HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL E INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGOS 129 , § 13º E 140 DO CÓDIGO PENAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. A liberdade é a regra. Sua privação através do instituto da prisão preventiva somente se admite quando presentes os requisitos legais autorizadores, desde que devidamente motivada em elementos concretos e hodiernos, com indicação das circunstâncias ensejadoras da necessidade da medida extrema. 2. Hipótese em que o paciente, motivado por ciúmes, acusou sua ex-companheira de estar fazendo “programa” com um colega de trabalho, e, na sequencia, em estado anímico visivelmente alterado, a empurrou para fora do veículo em que se deslocavam, enquanto este estava em movimento, o que lhe causou lesões corporais. Na ocasião, ainda, a vítima, temendo por sua vida, solicitou aplicação de medidas protetivas. 3. A par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), a restrição da liberdade do paciente está amparada na gravidade concreta dos delitos, na necessidade de se preservar a integridade física e psíquica da vítima, bem como para garantir a ordem pública, eis que se trata de paciente reincidente em crimes dolosos. 4. Inviabilidade de substituição da constrição pessoal por medidas cautelares diversas, ante as particularidades do caso concreto. ORDEM DENEGADA.