Dispensa de Concurso Público em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX20175010020

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    I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JULGAMENTO DO RE 589.998 PE LO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JULGAMENTO DO RE 589.998 PE LO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT , o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Reclamante foi admitido pela IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, em 1º/6/2004, à época sociedade de economia mista Estadual, e foi dispensado, imotivadamente, em 06/11/2017, após o processo de privatização da empresa. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998 , interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Tal entendimento, contudo, conforme elucidado pela própria Corte Suprema em embargos de declaração, não se estende às demais empresas da administração indireta. Nessa mesma diretriz, já perfilhava a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, a dispensa imotivada do obreiro, após a privatização da sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT , na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. De fato, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não há garantia de reintegração de empregado de sociedade de economia mista, dispensado sem justa causa após a privatização, hipótese dos autos. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender pela necessidade de motivação de dispensa do empregado, concluindo pela reintegração do Reclamante no emprego, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20135130004

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO). EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESPEDIDA IMOTIVADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento consagrado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 é de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. 2. Entretanto, em 20/03/2013, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 589.998/PI , o plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o posicionamento de que "é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto pela União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios". 3. Assim, a dispensa do empregado público, sujeito ao regime contratual trabalhista, também depende de motivação, sob pena de incorrer em vício que atenta contra a validade do ato administrativo. 4. Recurso de revista de que não se conhece .

  • TRT-4 - Mandado De Segurança Cível: MSCIV XXXXX20225040000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. EMPREGADO ADMITIDO PELA CEEE-RS E QUE PASSOU A EXERCER SUAS ATIVIDADES VINCULADO À CEEE-D. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA APÓS A PRIVATIZAÇÃO DA CEEE-D. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA CEEE-G OU DA CEEE-D. I - Hipótese em que o impetrante não demonstra o preenchimento dos requisitos para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. II - Tampouco há previsão contratual de garantia de transferência para outra função em qualquer local do Estado, sendo a previsão de possibilidade de transferência no contrato individual de trabalho mero direito potestativo do empregador. III - Ao menos em juízo de cognição sumária, há fundada dúvida acerca do alegado contrato de trabalho ainda vigente com a "Empresa CEEE/RS", a qual, aliás, nem mesmo subsiste sob essa denominação, na medida em que, por força da Lei Estadual nº 12.593/2006, houve a segregação das atividades de distribuição de energia elétrica daquelas de geração e transmissão de energia elétrica entre as litisconsortes CEEE-G, CEEE-T e CEEE-D, e, ao que tudo indica, o impetrante permaneceu vinculado a esta última a partir de 2004. IV - A dispensa imotivada de empregado, após a privatização da sociedade de economia mista, não viola o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT . V - Após o regular processo de privatização da CEEE-D, esta não mais integra a estrutura societária e patrimonial da extinta Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, não havendo falar em solidariedade entre as empresas resultantes da reestruturação societária autorizadas pela Lei Estadual nº 12.593/2006. VI - A jurisprudência é pacifica no âmbito do TST no sentido de que, nas hipóteses em que a empresa estatal - no caso, sociedade de economia mista - é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que desobriga a necessidade de motivação do ato de dispensa, porquanto, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no art. 37 , caput, da CF ao sucessor, submetido a regime jurídico próprio das empresas privadas. VII - Por fim, o fato de o autor contar com 52 anos de idade ao tempo da despedida não permite concluir, por si só, em juízo de cognição sumária, que esse teria sido o motivo único (discriminatório) ensejador da sua demissão.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260306 SP XXXXX-64.2013.8.26.0306

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    APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Não conhecimento do agravo retido, que deixou de ser reiterado. Inépcia da inicial. Inocorrência. Legitimidade passiva do Município de José Bonifácio. Realização de concurso público com indevida dispensa de licitação. Ilegalidade. Ausentes as causas de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Empresa realizadora do certame que recebeu diretamente as taxas de inscrição, as quais ultrapassaram R$30.000,00. Volume de arrecadação das taxas de inscrição que compõe o montante da contratação. Dolo evidenciado. Violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade. Todavia, falta de prova do efetivo prejuízo ao erário. Impossibilidade de anulação do certame. Falta de indicação de favorecimento que comprometesse a lisura do concurso e a licitude das nomeações. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Recurso de apelação parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190003

