Hérnia Umbilical em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090006

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    DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. HÉRNIA UMBILICAL. INDEFERIMENTO. Por tratar-se de doença multifatorial, com origem em uma condição física pessoal, a hérnia umbilical pode ser desencadeada ou agravada por diferentes fatores. Assim, a mera possibilidade de o trabalho ter colaborado para o desenvolvimento da alegada doença não é suficiente para a demonstração efetiva da culpa da reclamada.Sentença que se mantém.

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060145

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    RECURSO ORDINÁRIO. HÉRNIA UMBILICAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Não há no processo qualquer lastro probatório capaz de apontar o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a hérnia umbilical do reclamante e o desempenho de suas funções na empresa. Não constatada a ocorrência de doença ocupacional ou incapacitante para o trabalho, não se cogitando de nulidade da dispensa nem de direito à estabilidade provisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-78.2017.5.06.0145, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 06/02/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 06/02/2020)

  • TRT-2 - XXXXX20205020231 SP

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    DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. De acordo com a sistemática constitucional é dever da empresa indenizar seus empregados sempre quando da ocorrência de qualquer prejuízo físico ou psíquico sofrido durante o desempenho da atividade laboral, em face da ação culposa do empregador. No caso, o expert concluiu que, conquanto a moléstia (hérnia umbilical) que acomete o reclamante possa ser de origem congênita, adquirida e advinda de pós operatório, fato é que as atividades por ele exercidas na ré, as quais exigiam força muscular, contribuíam para o surgimento e agravamento das queixas/dores. Assim, as atividades realizadas na ré agiram como concausa ao agravamento da doença, sendo consideradas "profissionais" para todos os fins de direito. Ressalte-se, ainda, que não foi produzida prova oral nos autos e não há outros elementos probatórios de que a ré, em algum momento, tenha se preocupado com a saúde do reclamante. Não há notícias de que o obreiro recebera instrução, treinamento ou cursos quanto a posturas e riscos ergonômicos das atividades laborativas. Pelo contrário. Após a realização de cirurgia e o afastamento do trabalho, voltou a exercer as mesmas atividades, as quais, repito, exigiam força muscular. Logo, com fulcro nos termos do inciso XXVIII , do artigo 7º da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil , constato a culpa da demandada pelo dano causado ao reclamante. Portanto, há dano, nexo concausal e culpa da ré, de modo que tem o dever de indenizar. Nega-se provimento ao apelo da reclamada.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010541 RJ

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    ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. HÉRNIA UMBILICAL. EXCESSO DE CARREGAMENTO DE PESO. É devido o pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade acidentária, eis que as atividades laborais do autor (carregamento de peso) contribuíram para o desencadeamento da doença ocupacional que o afligiu, ainda na vigência do contrato de trabalho. A ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional a ele equiparada, constitui pressuposto indispensável para que seja conferido ao empregado a estabilidade provisória disciplinada no artigo 118 da Lei nº 8.213 /91. Presente o nexo de causalidade entre o problema de saúde que atingiu o reclamante e as atividades laborais por ele desenvolvidas, impõem-se o reconhecimento do acidente de trabalho e, por conseguinte, do direito à indenização substitutiva à estabilidade no emprego, sendo irrelevante a ausência de percepção do auxílio-doença acidentário. Inteligência do item II da Súmula 378 /TST, parte final. Recurso provido.

  • TRT-8 - RO XXXXX20165080101

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    DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA UMBILICAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não havendo prova da existência de nexo causal entre a hérnia umbilical que acometeu o trabalhador e o exercício de suas atividades na empresa-ré, descabe cogitar do dever patronal de indenizá-lo por danos morais. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-37.2016.5.08.0101 RO; Data: 23/10/2019; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES )

  • TRT-16 - XXXXX20145160001

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    EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO - De acordo com as jurisprudências dos Tribunais Trabalhistas pátrios, para que se tenha direito a um adicional por acúmulo de funções, é necessário que o empregador exija do empregado atribuições distintas e mais complexas para as quais fora inicialmente contratado, cujas tarefas demandem maior especialização ou demandem maior complexidade, mediante o mesmo salário, locupletando-se indevidamente de sua força de trabalho, situação essa que, inobstante a falta de cláusula expressa, poderia ensejar o pagamento de adicional decorrente de acúmulo de função, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço. HÉRNIA UMBILICAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS - Embora o laudo médico pericial tenha reconhecido a existência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo reclamante na empresa e a hérnia umbilical, não se pode deixar de observar algumas variantes. A primeira delas é que o reclamante prestou serviços à reclamada somente por um curto período, de 06/11/2013 a 07/07/2014, isto é, por 8 meses. Segundo é que o reclamante, no exercício de suas atribuições, contava sempre com um ou mais carregadores para lhe ajudar, a depender do peso do material transportado. Ademais, o próprio laudo médico acima referido reconhece que a doença do autor (hérnia umbilical) é degenerativa e pré-existente, ocorrendo quando há fragilidade na parede do abdômen desde o nascimento. Não se podendo olvidar também que o autor tinha sobrepeso o que pode contribuir para a manifestação dessa enfermidade. Diante de tais considerações, não vislumbro a ocorrência de nexo causal apto a configurar doença ocupacional, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20185010026 RJ

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    ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. HÉRNIA UMBILICAL/INGUINAL. EXCESSO DE CARREGAMENTO DE PESO. É devido o pagamento de indenização por dano moral, eis que as atividades laborais do autor (carregamento de peso) contribuíram para o desencadeamento da doença ocupacional que o afligiu, ainda na vigência do contrato de trabalho. Presente o nexo de causalidade entre o problema de saúde que atingiu o reclamante e as atividades laborais por ele desenvolvidas, impõem-se o reconhecimento do acidente de trabalho e, por conseguinte, do direito à indenização.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010008 RJ

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    ACIDENTE DE TRABALHO. PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA UMBILICAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A PATOLOGIA DESENVOLVIDA. Demonstrado em laudo pericial que a hérnia umbilical não tem relação com esforço físico, não há que falar em estabilidade acidentária. Contexto fático probatório que não revela nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão sofrida pelo empregado e a atividade laboral exercida. Recurso conhecido e negado.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145060191

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA UMBILICAL. Demonstrado que a reclamada agiu com culpa, devido à nocividade das atividades laborais que exigiam esforços físicos excessivos, tendo atuado como concausa para o agravamento da patologia, afigura-se inafastável sua responsabilidade, gerando o dever de indenizar. Recurso improvido, no particular. (Processo: RO - XXXXX-63.2014.5.06.0191, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 15/02/2016, Terceira Turma, Data da assinatura: 15/02/2016)

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080126

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    HÉRNIA UMBILICAL. DOENÇA DEGENERATIVA NÃO INCAPACITANTE E NÃO CAUSADA NEM AGRAVADA PELO LABOR NA RECLAMADA. PROVAS PERICIAIS. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTES. Estando provado, mediante perícias ergonômica e médica, que a hérnia umbilical que acometeu o reclamante e já corrigida por cirurgia não era incapacitante ao tempo da dispensa e não foi causada nem agravada pelo labor que exercia na reclamada, inviável o pedido de reintegração, já que o autor não era portador de estabilidade provisória, até porque não recebeu benefício acidentário, sendo também improcedentes os pleitos de indenizações por danos morais e materiais, já que, ausente o nexo de causalidade e de concausalidade, inviável a responsabilização civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC . (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-83.2022.5.08.0126 ROT; Data: 10/10/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: GRAZIELA LEITE COLARES)

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