MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE MUNICIPAL. IMPETRANTE QUE APONTOU O PREFEITO DO RIO DE JANEIRO COMO AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485 , I E VI DO CPC/2015 . 1. A impetrante pretende que que seja determinada a matrícula da menor Laura Pessoa Portugal na creche CM Jeciá de Freitas Ferreira ou CM Parque Bom Menino. 2. Nos termos do art. 6º , § 3º da Lei 12.016 /2009, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 3. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se pleiteia a matrícula de menor em creche, porquanto o ato impugnado foi praticado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 4. Nos termos do entendimento contido no enunciado n.º 628 da súmula do STJ, "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". 5. Considerando que no caso em análise a aplicação a teoria da encampação conduziria à ampliação das regras de competência jurisdicional, o que implica em violação às normas constitucionais, não é cabível a sua incidência. Precedente do STJ. 6. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 7. Artigo 124 do Regimento Interno do TJRJ, que prevê a possibilidade de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, por decisão do relator. 8. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.