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRETENSAO DE INTERRUPÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DESTINADOS À TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E QUE OS RÉUS SEJAM CONDENADOS A ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA SUPRIR A CARÊNCIA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESPECIALMENTE MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, DE MODO A ATENDER À DEMANDA PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EVITAR A CRIAÇÃO ARTIFICIAL DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE VENHA A ENSEJAR NOVAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL TEMPORÁRIA ELENCADA PELA ADMINISTRAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDER AS DEMANDAS PERMANENTES DA ÁREA DE SAÚDE DE ANGRA DOS REIS. REFORMA. 1. Cuidam-se de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Angra dos Reis e da Fundação Hospital Geral de Japuíba, objetivando a imediata interrupção dos processos administrativos destinados à terceirização do serviço público de saúde no âmbito do referido Município (processo nº XXXXX-78.2017.8.19.0003 ), bem como que os réus sejam condenados a adotar medidas administrativas para suprir a carência de profissionais da saúde no município de Angra dos Reis, especialmente mediante a realização de concurso público, de modo a atender à demanda permanente dos serviços de saúde e evitar a criação artificial de situação emergencial que venha a ensejar novas contratações emergenciais (processo nº XXXXX-21.2017.8.19.0003 ). 2. Demandas embasadas no argumento de que a Gestão Municipal Angrense, empreendeu uma contratação dita ¿emergencial¿ para serviços médicos em geral no Hospital Geral da Japuíba (HGJ), pelo prazo de 06 meses e ao valor de mais de 17 milhões de reais, sendo que durante o período de execução do contrato, não foi providenciada a realização de concurso público, seguindo-se à solução de realizar dois pregões para novas contratações de mão de obra na área da saúde, constatando-se inúmeras irregularidades no inquérito civil instaurado sob o nº 135/2015, sendo premente a necessidade de realização de concurso público, com vistas ao atendimento da necessidade permanente dos serviços de saúde, coibindo-se, assim, novas contratações emergenciais. 3. Sentença de improcedência de ambas as ações civis públicas. Inconformismo do Parquet. 4. Os inconformismos manejados pelo Parquet devem ser julgados conjuntamente, diante da conexão entre as causas de pedir versadas em ambas as ações coletivas, quais sejam, a terceirização ilegal das atividades assistenciais e serviços de saúde pública promovida pela Administração Pública municipal, recusando-se a mesma a promover concurso público para a contratação de profissionais de saúde. 5. Não se olvida a possibilidade de participação da iniciativa privada na prestação do serviço público de saúde, mas desde que observados os mandamentos constitucionais e legais sobre a matéria ¿ o que não se verifica na hipótese presente. 6. Sabe-se que a prestação do serviço público de saúde, além de indispensável à população e de imperativa prestação contínua, se constitui função típica e atividade fim do Estado, devendo obediência à regra geral insculpida no art. 37 , da Constituição da Republica de 1988, que impõe a criação, por meio de lei, de cargos efetivos ou empregos públicos para preenchimento por intermédio de concurso público. 7. A Constituição da Republica de 1988 excepcionou a regra geral do concurso público, permitindo ao gestor, em razão de excepcional interesse público e, por prazo determinado, proceder a contração de pessoal para trabalhar a fim de atender necessidade temporária, conforme inciso IX , do art. 37 . 8. Tão somente em situações excepcionais e para atender necessidade temporária, por prazo determinado, é possível a contratação sem a realização de concurso público. 9. A circunstância posta nos autos não encontra guarida na exceção prevista na Constituição da Republica . 10. De certo que a urgência na contratação não se constitui, por si só, emergência que justifica a dispensa da realização de concurso público. 11. A dispensa do concurso público depende da caracterização de situação de emergência ou de calamidade pública, desde que, contudo, a circunstância não tenha se originado da desídia administrativa ou da má-gestão dos recursos disponíveis e, quando cabalmente demonstrado, que a imediata contratação é o meio adequado, eficaz e eficiente para se afastar o risco iminente verificado. 12. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ¿a natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública ¿ não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira, havendo necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 13. Conquanto a Constituição da Republica possibilite a Administração a contratar pessoal por tempo determinado desde que para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente da realização de concurso público, não admite que a lei municipal possa contemplar contratações precárias em atividades rotineiras da Administração, as quais podem ser evitadas mediante adequado planejamento do gestor público. 14. O STF no julgamento do RE 658.026 , de Rel. Ministro Dias Toffoli, em processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 612, definiu a tese de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 15. Contingente de servidores existentes não se revela insuficiente para o atendimento de uma sobrecarga sazonal e transitória, mas sim decorre da falta de profissionais nos quadros efetivos da municipalidade, pelo que dessume das reiteradas contratações temporárias de sociedades fornecedoras de mão-de-obra, restando evidenciada a ausência de planejamento municipal capaz de atender, de maneira eficiente, às demandas locais e ao interesse público. 16. Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo determinou que o Município de Angra dos Reis juntasse aos autos ¿a relação de todos os funcionários que trabalham no HMJ, SAMU e SPA's, indicando o cargo ocupado e o tipo de vínculo com a Administração Pública (estatutário, cedido, contrato temporário, terceirizado etc.)