Entorpecente - Art. 16 da Lei 6368 %2f76 em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20068110033 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGO 12 , CAPUT, DA LEI N. 6.368 /76 – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 16 DA LEI Nº. 6368 /76 (USO) E A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11343 /2006 POR SER MAIS BENÉFICO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO APOIADA NOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – SENTENÇA CONFIRMADA PARA MANTER-SE A CONDENAÇÃO – ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11343 /2006 – PREJUDICADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença condenatória do delito de tráfico de entorpecentes, quando o feito demonstra que a materialidade e a autoria delitiva se encontram perfeitamente comprovadas no que se refira a comercialização de entorpecentes, nos autos da ação penal. A pretendida aplicação da figura de usuário do artigo 28 da Lei nº. 11343 /2006, em detrimento da figura do crime de uso do artigo 16 da Lei nº. 6368 /76 é prejudicada, diante da confirmação da condenação pelo delito de tráfico de drogas.

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  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX33375732018 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGO 12 , CAPUT, DA LEI N. 6.368 /76 – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 16 DA LEI Nº. 6368 /76 (USO) E A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11343 /2006 POR SER MAIS BENÉFICO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO APOIADA NOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – SENTENÇA CONFIRMADA PARA MANTER-SE A CONDENAÇÃO – ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11343 /2006 – PREJUDICADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença condenatória do delito de tráfico de entorpecentes, quando o feito demonstra que a materialidade e a autoria delitiva se encontram perfeitamente comprovadas no que se refira a comercialização de entorpecentes, nos autos da ação penal. A pretendida aplicação da figura de usuário do artigo 28 da Lei nº. 11343 /2006, em detrimento da figura do crime de uso do artigo 16 da Lei nº. 6368 /76 é prejudicada, diante da confirmação da condenação pelo delito de tráfico de drogas. (Ap 37573/2018, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 05/09/2018)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20068130394 Manhuaçu

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 12 , CAPUT, DA LEI Nº 6.368 /76 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 6.368 /76 - PROVA ROBUSTA DA MERCANCIA PROSCRITA - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º , DO ART. 33 DA LEI 11.343 /06 - INVIABILIDADE. A alegação de que é usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente pelo crime de tráfico ilícito de drogas, quando sua conduta se amolda aos núcleos verbais exigidos pelo art. 12 , caput, da Lei nº 6.368 /76. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve o agente ser condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260537 SP XXXXX-66.2017.8.26.0537

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    Tráfico de drogas – Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, para que seja realizada nova dosimetria da pena, afastando-se os maus antecedentes valorados em razão da prática do crime de porte para uso de entorpecentes. V. Acórdão proferido por esta C. Câmara em sede de apelação que valorou a quantidade e variedade de drogas na primeira fase da dosimetria, bem como duas certidões ensejadoras de maus antecedentes, uma delas referente à prática do crime do art. 16 , da Lei nº 6.368 /76 (posse de substância entorpecente). Em cumprimento ao quanto determinado pela C. Superior Instância, exclusão dos maus antecedentes pela posse de drogas afastado, diante da despenalização da conduta – Redução da pena, em razão da mitigação da fração de aumento lançada na primeira fase da dosimetria – demais fundamentos do v. Acórdão que restam mantidos. Comunicação ao C. Superior Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções acerca do resultado deste julgamento.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    da Lei 6.368 /76 e artigo 28 da Lei 11.343 /06, para que se configure a tipo subjetivo do crime de tráfico de entorpecentes... Ou seja, apenas o artigo 16 da Lei 6.368 /76 e artigo 28 da Lei 11.343 /06 é que são tipos incongruentes, conforme MIR PUIG , MAURRACHE JAKOBS , ou congruente assimétrico, na terminologia de ZAFFARONI... Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2

  • STJ - REsp XXXXX

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    O Agravado possui duas condenações anteriores, a primeira pela prática do crime do art. 16 da Lei n.º 6.368 /76, transitada em julgado em 28/12/2005, e a segunda pelo art. 28 da Lei n.º 11.343 /2006, transitada... Confira os seguintes julgados: "[...] 2... demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20068190017 RIO DE JANEIRO CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA

