CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO FEITA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.705 /1971. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Com o advento da Lei nº 5.705 /1971, o artigo 4º da Lei 5.107 /1966, que até então previa a progressividade dos juros sobre as contas fundiárias dos empregados optantes pelo FGTS, teve a sua redação modificada para suprimir os juros progressivos. Assim, a progressão dos juros passou a ser devida somente até a publicação da Lei 5.705 /1971, à exceção da hipótese de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros deve ser feita à taxa de 3% ao ano. Posteriormente, a Lei nº 5.958 /1973 também deu ao trabalhador a possibilidade de opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão do empregado, se posterior àquela, mas limitada até 22 de setembro de 1971, e desde que com a anuência do empregador, para incentivar os empregados que poderiam ter optado pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e não o fizeram. 2. Tendo a opção do autor sido feita no início do contrato de trabalho em 23 de setembro de 1974, na vigência da Lei nº 5.705 /71, não há falar em progressividade de juros, restando prejudicado o pedido visando a aplicação de expurgos inflacionários incidentes sobre as diferenças pretendidas. ( XXXXX-46.2019.4.04.7000 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 30/06/2022)