DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. De acordo com a sistemática constitucional é dever da empresa indenizar seus empregados sempre quando da ocorrência de qualquer prejuízo físico ou psíquico sofrido durante o desempenho da atividade laboral, em face da ação culposa do empregador. No caso, o expert concluiu que, conquanto a moléstia (hérnia umbilical) que acomete o reclamante possa ser de origem congênita, adquirida e advinda de pós operatório, fato é que as atividades por ele exercidas na ré, as quais exigiam força muscular, contribuíam para o surgimento e agravamento das queixas/dores. Assim, as atividades realizadas na ré agiram como concausa ao agravamento da doença, sendo consideradas "profissionais" para todos os fins de direito. Ressalte-se, ainda, que não foi produzida prova oral nos autos e não há outros elementos probatórios de que a ré, em algum momento, tenha se preocupado com a saúde do reclamante. Não há notícias de que o obreiro recebera instrução, treinamento ou cursos quanto a posturas e riscos ergonômicos das atividades laborativas. Pelo contrário. Após a realização de cirurgia e o afastamento do trabalho, voltou a exercer as mesmas atividades, as quais, repito, exigiam força muscular. Logo, com fulcro nos termos do inciso XXVIII , do artigo 7º da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil , constato a culpa da demandada pelo dano causado ao reclamante. Portanto, há dano, nexo concausal e culpa da ré, de modo que tem o dever de indenizar. Nega-se provimento ao apelo da reclamada.