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    EMENTA: APELAÇÃO - CULTIVO DE PLANTA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTE - ART. 12 , § 1º , INCISO II , DA LEI Nº 6368 /76 - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DESCLASSIFICANDO O FATO PARA O PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 6368 /76 (USO DE ENTORPECENTE), ATUAL ART. 28 , DA LEI Nº 11343 /2006 - RECURSO DO MINISTÉRIO - IMPOSSÍVEL CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 12 , § 1º , INCISO II , DA LEI Nº 6368 /76 - RECURSO DA DEFESA - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ART. 386 , INCISO III , DO CPP - NÃO FICOU DEMONSTRADO QUALQUER ATO DE MERCANCIA POR PARTE DO RÉU, SENDO QUE O LOCAL NÃO É CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, NÃO É DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO NÃO HAVIA INFORMAÇÕES DE QUE O MESMO ERA TRAFICANTE DE DROGAS NA LOCALIDADE - COM RELAÇÃO A DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU, TRÊS PLANTAS DE MACONHA, TOTALIZANDO 91 GRAMAS, NÃO FOI ENCONTRADA NENHUMA QUANTIDADE PROCESSADA PRONTA PARA A MERCANCIA, A INDICAR QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA A TRAFICÂNCIA - A DINÂMICA DO EVENTO, BEM COMO A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA E AS CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO, ACRESCIDOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS, BEM COMO DA CONDUTA DO AGENTE, NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO A DESTINAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO E NÃO PARA O COMÉRCIO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - O FATO FOI PRATICADO EM 19/08/2006, SENDO IMPUTADO AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 , § 1º , INCISO II , DA LEI 6368 /7 - EM 19/09/2007, FOI REALIZADA A AIJ, SENDO ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - EM 05/12/2011, FOI PROLATADA SENTENÇA, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO, SENDO O RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO ART. 16 DA LEI 6368 /76, ATUAL 28 DA LEI 11343 /2006 - O ART. 30 DA LEI 11343 /06 ESTABELECE QUE PRESCREVE EM 02 ANOS A IMPOSIÇÃO E A EXECUÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 28 DA LEI 11343/06 - TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OUTRO CAMINHO NÃO RESTA SENÃO EM DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM BASE NO ART. 107 , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL , E ART. 30 DA LEI 11343/2006 - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para declarar extinta a punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107 , inciso IV , do Código Penal , e no art. 30 da Lei 11343 /2006

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20058060099 CE XXXXX-58.2005.8.06.0099

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368 /76). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 16 , LEI 6.368 /76). IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONFIRMAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA ATENUANTE DE SER O APELANTE MENOR DE 21 (VINTE UM ANOS) NA ÉPOCA DO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA CALCULA DE FORMA CORRETA E PRECISA. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 131/135) que condenou o apelante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 12 , lei 6.368 /76), impondo-lhes pena privativa de liberdade de 03 (trê) anos de reclusão em regime fechado, 50 (sessenta) dias-multa. 2. O recorrente pugna pela desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de uso de substância entorpecente, tipificado no art. 16 da lei 6.368 /76. Subsidiariamente indica que a pena foi aplicada equivocadamente, em especial pelo não reconhecimento da atenuante de ser o apelado menor de 21 (vinte um) anos à época do fato. 3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo a tese da defesa apresentada pelo apelante completamente inverossímil, especialmente por indicar que o mesmo não seria traficante mas sim usuário já que não teria reagido a prisão. Diante disso a sentença condenatória recorrível mostra-se precisa e não merece reparos. 4. Quanto a pena a mesma foi fixada corretamente, não devendo receber alterações ou mudanças, considerando a mesma já fora aplicada no mínimo legal. 5. Parecer do Ministério Público no sentido de conhecer e denegar o recurso interposto. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de junho de 2015 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20058060099 Itaitinga

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368 /76). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 16 , LEI 6.368 /76). IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONFIRMAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA ATENUANTE DE SER O APELANTE MENOR DE 21 (VINTE UM ANOS) NA ÉPOCA DO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA CALCULA DE FORMA CORRETA E PRECISA. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 131/135) que condenou o apelante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 12 , lei 6.368 /76), impondo-lhes pena privativa de liberdade de 03 (trê) anos de reclusão em regime fechado, 50 (sessenta) dias-multa. 2. O recorrente pugna pela desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de uso de substância entorpecente, tipificado no art. 16 da lei 6.368 /76. Subsidiariamente indica que a pena foi aplicada equivocadamente, em especial pelo não reconhecimento da atenuante de ser o apelado menor de 21 (vinte um) anos à época do fato. 3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo a tese da defesa apresentada pelo apelante completamente inverossímil, especialmente por indicar que o mesmo não seria traficante mas sim usuário já que não teria reagido a prisão. Diante disso a sentença condenatória recorrível mostra-se precisa e não merece reparos. 4. Quanto a pena a mesma foi fixada corretamente, não devendo receber alterações ou mudanças, considerando a mesma já fora aplicada no mínimo legal. 5. Parecer do Ministério Público no sentido de conhecer e denegar o recurso interposto. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de junho de 2015 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20058060099 CE XXXXX-58.2005.8.06.0099

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI 6.368 /76). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 16 , LEI 6.368 /76). IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONFIRMAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA ATENUANTE DE SER O APELANTE MENOR DE 21 (VINTE UM ANOS) NA ÉPOCA DO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA CALCULA DE FORMA CORRETA E PRECISA. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 131/135) que condenou o apelante pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 12 , lei 6.368 /76), impondo-lhes pena privativa de liberdade de 03 (trê) anos de reclusão em regime fechado, 50 (sessenta) dias-multa. 2. O recorrente pugna pela desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de uso de substância entorpecente, tipificado no art. 16 da lei 6.368 /76. Subsidiariamente indica que a pena foi aplicada equivocadamente, em especial pelo não reconhecimento da atenuante de ser o apelado menor de 21 (vinte um) anos à época do fato. 3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo a tese da defesa apresentada pelo apelante completamente inverossímil, especialmente por indicar que o mesmo não seria traficante mas sim usuário já que não teria reagido a prisão. Diante disso a sentença condenatória recorrível mostra-se precisa e não merece reparos. 4. Quanto a pena a mesma foi fixada corretamente, não devendo receber alterações ou mudanças, considerando a mesma já fora aplicada no mínimo legal. 5. Parecer do Ministério Público no sentido de conhecer e denegar o recurso interposto. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de junho de 2015 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador (a) de Justiça

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