Função Gratificada Incorporada em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145040851

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    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA AO SALÁRIO. CUMULAÇÃO COM O VALOR INTEGRAL DE NOVA FUNÇÃO GRATIFICADA EXERCIDA POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, aplicada analogicamente ao caso dos autos, a incorporação de gratificação de função pelo empregado tem por fundamento a preservação da estabilidade financeira. Se o empregado passa a exercer nova e posterior função de confiança, não lhe é assegurado o pagamento do valor integral da função gratificada inerente ao novo cargo de confiança desempenhado. Nesses casos, o empregado tem direito apenas à diferença correspondente entre elas, caso a nova função exercida seja remunerada com maior valor. In casu, o TRT deferiu o recebimento integral do valor da nova função quando já incorporada ao seu salário a função anteriormente exercida . Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225010075

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    REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. Uma vez incorporada a gratificação à remuneração do reclamante, não há qualquer vinculação com o aumento das funções comissionadas por meio de norma interna da empresa, pois com a adesão da verba ao salário do autor, ela deixou de ter a natureza de gratificação de função e passou a ser salário, devendo ser reajustada pelos mesmos critérios do reajuste salarial. Recurso não provido.

  • TST - : Ag XXXXX20175080105

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CUMULAÇÃO DE NOVA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, estando preservada a estabilidade financeira decorrente do exercício por mais de 10 anos da primeira função de confiança, não faz jus o reclamante ao pagamento cumulado de uma segunda gratificação, ficando autorizado, quando esta for de maior valor, a compensação entre as gratificações recebidas pela função incorporada e pela nova função exercida. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145070007

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    RECURSO DE REVISTA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO INTEGRAL. ACUMULAÇÃO COM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POSTERIORMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. Debate-se a possibilidade de pagamento cumulado do valor integral da gratificação percebida pela autora em razão de exercício em nova função de confiança, sem a dedução do valor pago a título de adicional incorporado ao patrimônio, em face de exercício em função de confiança por mais de dez anos. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o empregado que exerce função de gratificação por mais de dez anos faz jus à incorporação integral, na hipótese de reversão ao cargo efetivo, nos termos do item I da Súmula nº 372 , a fim de que seja preservada a estabilidade financeira do empregado. Contudo, na hipótese de exercício de novo cargo de confiança, não cabe a pretensão de cumulação do adicional de compensação pela perda da gratificação de função já integrada à remuneração com a gratificação decorrente do exercício de nova função de confiança. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças salariais, sob o entendimento de que a autora faz jus, além do recebimento do adicional de incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, ao pagamento integral da gratificação relativa à função de confiança novamente desempenhada, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte e viola o artigo 884 do Código Civil . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. TRANSFORMAÇÃO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores publicos civis da União , das autarquias e das fundações públicas federais, estabeleceu-se que a incorporação de "quintos" pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos), nos termos do art. 62, na redação original da mencionada norma, regulado pela Lei 8.911 , de 11 de julho de 1994.2. Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911 /94. E as vantagens já incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.3. Mesmo após a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos pela Lei n. 9.527 /1997, sobreveio a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convolada na Lei n. 9.624 , de 2 de abril de 1998, que concedeu direito a incorporação de quintos para o servidor que faria jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei, mas não a incorporou em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos).4. Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n. 8.112 /1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001. Observou-se, naquela norma, os critérios estabelecidos na redação original dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911 /94, para autorizar a incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, data da edição da referida medida provisória, e, a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive aquela de que trata o artigo 3º da Lei 9.624 /98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911 /94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada."( RMS 21960 / DF , rel. Min. Félix Fischer , Quinta Turma, DJ 07/02/2008).6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC . POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos ( REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE . ART. 9º DO DECRETO 20.910 /32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910 /32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil . 5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202 , VI , do CC de 2002 ); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002 ). 6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910 /32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º , in fine, do Decreto 20.910 /32.7. O art. 4º do Decreto 20.910 /32, secundando a regra do art. 9º , fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910 /32.10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º , ambos do Decreto 20.910 /32.Prescrição não configurada. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960 /09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN XXXXX/DF).12. O art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação conferida pela Lei 11.960 /2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960 /09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Corte Especial, DJe 2.2.12).14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960 /09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, ao examinar a ADIn XXXXX/DF, Rel. Min. Ayres Britto.15 . A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto , não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux , quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960 /09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040733

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    EMPREGADA GESTANTE. FUNÇÃO GRATIFICADA. O artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não versa sobre manutenção da empregada gestante em função gratificada. Inexistência do direito à incorporação da gratificação do cargo de Diretora de escola.

  • TRT-4 - Incidente De Uniformização De Jurisprudência: IUJ XXXXX20165040000

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    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APROVAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 114 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. DELIMITAÇÃO DO TEMA: A questão jurídica em discussão é definir sobre a possibilidade de o empregado público cumular o pagamento de gratificação de função incorporada com o pagamento integral de nova gratificação de função."EMPREGADO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA COM NOVA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O empregado público que tem incorporada aos seus vencimentos uma gratificação de função não mais exercida (Súmula nº 372 , item I, do TST) não pode receber cumulativamente o pagamento de nova gratificação de função, de forma integral, tendo em vista a vedação contida no art. 37 , incisos XIV , XVI e XVII , da Constituição da Republica , caso em que ele deverá optar por uma das gratificações."FUNDAMENTOS DETERMINANTES:O valor da gratificação de função não mais exercida pelo trabalhador, ao ser incorporado aos vencimentos, não perde a natureza jurídica de gratificação de função, havendo apenas óbice à sua supressão em razão da estabilidade financeira do trabalhador (Súmula nº 372 do TST). A investidura em nova função gratificada não assegura o direito de receber o pagamento correspondente a essa gratificação de forma integral, porque caracteriza a acumulação indevida de funções e de acréscimos pecuniários vedada pelo art. 37 , incisos XIV , XVI e XVII , da Constituição da Republica . Nessa hipótese, o trabalhador deverá optar pela gratificação de maior valor.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX20155070007

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    RECURSO DA RECLAMADA - DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DA FUNÇÃO GRATIFICADA. CONFIGURADA. Verbas rescisórias calculadas com base no último mês trabalhado que omitiram função gratificada violam frontalmente o art. 477 , da CLT , o qual dispõe que os cálculos para efeitos rescisório deve ter por base a maior remuneração que o empregado teve na empresa. Nesse ponto, mantida a decisão de primeiro grau.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160068 PR XXXXX-69.2016.8.16.0068 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. PRELIMINAR DE REVELIA. OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECRETAÇÃO DE REVELIA QUE NÃO ENSEJA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EFEITOS AFASTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099 /95. FUNÇÃO GRATIFICADA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES SIMULTÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE CHEFIA, COORDENAÇÃO OU ASSESSORAMENTO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO GRATIFICADA. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR . - 4ª Turma Recursal - XXXXX-69.2016.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 26.08.2020)

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