TRIBUTÁRIO. REFISPOA E ALCANCE. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 3º, LCM Nº 773/15. ISS. SOCIEDADE DE CONTADORES. EMPRESA PLURIPROFISSIONAL TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. CONTADORES E AUDITORES. ALÍQUOTA. ARTIGOS 20, §§ 2º E 3º, E 21, XII, LCM Nº 7/73. MULTA DE 150 %. CONFISCO. REDUÇÃO. A confissão espontânea e adesão ao REFISPOA não atua como novação, por expressa exclusão do art. 3º, LCM nº 773/15, quanto a demais débitos existentes.A dimensão empresarial da parte autora, sociedade pluriprofissional, com estrutura aprimorada em diversos escalões, com graus de subordinação e de aproveitamento das diversas especialidades, afasta pretensão à tributação privilegiada do ISS.A alíquota ajustada pela LCM nº 7/73 quanto a contadores e auditores, ainda que não se ajustem à tributação privilegiada, radica em 4%, como se vê dos artigos 20, §§ 2º e 3º, c/c o art , 21, XII.Implica em confisco multa sancionadora de 150%, na esteira de definição traçada pelo Supremo Tribunal Federal, cumprindo decotar o excesso.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85 , § 8º , CPC/15 . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 , CPC/15 . TEMA 1.076, STJConforme definição do Tema 1.076, STF, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo-se observar, nesses casos, os percentuais mínimos previstos nos incisos I e II,§ 2º e 3º do art. 85 , CPC/15 .APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO.