Equiparação a Fiscal de Tributos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050039

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTOS. PROVENTOS COM REENQUADRAMENTO COMO AUDITOR FISCAl.. IMPOSSIBILIDADE. FORMA INDIRETA DE INVESTIDURA. VIOLAÇÃO AO ART. 37 , INC. II DA CF/88 . RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A identidade de funções, para o efeito de equiparação de vencimentos, deve ser afastada quando são diferentes os níveis de escolaridade exigidos para o acesso aos cargos, de maneira que não há isonomia entre cargos em que atribuições e habilitação para acesso sejam distintas. Em se tratando de serviço público, resta ilegal a equiparação salarial pretendida. 2. A Constituição Federal estabelece princípios a serem adotados pela Administração Pública, a teor do que dispõe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3. Na hipótese, a concretude e aplicabilidade desses princípios, se evidencia na exigência de aprovação em concurso público como forma de investidura nos cargos ou empregos públicos.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 ). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015 . 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 368-376 e-STJ, na forma dos arts. 256 -I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp XXXXX/PA , o REsp XXXXX/MG e o REsp XXXXX/PA , para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927 , III , 1.039 e seguintes do CPC/2015 , cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151 , VI , do CTN )". Por ocasião do acórdão de afetação foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015 , admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151 , VI , do CTN , não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp XXXXX/SP , Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp XXXXX/PI , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP , de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927 , III , 1.039 e seguintes do CPC/2015 : O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN ), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN ) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830 /1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN , definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125 , III , do CTN ), o redirecionamento com fulcro no art. 135 , III , do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135 , III , do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula XXXXX/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN ; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN conferida pela Lei Complementar 118 /2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC ) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN ) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do (s) sócio (s) administrador (es) infrator (es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 , III , do CTN , for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp XXXXX/SP , no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ( REsp XXXXX/RS ) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16. A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17. Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973 , observando os parâmetros acima fixados. 18. Recurso Especial provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190021 202300162743

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMANDANTE QUE É OCUPANTE DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS E PRETENDE O REENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.684/2015, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA E DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CARREIRA DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS QUE NÃO FOI EXTINTA PELO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.684/2015. APELADO QUE NÃO DEMONSTROU QUE AMBOS OS CARGOS POSSUEM AS MESMAS FUNÇÕES. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POR OUTRO LADO, A LEI MUNICIPAL Nº 2.872/2017 APENAS GARANTIU AOS SERVIDORES FISCAIS E AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL. REENQUADRAMENTO QUE IMPORTARIA EM INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DIVERSO, EM VERDADEIRA TRANSPOSIÇÃO POR PROVIMENTO DERIVADO, VIOLANDO A EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº. 37 E 43 . SENTENÇA QUE MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20208090144 SILVÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUDANÇA DE CARGO APÓS POSSE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO CARGO PARA O QUAL HAVIA SIDO APROVADO EM CONCURSO. DECRETO Nº 576/2018. AGENTE ADMINISTRATIVO PARA FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. VANTAGEM PECUNIÁRIA DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS SUPERIOR AO RECEBIDO NO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. APÓS RETORNO AO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS, SERVIDOR CONTINUOU AUFERINDO SALÁRIO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em síntese, narra a parte autora que foi admitida mediante concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, em 15/06/2002. Alega que, por motivos alheios ao seu conhecimento, teve seu cargo "mudado" (após sua posse) para o de agente administrativo, passando a receber por este último. Aduz que o Município de Silvânia determinou, por meio do decreto número 576/2018, que todos os servidores que se encontravam em cargos diversos retornassem àqueles para os quais haviam sido aprovados em concurso público, sem prejuízo das vantagens pecuniárias auferidas, pois alguns servidores, no cargo de desvio, recebiam mais do que no cargo de origem. Sustenta que, no seu caso, o cargo que ocupava - auxiliar administrativo - possui remuneração inferior ao cargo de fiscal de tributos. No entanto, ao retornar ao seu cargo, não houve alteração em sua remuneração. Deste modo, a autora requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças no salário base e seus reflexos, a partir da data do decreto que a retornou para seu cargo, ou seja, 18/12/2018, até a data da definitiva adequação do valor de seu vencimento. 2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo o direito da autora à adequação salarial, condizente com o cargo de fiscal de tributos. Condenou o município de Silvânia ao pagamento das diferenças existentes entre o subsídio de fiscal de tributos e agente administrativo, de forma retroativa à data de alteração do cargo da autora, em 18/12/2018, até a data da definitiva adequação do valor de seu vencimento, no montante de R$ 16.599,00. 2.1 Por conseguinte, a parte ré interpôs recurso inominado, sustentando que a parte autora não comprova o integral cumprimento dos requisitos legais para fazer jus à equiparação salarial. Aponta que, sendo a presente ação proposta para o reconhecimento da referida equiparação e o consequente pagamento das respectivas diferenças salariais desde 18/12/2018 até a data da definitiva adequação do valor de seu vencimento, somente seriam devidos tais valores a partir da propositura da ação, não podendo tal declaração ter efeitos pecuniários retroativos. Aduz que não se pode admitir a concessão da equiparação salarial, bem como o pagamento dos valores retroativos, especialmente porque tal acréscimo afronta a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal , teses que não convencem, conforme bem fundamentado na sentença. 2.2 Por fim, sustenta que, para a atualização dos débitos em face da Fazenda Pública, devem incidir os índices previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de dezembro de 2021. Neste ponto, razão assiste ao recorrente, pois, como cediço, a partir da EC nº 113 /2021, para fins de incidência de juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve-se aplicar somente a taxa referencial SELIC. É o que determina o art. 3º da referida EC: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.?. 3. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a atualização dos valores da condenação ocorram da seguinte forma: até o dia 08.12.2021, incidirão juros de mora iguais aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei Federal nº 11.960 , de 29/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10/09/1997), ou seja, de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), a contar do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188 do STJ c/c art. 167 , parágrafo único , CTN ), além de correção monetária pelo IPCA-E ( RE XXXXX e Tema 810 do STF), nos termos da Súmula 162 do STJ, a contar da data dos descontos indevidos. Todavia, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados com base na taxa Selic, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. 4. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95. 5. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • TJ-SE - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20198250000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL FACE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL -LEI MUNICIPAL Nº 1.277/2018, QUE MODIFICOU A LEI Nº 389 /1993, ESTA QUE CRIOU OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (NÍVEL MÉDIO) E AUDITOR FISCAL (NÍVEL SUPERIOR) DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE - LEI MUNICIPAL QUE CONFERIU ATRIBUIÇÕES MAIS COMPLEXAS AOS FISCAIS DE TRIBUTOS (CARGO DE NÍVEL MÉDIO), EQUIPARANDO AS ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO AOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS (CARGO DE NÍVEL SUPERIOR) - VERDADEIRO PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO POR TRANSPOSIÇÃO - ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.277/2018, QUE CONFERE NOVAS ATRIBUIÇÕES AO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS (NÍVEL MÉDIDO), AS MESMAS CONFERIDAS AO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO (NÍVEL SUPERIOR), OPERANDO VERDADEIRA ASCENSÃO OU ACESSO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO GRUPO OPERACIONAL DO FISCO NO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS, PARA O CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO, PERMITINDO, INCLUSIVE, A PROGRESSÃO PARA O CARGO DE NÍVEL SUPERIOR, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR - OFENSA AOS ART. 25, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REGRA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO – PROIBIÇÃO AO ACESSO A CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL SE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSOS INTERNOS, ASCENSÃO FUNCIONAL OU TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS/CARREIRA - SÚMULA VINCULANTE 43 – RECENTE JULGADO DO STF ADI Nº 6532 (Relator: Ministro Cristiano Zanin . Plenário do STF, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023), REAFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA DE OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E/OU MÉDIO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO (ADI 0001/2006 – Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto – 18/04/2007) - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM DECLARAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.277/2018 DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO - MODULAÇÃO - EFEITO EX NUNC - SERVIDORES DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS QUE DEVEM RETORNAR AS ATRIBUIÇÕES DA LEI Nº 389 /1993, RESGUARDANDO-SE, NO ENTANTO, A PROGRESSÃO HORIZONTAL DENTRO DA CARREIRA ORIGINÁRIA, E RESSALVANDO AS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA, OU SEJA, OS APOSENTADOS E OS INDIVÍDUOS QUE IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DESTE JULGAMENTO; CONGELAR, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DESTE JULGAMENTO, O VALOR NOMINAL DAS REMUNERAÇÕES VIGENTES DOS SERVIDORES AFETADOS PELA DECISÃO, ATÉ QUE A DIFERENÇA RECEBIDA COM BASE NA LEI ORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL SEJA ABSORVIDA POR AUMENTOS FUTUROS; PRESERVAR OS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO INVESTIDOS IRREGULARMENTE NO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. COM ESTA MODULAÇÃO, PRESERVA TODOS OS DIREITOS DOS SERVIDORES QUE ESTÃO ABRANGIDOS PELA LEI ORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PARA O ERÁRIO, BEM COMO PARA OS SERVIDORES QUE ESTÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, NÃO HAVENDO PERDA FINANCEIRA, NEM DEVOLUÇÃO DO QUANTUM JÁ RECEBIDO, ASSIM COMO RESPEITANDO AQUELES JÁ APOSENTADOS E TAMBÉM QUE JÁ PREENCHERAM OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM DECLARAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.277/2018 DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO. (Direta de Inconstitucionalidade Nº 201900102359 Nº único: XXXXX-22.2019.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 28/02/2024)

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-segundo ARE XXXXX GO - GOIÁS XXXXX-33.2011.8.09.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090 . INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44 , I , § 1º , da Lei nº 9.430 /1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. REDUÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ART. 15, § 1º, III, a e 20 DA LEI Nº 9.249 /1995. CONSULTÓRIO MÉDICO. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.116.399/BA , submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a controvérsia acerca da abrangência da expressão "serviços hospitalares", de que trata o artigo 15 , § 1º , a, da Lei nº 9.249 /1995, fixando a seguinte tese: Tema STJ 217 - Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15 , § 1º , inciso III , da Lei 9.249 /95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. 2 - As interpretações restritivas da Receita Federal foram afastadas pela 1ª Seção do STJ, a partir do julgamento do REsp n. 951.251/PR (DJe 03/06/2009), de Relatoria do Ilustre Ministro Castro Meira, que firmou entendimento sobre a abrangência da expressão "serviços hospitalares", de que trata o art. 15 , § 1º , III , a , da Lei nº 9.249 /95, de modo que abrangessem aquelas atividades voltadas à promoção da saúde e que tivessem custo diferenciado das simples consultas médicas, independentemente de serem desenvolvidas dentro de instalações hospitalares ou de possuírem capacidade de internação de pacientes. 3 - Na hipótese dos autos, consta que o objeto social da autora é a prestação de serviços médicos nas áreas de cirurgia geral, cirurgia plástica e clínica médica, incluindo atividades em pronto-socorro, ambulatório, centro cirúrgico, consultório e clínica, consultas médicas, bem como a realização de atividades de assessoria técnica, ensino e tradução na área médica (id XXXXX, p. 5), sendo sua atividade principal a prestação de serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e possuindo como atividades secundárias a prestação de serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares, serviços médicos ambulatoriais restritos a consultas, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e atividades de consultoria em gestão empresarial (id XXXXX). 4 - O juiz a quo indeferiu o pedido ao constatar que a parte autora é, na verdade, cedente de mão de obra, como indicam as notas fiscais de prestação de serviços à Sociedade Beneficente São Camilo (id XXXXX) e à Rede D’Or São Luiz S/A (id XXXXX), ou seja "consubstancia, em realidade, “pejotização” de mão de obra médica, tendo por finalidade precípua a cessão da mão de obra de seus sócios aos hospitais, a fim de, com isso, reduzir tributos e encargos sociais e trabalhistas para ambas as partes". Nesse cenário, concluiu que "os serviços prestados pela cedente de mão de obra médica em nada se assemelham aos serviços hospitalares: por óbvio não incorrem em gastos similares com a manutenção da infraestrutura para atendimento integral e ininterrupto de pacientes, mas servem-se de instalações e centro cirúrgico de hospital, este sim com estrutura complexa e permanente." 5 - Embora o critério para atrair a redução do tributo seja objetivo relativo à natureza do serviço prestado, deve o contribuinte demonstrar que sua atividade possui natureza tipicamente hospitalar, com custo diferenciado de simples consultas médicas. 6 - Importante destacar que a referida redução de alíquota do IRPJ e da CSL não se aplica às consultas médicas, atividades próprias de consultório médico, conforme precedentes desta Turma (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-29.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020; ApReeNec- APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - XXXXX-34.2016.4.03.6102 , Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) 7 - Nesse cenário, ao menos em juízo de cognição sumária, cabível nesta etapa processual, a parte agravante não conseguiu reunir elementos concretos aptos a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência. Tampouco o presente caso se amolda às hipóteses de tutela provisória de evidência, previstas no art. 311 do atual Código de Processo Civil . 8 - Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190021 202200175212

