Funcionário Estadual do Parana em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160019 PR XXXXX-45.2016.8.16.0019 (Acórdão)

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    EMENTA. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE REMOÇÃO PARA CIDADE DE RESIDÊNCIA DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 226 DA CF . ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 67 DA LEI 6174/70 QUE NÃO CONDICIONA OU RESTRINGE O DIREITO A QUALQUER HIPÓTESE. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade do requerente, servidor público estadual, soldado da policial militar, lotado na cidade de Telêmaco Borba/PR, ser removido para o Município de Ponta Grossa, localidade em que labora sua esposa, servidora pública municipal. A respeito do tema, entende esta relatora que a interpretação mais razoável à garantia do artigo 226 da Constituição Federal é aquela abarcada pela Lei Federal n. 8.112 /90, em seu art. 36 , III, a que assegura a unidade familiar quando o servidor público é removido pela Administração, o que também foi reafirmado pelocompulsoriamente Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, no caso, trata-se de servidor estadual, e a Constituição do Estado do Parana, em seu art. 38, prescreve: “ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego assim o exigir, na forma da lei”. Da leitura do dispositivo, observo que se trata de direito subjetivo, ausente qualquer condição para a sua implementação, ao contrário do estabelecido na lei federal. Da mesma forma, o art. 67 da Lei Estadual n. 6.174/70 assegura ao funcionário “o direito a remoção para cargo equivalente, no lugar da residência do cônjuge, se este também for 4. 5. 6. 7. servidor público”. Não se ignora que restou demostrado nos autos que o número de servidores em Telêmaco Borba é insuficiente para a localidade, o que culminou na Ação Civil Pública n. XXXXX-91.2016.8.16.0165 , porém a Administração deverá providenciar o remanejamento necessário para atender a liminar conferida no citado feito, resguardando o direito garantido ao autor. A respeito, cumpre transcrever: “FUNCIONARIO ESTADUAL. PEDIDO DE REMOÇÃO. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ILEGALIDADE DO ATO. ASSEGURANDO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EM SEU ARTIGO 37, O DIREITO A REMOÇÃO DE FUNCIONARIO OU SERVIDOR PARA IGUAL CARGO OU FUNÇÃO EM LUGAR DE RESIDENCIA DO CONJUGE, SENDO ESTE TAMBEM FUNCIONARIO OU SERVIDOR, NÃO HA COMO NEGAR O PEDIDO DE REMOÇÃO, SEM DESCUMPRIR O DISPOSITIVO DA LEI FUNDAMENTAL ESTADUAL, CUJA REGRA SE SOBREPÕE AS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, ALEM DE PRESERVAR A UNIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. ( RMS XXXXX/MS , Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/1993, DJ 30/08/1993, p. 17279). E mais: “ESTADO DO PARANÁ REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.553.780-1 , DA COMARCA DE CASCAVEL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.IMPETRANTE : JACQUELINE SOPHIE PERIOTO GUHUR FRASCATI.IMPETRADOS : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTDUAL DO OESTE DO PARANÁ E CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E REGISTRO DA UNIOESTE.RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO.REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE MAGISTRADO REMOVIDO PARA OUTRA COMARCA.INDEFERIMENTO. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. DIREITO SUBJETIVO DA IMPETRANTE.ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA E ART. 67 DA LEI ESTADUAL N.º 6.174/1970 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ). EXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL CONDICIONANDO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE VAGA NA LOCALIDADE DE DESTINO. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PREVALÊNCIA DESTA. Reexame Necessário XXXXX-1 Página 2 de 11ESTADO DO PARANÁ DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DA FAMÍLIA, BASE DA SOCIEDADE (ART. 226 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). REMOÇÃO DE MAGISTRADO. INTERESSE PÚBLICO. 7. 8. EXISTÊNCIA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - RN - 1553780-1 - Cascavel - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 07.02.2017). Em conclusão, voto pelo desprovimento do recurso. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099 /95, ficando dispensado do pagamento de custas nos termos da lei. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-45.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 15.09.2017)

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145090513 PR

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    INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. GASTOS COM MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO. Nos temos do artigo 2º da CLT , é o empregador quem deve arcar com o ônus da atividade econômica. Assim, restando demonstrado que o empregado utilizava seu próprio veículo no desempenho de suas atividades em prol da ré, a empresa tem a obrigação de suportar todas as despesas efetuadas pelo empregado com o veículo, inclusive gastos com manutenção e depreciação. Recurso da autora a que se dá provimento no particular.

