Despacho Nomeando Perito em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-05.2019.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO ESPÓLIO: PAULO KURT HERINGER Advogado (s):JOSIAS GARCIA RIBEIRO ACORDÃO AGRAVO INTERNO (ART. 1021 , § 2º DO CPC )– DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NOMEAÇÃO PERITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 489 , DO CPC . INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ATENDIMENTO DA PRETENSÃO AQUI MANAJEDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. De acordo com o art. 1.001 do CPC , "dos despachos não cabe recurso"; III- Se o recurso de agravo de instrumento ataca pronunciamento judicial irrecorrível, cabe ao relator o não conhecimento, "ex vi" do art. 932 , III , do CPC .(sic) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno nº 8021856-05.2019.805.0000.1.Ag, interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 8021856-05.2019.805.0000, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que são Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e Agravado PAULO KURT HERINGER. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar provimento, nos termos no voto condutor.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Carlos

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    Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C. STJ e do E. TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    Cobrança. Seguro DPVAT . Prova pericial. Despacho determinando a intimação da agravante para recolher metade dos honorários periciais. Inexistência de cunho decisório. Como é cediço, o recurso de agravo de instrumento é a via idônea para fins de desafiar pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil . No caso em tela, a agravante se insurge contra o despacho que determinou sua intimação para efetuar o pagamento de metade do valor referente aos honorários periciais. Com efeito, considerando a matéria discutida nos autos, a magistrada prolatou uma decisao em 12/03/19 determinando a realização de prova pericial médica e nomeando o perito, cujos honorários seriam pagos ao final pela parte vencida. Ato contínuo, a seguradora interpôs embargos de declaração, aos quais foi dado provimento, determinando-se que a recorrente promovesse o adiantamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de dez dias, tendo em vista que ao recorrido fora concedida a gratuidade de justiça. O perito realizou o trabalho designado, conforme petição de fls. 203, tendo a magistrada, por consequência, determinado a intimação da agravante. Infere-se, portanto, que o presente recurso está voltado contra despacho sem conteúdo decisório, e, como tal, é irrecorrível. Recurso não conhecido.

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-04.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra despacho saneador, na parte que inferiu não se tratar de relação de natureza consumerista; aplicou a regras ordinárias do ônus da prova, ou seja, não redistribuiu ou inverteu, como se preferir, o ônus da prova; e deferiu a realização de prova pericial em equipamento, nomeando perito médico. Matéria irrecorrível por meio de agravo de instrumento, pois não inserida nas hipóteses constantes do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil . Recurso não conhecido, com observação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. DESPACHO SANEADOR, DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOMEANDO PERITO E DEFERINDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC . HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC , COM POSSIBILIDADE DE INSURGIMENTO EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A R. SENTENÇA OU CONVERTER EM DILIGÊNCIA NA HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR A PROVA PRODUZIDA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento não conhecido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090034

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    1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. a) Nos termos dos artigos 20 , 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365 /1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a ?justa indenização?, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. d) No caso, sequer houve oferta extrajudicial, porque os proprietários não foram contatados, razão pela qual ajuizaram a demanda indenizatória. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-78.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.10.2021) Desse modo, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de evento nº 68, mantendo o despacho de evento nº 57.Ademais, ante a inércia do perito nomeado, destituo-o do encargo, nomeando em seu lugar o perito Sr. Marcos Aurelio Natalino de Faria , endereço eletrônico dnstopografia@gmail.com, telefone (62) 3357-6286; (62) 98553-3020.INTIME-SE o perito para tomar ciência da nomeação judicial realizada nos presentes autos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar escusa do encargo para o qual foi designado, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la, nos termos do art. 157 , § 1º , do CPC .Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar a proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se as partes pelo mesmo prazo, conforme determinado no despacho de evento nº 57.Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar os honorários periciais, sob pena de desistência da prova e consequente extinção terminativa do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485 , IV , do CPC ).Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá de Goiás/GO, Data do Sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito Respondente - Decreto Judiciário nº 2522/2021 (assinado eletronicamente)