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMANDANTE QUE É OCUPANTE DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS E PRETENDE O REENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº.2.684/2015, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO QUE SERÁ APRECIADA POR OCASIÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARREIRA DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS QUE NÃO FOI EXTINTA PELO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº.2.684/2015. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE AMBOS OS CARGOS POSSUEM AS MESMAS FUNÇÕES. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POR OUTRO LADO, A LEI MUNICIPAL Nº.2.872/2017 APENAS GARANTIU AOS SERVIDORES FISCAIS E AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL. REENQUADRAMENTO QUE IMPORTARIA EM INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DIVERSO, EM VERDADEIRA TRANSPOSIÇÃO POR PROVIMENTO DERIVADO, VIOLANDO A EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº.37 E 43. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4273 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI N. 11.941 /2009, ARTS. 67 , 68 E 69 . LEI N. 10.684 /2003, ART. 9º , §§ 1º E 2º. CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO À ADI 3.002, JULGADA PREJUDICADA. PRELIMINAR SUPERADA. LEI POSTERIOR QUE DISCIPLINOU A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 3º, I A IV, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A ADI 3.002, em que arguida a inconstitucionalidade do art. 9º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 10.684 /2003, foi julgada prejudicada por força de decisão do ministro Celso de Mello proferida em 14 de dezembro de 2009. Não subsiste, portanto, a relação de continência, sustentada nas informações apresentadas pelo Presidente da República, a justificar a reunião do presente processo ao revelador daquela ação direta. 2. A Lei n. 12.382 /2011, em seu art. 6º , acrescentou os §§ 1º a 5º ao art. 83 da Lei n. 9.430 /1996 e limitou expressamente a extinção da punibilidade por parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (Lei n. 9.430 /1996, art. 86 , § 6º, c/c Lei n. 9.249 , art. 34 ). 3. Como a Lei n. 12.382 /2011 disciplinou, em momento superveniente, apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a regra constante do art. 69 da Lei n. 11.941 /2009, impugnada na presente ação, que admite efeitos penais independentemente de o pagamento ter ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia. 4. Revela-se prejudicada a arguição de inconstitucionalidade em relação ao art. 68 da Lei n. 11.941 /2009, na linha da firme jurisprudência deste Tribunal ( ADI 2.087 , Plenário, ministro Dias Toffoli, DJe de 8 de maio de 2018; e ADI 2.542 AgR, Plenário, ministro Luiz Fux, DJe de 27 de outubro de 2017). 5. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941 /2009 e o art. 9º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 10.684 /2003, questionados em face da Constituição Federal , previram medidas despenalizadoras quanto aos delitos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137 /1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal , consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários de que trata a Lei n. 11.941 /2009, bem assim na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. 6. A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática dos crimes contra a ordem tributária constitui opção política há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal ao autor do crime. 7. O parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo inequívoca função reparatória do dano causado ao erário pela prática dos crimes tributários, funcionam como mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e geração de empregos. Concorrem, em última análise, para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Carta Magna , a saber: (i) construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantia do desenvolvimento nacional; (iii) erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; (iv) promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 8. A preponderância conferida pelo legislador à política arrecadatória, em relação à incidência das sanções penais, guarda conformidade e harmonia com os princípios da intervenção mínima (ou da subsidiariedade) e da fragmentariedade (ou essencialidade), que informam o direito penal. Tais princípios constituem expressão do postulado constitucional da proporcionalidade, que extrai seu fundamento constitucional do devido processo legal em sua acepção substantiva ( CF, art. 5º, LIV). 9. A sanção penal deve ser a ultima ratio para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas instituidoras dos crimes contra a ordem tributária abrangidos pelas medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 11.941 /2009. Desse modo, a incidência da pena se justificará quando as normas tributárias que disciplinam a fiscalização e a arrecadação dos tributos – aí incluídas as reguladoras do parcelamento conducente à extinção do crédito tributário – se revelarem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais. 10. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941 /2009 e o art. 9º da Lei n. 10.684 /2003 não contrariam o art. 5º, caput, da Constituição de 1988 , tendo em vista que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal. 11. A suspensão da pretensão punitiva e do prazo da prescrição penal, decorrente do parcelamento dos débitos tributários, e a extinção da punibilidade, ante o pagamento integral desses mesmos débitos, mostram-se providências adequadas à proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras, porquanto estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em virtude da sonegação. Essas medidas afastam o excesso caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, derivado da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que revela, nesse caso, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público. 12. As medidas versadas nas normas questionadas se afiguram suficientes para a tutela do bem jurídico em análise, diante da previsão, pelo legislador, do sobrestamento da pretensão punitiva na esfera penal e do prazo prescricional para que o Estado a exerça. Rescindido o parcelamento tributário em razão do inadimplemento, caso subsista a lesão ao erário, a persecução penal se restabelecerá, podendo resultar na imposição de sanção privativa da liberdade ao autor do crime. 13. Pedido prejudicado no que diz respeito ao art. 68 da Lei n. 11.941 /2009 e julgado improcedente quanto às demais disposições legais impugnadas, declarando-se constitucionais os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941 /2009 e o art. 9º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 10.684 /2003.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo