PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº XXXXX-35.2023.8.15.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVANTE: MAERSON INÁCIO DA SILVA ADVOGADOS: MATTHEUS SILVA LIRA (OAB/PB 24.170) e MARCOS AURÉLIO PEREIRA DE GOUVEIA JÚNIOR (OAB/PB 30.106) AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (02 ANOS DE RECLUSÃO) E HOMICÍDIO QUALIFICADO (19 ANOS DE RECLUSÃO). ESTABELECIDO O QUANTUM DE 50% PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO NECESSÁRIO A PROGRESSÃO DE REGIME. 1. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO PATAMAR DE 40% . INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%, PREVISTO NO INCISO VI DO ART. 112 , DA LEP , PARA O REINCIDENTE GENÉRICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE, APLICA-SE A MESMA FRAÇÃO DE 50% EXIGIDA DO CONDENADO PRIMÁRIO EM SITUAÇÃO ASSEMELHADA. PRECEDENTE DO STJ. 2. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O agravante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ( XXXXX-60.2006.8.15.0011 – trânsito em julgado em 06/08/2007), tendo lhe sido imposta a pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto; e pela prática de crime de homicídio qualificado ( XXXXX-60.2008.8.15.0011 ), com pena de 19 anos de reclusão. - In casu, adota-se para o reincidente genérico em crime hediondo com resultado morte, a mesma fração de 50% exigida do condenado primário em situação assemelhada – Do STJ : “(...) a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal , exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave. [...] ( HC XXXXX/PR , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020.) - Do STJ : “[...] Aplica-se se o percentual previsto no art. 112 , inciso VI , alínea a , da Lei nº 7.210 /84 ( Lei de Execução Penal ) para a progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, quando a condenação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964 /2019 (Pacote Anticrime ) .” STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.015.414-MG , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , julgado em 25/10/2022 2. Desprovimento ao agravo em execução penal. Harmonia com o parecer. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, neg ar provimento ao agravo em execução penal, em harmonia com o parecer.