    Encontrado em: (TRT-PR-01169-2009-671-09-00-0 - Rel. Des. SUELI GIL EL-RAFIHI - DEJT-25-06-2010)". Ainda, prevalece nessa C... casado, nascido em 13/11/1967, bancário, residente e domiciliado na Avenida Robert Koch, 1570 - Casa 39 - Londrina/PR... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO "Conciliar também é realizar justiça" 3ª TURMA CNJ: XXXXX-19.2014.5.09.0513 TRT: 08567-2014-513-09-00-6 (RO) INDENIZAÇÃO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX20138190001

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    ADMINISTRATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PECÚNIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. Ação de cobrança deduzida por Funcionário Estadual aposentado, perseguindo o pagamento de licenças especiais não gozadas. Não se pode negar o direito do Autor ao recebimento das verbas relativas às licenças-prêmio, por se tratar de direito legalmente assegurado aos servidores do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no artigo 129 , do Decreto 2479 /79. Assim, faz jus o autor à indenização em pecúnia correspondente aos períodos de licenças especiais não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.. Recurso manifestamente improcedente, negativa de seguimento na forma do caput, do art. 557 , do Código de Processo Civil .

  • TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO: REO 9483 PR 2000.70.00.009483-5

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA A DEPENDENTE Hipótese em que foi deferida a matrícula da impetrante na Faculdade de Direito de Curitiba/PR, em decorrência da remoção de seu progenitor, que é magistrado vinculado ao Poder Judiciário Estadual. Tratando-se de funcionário estadual a nossa jurisprudência é assente em reconhecer o mesmo direito concedido aos funcionários federais. Segurança concedida parcialmente para, em vista da impossibilidade de dar procedência ao aproveitamento das notas auferidas na faculdade de origem, oportunizar à impetrante a realização das avaliações já levadas a efeito pela Faculdade de Direito de Curitiba, com o aproveitamento somente das presenças no Curso de Direito da Faculdade de Maringá. Remessa oficial improvida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3264 PR XXXXX-11.2004.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná (Lei nº 14.277/2003). Alegada usurpação da competência legislativa da União em matéria de “registros públicos” ( CF , art. 22 , XXV ). Inocorrência. Conteúdo normativo restrito, exclusivamente, a aspectos administrativos da relação entre os titulares de serventias e a Administração Pública. Inexistência de transgressão às normas gerais editadas pela União (Lei dos Cartórios). Legislação estadual editada em conformidade com os parâmetros fixados pelo legislador federal. Competência legislativa dos Estados-Membros e do Distrito Federal fundada nos poderes fiscalizatórios do Poder Judiciário estadual sobre os serviços notariais e de registro ( CF , art. 236 , § 1º ). Precedentes. 1. O COJE paranaense não criou nova categoria de delegação notarial ou de registro. Os “Oficiais Distritais” são tabeliães ou registradores titulares de algum dos serviços previstos no art. 5º da Lei nº 8.935 /94, assim denominados apenas pelo fato da serventia estar localizada no espaço territorial dos distritos judiciários. 2. Os requisitos mínimos para que escreventes e substitutos interinos possam praticar atos registrais e substituir o titular (gozo dos direitos políticos, quitação com o serviço militar, idade mínima de 18 anos e ensino médio completo) mostram-se plenamente compatíveis com a condição especial desses agentes estatais (em sentido amplo) e com a natureza dos serviços públicos por eles realizados como prepostos do Estado ( RE 808.202 , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.8.2020, DJe 25.11.2020 - Tema nº 779/RG). 3. A exigência de juramentação dos substitutos interinos, lavrada por Juiz de Direito, encontra fundamento do papel do Poder Judiciário estadual como órgão de fiscalização dos serviços notariais e de registro ( CF , art. 236 , caput). Trata-se de ato formal, solene e gratuito, por meio do qual o interino assente com sua indicação e toma ciência das responsabilidades administrativas, civis e criminais resultantes do eventual descumprimento de seus deveres. 4. Compete aos Estados-membros, no exercício de sua autonomia administrativa e no desempenho do papel fiscalizador do Poder Judiciário local, inspecionar, ordenar, normatizar e disciplinar a prestação dos serviços notariais e de registro, inclusive com a estipulação de deveres dirigidos aos agentes delegados, relacionados à prestação efetiva e adequado do serviço, com qualidade à população (Lei nº 8.935 /94, art. 38 ), tal como, no caso, através da criação dos deveres de residir na comarca ou distrito onde localizada a serventia e de observar a pontualidade e a assiduidade no serviço. 5. Compatível com o regime geral (Lei nº 6.015 /73, art. 19 ) a estipulação, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de prazo para a expedição de certidões pelas instituições cartorárias, observado o parâmetro máximo fixado na Lei dos Registros Publicos (até cinco dias). 6. Ação direta conhecida. Pedidos improcedentes.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 807 RS XXXXX-10.1992.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 9.123/1990. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os arts. 6º, e parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei estadual nº 9.123/1990, regulamentam situação jurídica consolidada anteriormente à Constituição Federal de 1988, relativa aos efeitos do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 nos contratos de trabalho dos empregados ex-autárquicos da CEEE. 2. Inexistente alteração retroativa, na vigência da Constituição Federal de 1.988, do regime jurídico do pessoal de obras e dos empregados encampados da Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, admitidos no quadro de pessoal da CEEE anteriormente à sua conversão em sociedade de economia mista. 3. O pessoal de obras compõe o quadro de pessoal da CEEE desde a sua instituição como entidade autárquica por meio da Lei estadual nº 1.744/1952. Contratado para a realização de trabalho certo, a justificar, uma vez executado, o desligamento automático, submetia-se, o trabalhador, ao regime celetista. O prolongamento indeterminado da execução das tarefas, a dissipar a natureza transitória do contrato, ensejou a assimilação do pessoal de obras aos extranumerários, equiparados aos servidores públicos (ADCT da Constituição de 1.946, art. 23 ; Constituição estadual do Rio Grande do Sul de 1.947, 205 , III, Lei nº 1.711 /1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; Lei estadual nº 1.751/1952, Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul). 4. Os empregados encampados da CEERG passaram a fazer parte do quadro de pessoal da autarquia CEEE por força do Decreto nº 10.466/1.959, também sujeitos ao regime celetista. 5. Quando da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia em sociedade de economia mista, o art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 unificou o enquadramento autárquico dos servidores antes de efetuar a transposição das relações jurídicas para o domínio das regras celetistas, garantida a incorporação, dos direitos relativos ao regime funcional anterior, aos contratos de trabalho. 6. Resguardada a incolumidade dos arts. 37 , II , e 173 , § 1º , da Constituição Federal de 1988, uma vez inocorrente a hipótese de ingresso originário no serviço público sem a realização prévia de concurso público na vigência da Constituição Federal de 1988. 7. Lado outro, esta Suprema Corte tem homenageado o princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, estabilizadas e convalidadas pelo decurso do tempo, beneficiando particulares de boa-fé ( MS 22357 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-11-2004). 8. Considerada a realidade do vínculo jurídico dos empregados ex-autárquicos da CEEE, que remonta à admissão de servidores e se projeta até 09 de janeiro de 1964, a controvérsia a respeito somada ao longo tempo transcorrido, judicializado o litígio, e presente a teleologia do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , autoriza a estabilização das relações jurídicas pelos preceitos impugnados, harmonizados aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Juízo de improcedência que se impõe.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PECÚNIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DEDUZIDA POR FUNCIONÁRIO ESTADUAL APOSENTADO, PERSEGUINDO O PAGAMENTO DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DAS VERBAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS-PRÊMIO, POR SE TRATAR DE DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO AOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 129 , DO DECRETO 2479 /79, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. QUANTO AOS JUROS DE MORA, ESTES DEVEM OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97, COM AS ALTERAÇÕES FEITAS AO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 11.960 /2009, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FEITA PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PECÚNIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DEDUZIDA POR FUNCIONÁRIO ESTADUAL APOSENTADO, PERSEGUINDO O PAGAMENTO DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DAS VERBAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS-PRÊMIO, POR SE TRATAR DE DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO AOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 129 , DO DECRETO 2479 /79, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. QUANTO AOS JUROS DE MORA, ESTES DEVEM OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97, COM AS ALTERAÇÕES FEITAS AO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 11.960 /2009, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FEITA PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA

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    APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PECÚNIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DEDUZIDA POR FUNCIONÁRIO ESTADUAL APOSENTADO, PERSEGUINDO O PAGAMENTO DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DAS VERBAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS-PRÊMIO, POR SE TRATAR DE DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO AOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 129 , DO DECRETO 2479 /79, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. QUANTO AOS JUROS DE MORA, ESTES DEVEM OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97, COM AS ALTERAÇÕES FEITAS AO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 11.960 /2009, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FEITA PELO IPCA-E. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138140301

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    APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS.ACIDENTEDE TRÂNSITO ENVOLVENDO PASSAGEIRA DE TRANSPORTE COLETIVO (VAN) E AMBULÂNCIA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO.ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O EVENTO DANOSO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADO A CONDUTA COMISSIVA DO FUNCIONÁRIO ESTADUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. O ...Ver ementa completaFUNCIONÁRIO ESTADUAL DEVERIA TRAFEGAR COM CAUTELA NO TRÂNSITO E A APELADA DEVERIA UTILIZAR O CINTO DE SEGURANÇA, EM ATENÇÃO AOS INSTITUTOS NORMATIVOS DO TRÂNSITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTADA. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS. AFASTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CONTRIBUIÇÃO DA VÍTIMA PARA O SINISTRO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Prejudicial de prescrição. O Estado do Pará suscita a prescrição da Ação, uma vez que teria s

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