção a defesa feita pela ilustre advogada e quero cumpimentá-la, porque é muito bonito, interessante, é muito bom vermos o... Assim, peço aos senhores que em nome da Constituição Federal , do art. 133 , da seriedade que sei que esse Egrégio Tribunal tem, do respeito à advocacia que esse Tribunal sempre demonstrou, que aprecie

  • TRT-2 - : XXXXX00625302004 SP

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