¿, não obstante, este juntou uma relação incompleta dos funcionários que exercem suas funções nas unidades de saúde municipais, citando-se, por exemplo, o caso do HMJ, cuja relação traz apenas servidores estatutários, furtando-se, assim, do dever cumprir adequadamente a decisões judiciais, deixando de informar o quantitativo atual de pessoal vinculado a contrato temporário e terceirizados. 17. Nesse contexto, os réus/apelados não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabe, demonstrando com a sua omissão e recalcitrância em apresentar documentos que poderiam elucidar a questão controvertida das presentes demandas, que empreende uma gestão da área de saúde duvidosa e pouco transparente acerca das reais necessidades do seu quadro de profissionais que exercem funções essenciais e permanentes na rede municipal de saúde de Angra dos Reis. 18. Ausentes, ademais, quaisquer provas nos autos de que no curso das presentes demandas o Município tenha adotado medidas para o enfrentamento efetivo da carência de pessoal na área da saúde, pelo contrário, o que se observa é que continua realizando processos seletivos para contratação de médicos temporários. 19. Perpetuando-se a omissão municipal em estruturar adequadamente uma rede de servidores estatutários, denota-se a reiteração da delegação das equipes de saúde a terceiros, mediante contratos que, além de não solucionarem a crise da carência permanente dos serviços relacionados à saúde pública, acarretam um significativo impacto financeiro ao erário. 20. Município de Angra dos Reis que, recentemente, no ano 2021 ¿ em manifesta inobservância à decisão proferida por esta Oitava Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento nº XXXXX-27.2019.8.19.0000 ¿, lançou edital destinado a processo seletivo para contratação temporária de profissionais médicos ¿ clínico geral, abrindo 40 vagas destinadas ao desempenho do exercício nos Serviços de Pronto Atendimento da Rede de Urgência e Emergência. 21. Acresça-se, ainda, os réus não produziram quaisquer provas acerca da alegada economicidade da opção de terceirização dos serviços de saúde quando comparados com os gastos de estruturação de um quadro de servidores estatutários, ônus que incumbe ao administrador público ao justificar suas escolhas discricionárias, denotando, mais uma vez, a ausência de justificativas plausíveis para a sua escolha francamente refratária ao ordenamento jurídico. 22. Em vista de tais fatos, considerando-se que a contratação temporária, sobre a qual se debruça as presentes demandas coletivas esbarra na ausência de situação excepcional que a justifique por recorrentes períodos, desponta a premente necessidade de realização de concurso público pelo município de Angra dos Reis, como forma de pôr fim às contratações temporárias que, além de ilícitas, acabaram se consolidando no decorrer do tempo um modo indesejável de administrar do gestor local. Precedentes. 23. A gestão eficiente dos recursos humanos na área da saúde é condição indispensável para o alcance das finalidades do SUS, sendo certo que a regularidade dos serviços públicos de saúde, que são essenciais e de execução contínua, depende de profissionais devidamente habilitados e integrados a uma visão sistêmica da gestão estatal, além de um planejamento que se pretenda de longo prazo. 24. Desse modo, incumbe à municipalidade realizar concurso público para a prestação do serviço público de saúde (art. 37 , II , da CRFB ), e só excepcionalmente pode, de forma complementar, admitir a participação de prestação de serviços privados (art. 24 , parágrafo único , da Lei 8.080 /90 e artigos 2º a 5º da Portaria nº 1034/2010 do Ministério da Saúde). 25. No que tange à inexistência de comprovação de orçamento para realização de concurso público, sem que se esbarre na Lei de Responsabilidade Fiscal , além de a Lei de Responsabilidade Fiscal também considerar como despesas com pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra para a substituição de servidores e empregados públicos (art. 18 , § 1º da LRF ), de certo que a reposição de pessoal decorrente de aposentadoria ou falecimento, das áreas de educação, saúde e segurança, não é vedada pela mencionada lei, ainda que as despesas com gastos de pessoal atinja o limite chamado prudencial (95% do total previsto em lei), consoante dicção do art. 22 , inciso IV do diploma em comento. 26. Dessume-se do que antecede, que a sentença deve ser reformada, acolhendo-se os pleitos formulados pelo Parquet em ambas as ações civis púbicas. 27. O Município e a Fundação Municipal são isentos das custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da L. Est. nº. 3.350/99, mas não da taxa judiciária (Súmula 145 do TJRJe Enunciado nº. 42 do FETJ). 28. Procedência das demandas que não enseja o cabimento de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, em virtude do princípio da simetria. 29. Se o referido Órgão não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao sair vencido na ação civil pública, salvo na hipótese de litigância de má-fé, conforme art. 18 da lei 7.347 /85, também não pode recebê-los se sair vencedor. Precedentes. 30. Impõe-se o provimento dos recursos, para que o Município de Angra dos Reis e a Fundação Hospital Geral da Japuíba abstenham-se de proceder a novos certames que conduzam à terceirização dos serviços de saúde (contratações temporárias), sob pena de aplicação de pena pecuniária (astreinte) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada descumprimento da presente ordem judicial proferida, em caráter pessoal, na figura do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Presidente da Fundação Hospital Geral da Japuíba, devendo adotar medidas administrativas permanentes para suprir a carência de todos os profissionais da atividade fim na área da saúde de Angra dos Reis mediante a realização de concurso público, nos termos descritos nas petições iniciais. 31. Recursos providos.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205220004