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155020313

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    NULIDADE. LAUDO CONTÁBIL APRESENTADO ANTES MESMO DA DESIGNAÇÃO DO PERITO. ACOLHIMENTO. Houve claro equívoco por parte da secretaria da Vara, eis que a juntada do laudo aos autos ocorreu antes mesmo do despacho do juízo nomeando o perito judicial que iria atuar no presente feito. A intimação, portanto, realizada às partes em 01/08/2018, apenas dava ciência quanto ao perito nomeado e não quanto à possibilidade de manifestação do laudo acostado aos autos, sendo que o fato do laudo ter sido apresentado antes mesmo da designação do perito, causou nulidade que a parte corretamente apontou ao juízo em sua primeira oportunidade de manifestar-se nos autos. Logo, a homologação dos cálculos por adoção do laudo realizado pelo perito designado pelo juízo, sem que as partes tivessem prévio conhecimento de seu teor e pudessem impugná-lo, merece a reforma pretendida pela agravante. Aplica-se à presente, os termos do art. 879 , § 2º da CLT .

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155020313

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    NULIDADE. LAUDO CONTÁBIL APRESENTADO ANTES MESMO DA DESIGNAÇÃO DO PERITO. ACOLHIMENTO. Houve claro equívoco por parte da secretaria da Vara, eis que a juntada do laudo aos autos ocorreu antes mesmo do despacho do juízo nomeando o perito judicial que iria atuar no presente feito. A intimação, portanto, realizada às partes em 01/08/2018, apenas dava ciência quanto ao perito nomeado e não quanto à possibilidade de manifestação do laudo acostado aos autos, sendo que o fato do laudo ter sido apresentado antes mesmo da designação do perito, causou nulidade que a parte corretamente apontou ao juízo em sua primeira oportunidade de manifestar-se nos autos. Logo, a homologação dos cálculos por adoção do laudo realizado pelo perito designado pelo juízo, sem que as partes tivessem prévio conhecimento de seu teor e pudessem impugná-lo, merece a reforma pretendida pela agravante. Aplica-se à presente, os termos do art. 879 , § 2º da CLT .

  • TRT-2 - XXXXX20155020313 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    NULIDADE. LAUDO CONTÁBIL APRESENTADO ANTES MESMO DA DESIGNAÇÃO DO PERITO. ACOLHIMENTO. Houve claro equívoco por parte da secretaria da Vara, eis que a juntada do laudo aos autos ocorreu antes mesmo do despacho do juízo nomeando o perito judicial que iria atuar no presente feito. A intimação, portanto, realizada às partes em 01/08/2018, apenas dava ciência quanto ao perito nomeado e não quanto à possibilidade de manifestação do laudo acostado aos autos, sendo que o fato do laudo ter sido apresentado antes mesmo da designação do perito, causou nulidade que a parte corretamente apontou ao juízo em sua primeira oportunidade de manifestar-se nos autos. Logo, a homologação dos cálculos por adoção do laudo realizado pelo perito designado pelo juízo, sem que as partes tivessem prévio conhecimento de seu teor e pudessem impugná-lo, merece a reforma pretendida pela agravante. Aplica-se à presente, os termos do art. 879 , § 2º da CLT .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-40.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação indenizatória – indenização por vícios construtivos - Decisão que, em saneador, não determinou a inversão do ônus da prova, nomeando perito determinando sejam seus honorários repartidos – Insurgência do condomínio autor que pretende a inversão do ônus da prova obrigando a ré na totalidade dos honorários – Relação entre as partes que mesmo se considerada como de consumo não implica na inversão automática do ônus da prova - A inversão do ônus da prova que se dá segundo critérios de discricionariedade do Julgador que, no caso concreto, entendeu pela ausência de hipossuficiência do requerente – No caso não está demonstrada a hipossuficiência técnica para produção da prova nem a financeira não havendo sequer proposta de honorários – Decisão que foi tomada em despacho saneador, não desafiado por agravo de instrumento mas sim nos termos do art ,. 357 , § 1º do CPC - Não se confunde, ainda, a inversão do ônus da prova com a do pagamento das despesas dos artigos 82 , § 1º e 95 , do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Agravo improvido.

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