EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966 , V , DO CPC . PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL. REVALORAÇÃO DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. 1. Restou plenamente demonstrado e evidenciado pela decisão agravada internamente que não se encontra presente a hipótese de cabimento da ação rescisória por manifesta violação da norma jurídica - art. 966 , V , do CPC -, não se admitindo a sua utilização como sucedâneo de recurso, sendo, de rigor, o indeferimento da inicial. 2. É cediço que a coisa julgada e a segurança jurídica devem prevalecer, admitindo-se a desconstituição de julgado apenas em casos excepcionais, expressamente previstos em Lei. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, "a ação rescisória, sendo excepcional no sistema porque consiste em meio de desfazer a coisa julgada (constitucionalmente garantida), só é admissível nos casos estritos da lei, sem possibilidade de ampliações e sempre excluído o reexame de provas (salvo em caso de ação proposta com fundamento em falsidade probatória)" (Instituições de Direito Processual Civil, 6a ed., v. III, Malheiros, p. 723). 3. No caso concreto, a autora/agravante pretende utilizar a ação rescisória como se recurso fosse, com vistas a promover a reinterpretação do art. 22 da Lei Municipal 202/2009, a fim de lhe conferir o direito de receber verbas decorrentes de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13 º salário, utilizando o argumento de que a aludida lei não faz distinção entre servidores públicos efetivos e comissionados (agentes públicos). 4. Ocorre que esta controvérsia foi expressamente apreciada e dirimida pelo acórdão rescindendo, que emprestou interpretação à norma municipal divergente daquela pretendida pela agravante, o que não pode ser admitido como violação direta e manifesta de norma jurídica. Muito menos pode ser taxado o acórdão rescindendo de erro crasso ou grosseiro, nas expressões utilizadas pela agravante em seu arrazoado recursal. 5. Cumpre ponderar que a ação rescisória tem natureza excepcional e especifica, que visa desconstituir a autoridade da coisa julgada, não se admitindo a sua banalização ou utilização como substitutivo de recurso, hipótese em que o indeferimento da inicial que não se adequa às hipóteses legais delineadas no art. 966 do CPC não representa apego à filigrana jurídica, como se refere a agravante, mas certamente garante a correta e perfeita utilização da norma processual, que não pode ser conspurcada. 6. Recurso interno improvido. (Ação Rescisória XXXXX-36.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 23/02/2022, DJe 15/03/2022 17:22:21)