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma, em relação à transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT . Dessa forma, tendo em vista que o pedido devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, reconhece-se a transcendência econômica da matéria. II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista após a sua privatização. Verifica-se, de plano, que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que "é possível a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista privatizada, não sendo aplicável à empresa privada sucessora a norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa.". Precedentes. III. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . IV. Recurso de revista de que não se conhece.

  • TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20088140007 BELÉM

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    APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA REALIZADORA DO CONCURSO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24 II E XIII. CONTRATADA É SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CUJA NATUREZA NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. IMPROBIDADE CARACTERIZADA PELA PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO ART. 10 , VIII DA LEI 8.429 /92. MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO QUE PERMANECERAM NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MESMO DEPOIS DE TEREM CIÊNCIA QUE DEZENAS DE PARENTES CONSANGUÍNEOS HAVIAM SE INSCRITO PARA CONCORRER AOS CARGOS OFERTADOS. ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO QUE ENGLOBAVAM A PARTICIPAÇÃO DOS MEMBROS EM TODAS AS FASES DO CERTAME. ATO QUE CONTAMINA IRREMEDIAVELMENTE A LISURA DO CONCURSO. IMPROBIDADE CARACTERIZADA PELA PRÁTICA DE ATO DESCRITO NO ART. 11 , V DA LEI Nº 8.429 /92. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 145.281,00. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCURSO ANULADO COM EFEITOS EX TUNC.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10269742001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA - AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. - A anulação judicial de questão de concurso público somente terá amparo quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, para erro evidente constatado de plano com dispensa de qualquer de prova técnica (STF: Tema 485) - Não cabe ao Poder Judiciário analisar os elementos subjetivos de questões de prova de concurso público, até porque isso interferiria no princípio da isonomia, devendo se limitar a analisar erros conceituais ou materiais na prova, sem indicar à Comissão de Concurso a melhor doutrina aplicável, de modo a não criar maior insegurança jurídica - O erro grosseiro a justificar anulação de questão de concurso deve ser demonstrado pelo candidato que entende ter sido prejudicado - Em razão do princípio da deferência técnico-administrativa, inexistindo erro grosseiro o ato administrativo deve prevalecer.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20165030005

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. 1. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos indicados pelo agente público. Se os motivos enunciados forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato. 2. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada - empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais - não se desincumbiu do ônus de provar o motivo alegado para a dispensa do reclamante, qual seja a redução de custos. 3. Desse modo, não comprovada a existência dos motivos que justificariam a dispensa do empregado público , sobreleva-se a nulidade do ato administrativo, o que enseja o retorno das partes ao statu quo ante , com a reintegração do reclamante ao emprego. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. 4. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. No caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que a reclamada - uma empresa pública - motivou o ato de dispensa do reclamante - admitido por meio de concurso público. Logo, nos presentes autos encontra-se superada a discussão jurídica latente no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5267 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10.254/1990; ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 9.726/1988; E ARTIGO 289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROFESSORES, ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, SERVIÇAIS DE UNIDADES DE ENSINO E SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR OU EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÕES DE LEI QUE, A PRETEXTO DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 37 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NÃO ESTABELECEM PRAZO DETERMINADO OU DISPÕEM DE FORMA GENÉRICA E ABRANGENTE, NÃO ESPECIFICANDO A CONTINGÊNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O concurso público, enquanto postulado para o provimento de cargo efetivo e de emprego público, concretiza a necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o da publicidade, garantindo igual oportunidade aos candidatos e controle social dos termos do edital e das etapas do certame. 2. A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a legitimam, de modo que são inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público, disposições de lei que não estabelecem prazo determinado para a contratação ou dispõem de forma genérica e abrangente, não especificando a contingência fática que evidencia a situação emergencial. Precedentes: ADI 3.662 , Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 24/5/2018; ADI 5.163 , Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 18/5/2015; ADI 3.649 , Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADI 3.430 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3210 , Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 3/12/2004; ADI 2.987 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 2/4/2004. 3. A contratação temporária de servidores públicos, nos termos do art. 37 , IX , da Constituição Federal , para que se considere válida, reclama que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” ( RE 658.026 , Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/10/2014 – Tema 612 da Repercussão Geral). 4. In casu, o artigo 10 da Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais permite a “designação para o exercício de função pública”, para os cargos de professor, especialista em educação, serviçal, auxiliares de justiça e serventuários, nas hipóteses de (i) substituição motivada por impedimento do titular do cargo e (ii) vacância decorrente de demora no provimento definitivo de cargo, devendo o ato de designação estabelecer prazo, findo o qual o ocupante de função pública será automaticamente dispensado, quando não houver sido antes por cessar o motivo da designação ou por discricionariedade administrativa. 5. O artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990, ao estabelecer que a motivação da necessidade de pessoal é determinada no ato próprio da designação, tanto na hipótese de substituição quanto de provimento de vaga, não densifica de que modo a designação de exercício público se amolda ao permissivo constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando autorização abrangente e genérica, que exorbita o alcance do artigo 37 , IX , da Constituição Federal . 6. O artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública. 7. O § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ao estabelecer que, nos casos de vacância e de instalação de vara ou comarca, os serventuários e auxiliares de justiça servirão, a título precário, até o provimento dos cargos por meio de concurso público, inobserva os requisitos da temporariedade e excepcionalidade da contratação sem concurso público, violando o artigo 37 , incisos II , da Constituição Federal . 8. O artigo 289 do Constituição mineira, por sua vez, encontra-se amparado pela presunção de constitucionalidade, mercê de não disciplinar nem autorizar a contratação temporária para a substituição de servidores que desempenham atividades de magistério, mas apenas dar prioridade, para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ambas do Estado de Minas Gerais.

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