Homicídio Qualificado Crime Hediondo Pena de 8 Anos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº XXXXX-79.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: JOÃO VITOR DE MELO DEMELLAS AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME – POSSIBILIDADE – DELITO NÃO CONTEMPLADO NA LEI N. 8.072 /90 – CRIME COMUM – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS – RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o Homicídio Qualificado- Privilegiado não integra o rol dos crimes hediondos e, portanto, deve incidir no cálculo da pena do Reeducando a corresponde fração de 1/6, para fins de concessão de progressão de regime, assim como para aqueles delitos de natureza comum” (TJ/MT, HC XXXXX-96.2020.8.11.0000).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20208260520 SP XXXXX-69.2020.8.26.0520

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO -PRIVILEGIADO – PLEITEADA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – NATUREZA HEDIONDA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – PARCIAL PROVIMENTO – O reconhecimento do privilégio retira o caráter hediondo do homicídio qualificado, seja por ausência de previsão legal, seja por incompatibilidade axiológica, razão pela qual o delito de homicídio qualificado-privilegiado deve ser considerado de natureza comum. Decisão homologatória do cálculo de penas não acobertada pela preclusão. Recurso parcialmente provido, para determinar que o cálculo de penas seja refeito, considerando que o crime de homicídio qualificado-privilegiado é de natureza comum, devendo incidir a fração de 1/6 para fins de progressão de regime; e que, após, seja o pedido de progressão reapreciado pelo Juízo a quo.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal - A negativa de concessão do benefício ocorreu sob o fundamento de se tratar de crime hediondo. Sucede que o paciente foi condenado por crime ocorrido em 1982, portanto, antes da edição da Lei de Crimes Hediondos e da inclusão do homicídio qualificado em seu rol. O Decreto n. 7.420/10 traz previsão expressa de que apenas os condenados por crimes hediondos praticados posteriormente à lei que definiu o rol de crimes hediondos não podem ter os benefícios deferidos - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, não dispondo o Decreto Presidencial de regência de maneira contrária, não é possível indeferir benefícios de comutação ou indulto aos condenados por crimes que passaram a constar do rol de crimes hediondo, praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 8.072 /90 ( Lei de Crimes Hediondos ) e da Lei n. 8.930 /94 (definiu o homicídio qualificado como crime hediondo). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reaprecie o pedido de comutação, sem considerar o crime hediondo anterior à edição da Lei de Crimes Hediondos como motivo impeditivo à concessão do benefício.

  • TJ-PB - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238150000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº XXXXX-35.2023.8.15.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVANTE: MAERSON INÁCIO DA SILVA ADVOGADOS: MATTHEUS SILVA LIRA (OAB/PB 24.170) e MARCOS AURÉLIO PEREIRA DE GOUVEIA JÚNIOR (OAB/PB 30.106) AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (02 ANOS DE RECLUSÃO) E HOMICÍDIO QUALIFICADO (19 ANOS DE RECLUSÃO). ESTABELECIDO O QUANTUM DE 50% PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO NECESSÁRIO A PROGRESSÃO DE REGIME. 1. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO PATAMAR DE 40% . INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%, PREVISTO NO INCISO VI DO ART. 112 , DA LEP , PARA O REINCIDENTE GENÉRICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE, APLICA-SE A MESMA FRAÇÃO DE 50% EXIGIDA DO CONDENADO PRIMÁRIO EM SITUAÇÃO ASSEMELHADA. PRECEDENTE DO STJ. 2. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O agravante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ( XXXXX-60.2006.8.15.0011 – trânsito em julgado em 06/08/2007), tendo lhe sido imposta a pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto; e pela prática de crime de homicídio qualificado ( XXXXX-60.2008.8.15.0011 ), com pena de 19 anos de reclusão. - In casu, adota-se para o reincidente genérico em crime hediondo com resultado morte, a mesma fração de 50% exigida do condenado primário em situação assemelhada – Do STJ : “(...) a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal , exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave. [...] ( HC XXXXX/PR , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020.) - Do STJ : “[...] Aplica-se se o percentual previsto no art. 112 , inciso VI , alínea a , da Lei nº 7.210 /84 ( Lei de Execução Penal ) para a progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, quando a condenação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964 /2019 (Pacote Anticrime ) .” STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.015.414-MG , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , julgado em 25/10/2022 2. Desprovimento ao agravo em execução penal. Harmonia com o parecer. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, neg ar provimento ao agravo em execução penal, em harmonia com o parecer.

  • STJ - PETIÇÃO: Pet XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC XXXXX/MS . REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC XXXXX/MS , firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33 , caput e § 1º , da Lei nº 11.343 /2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria "contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa." (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). 2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS - Tema 600). 3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

  • STJ - PETIÇÃO: Pet XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA SUA FORMA PRIVILEGIADA. ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. ENTENDIMENTO RECENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC XXXXX/MS. REVISÃO DO TEMA ANALISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.329.088/RS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 512 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do HC XXXXX/MS, firmou entendimento de que apenas as modalidades de tráfico ilícito de drogas definidas no art. 33 , caput e § 1º , da Lei nº 11.343 /2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria "contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa."(Rel. Min. Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). 2. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Excelso Pretório em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.329.088/RS - Tema 600). 3. Acolhimento da tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20218220000 RO XXXXX-64.2021.822.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de execução penal. Apenado condenado por fato praticado antes da Lei n. 13.964 . Crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo o apenado primário. Retificação do cálculo de pena. Aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) ou a porcentagem de 40% (quarenta por cento). Possibilidade. Agravo provido. I. Deve ser fixada o percentual de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime ao condenado, por fato anterior a Lei n. 13.964 /2019, pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, já que a nova é mais gravosa e não deve retroagir, nos termos do art. 5º , XL , da CF . II. Agravo provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2). COMUTACAO DE PENAS . CRIME HEDIONDO. ART. 5.º , XLIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE. INDULTO . DECRETO Nº 7.648 /2011. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.930 /94. CRIME À ÉPOCA DO COMETIMENTO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Seguindo a linha de compreensão do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser possível o deferimento de comutacao de penas a réu condenado pela prática de crime hediondo ou a ele equiparado. 3. Entretanto, o Decreto Presidencial que veda o indulto para os condenados por crime hediondo não inviabiliza a concessão do benefício para aquele que cometeu crime, à época, não considerado como tal. Na espécie, ao crime equiparado ao de homicídio qualificado, por ter sido cometido antes da Lei n.º 8.930 /94, que alterou a Lei n.º 8.072 /90, não incide a vedação do decreto n. 7.648 /2011, não podendo o benefício da comutação ser negado sob esse fundamento, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que analise novamente o pedido de comutação da pena, ante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto n.º 7.648 /2011, afastada a hediondez do crime.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260502 SP XXXXX-81.2021.8.26.0502

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITEADA A RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA PARA FINS DE BENEFÍCIOS – PARCIAL PROVIMENTO – Havendo condenações por crimes comum e hediondo, o cálculo para a verificação do preenchimento do requisito objetivo deve ser elaborado separadamente para cada um dos delitos, devendo ser considerada, para fins de progressão de regime, a fração de 2/5 ou 3/5 da pena referente ao crime hediondo ou equiparado a hediondo, tratando-se, respectivamente, de réu primário ou reincidente, e, em seguida, a fração de 1/6 da pena referente ao crime comum; e, para fins de livramento condicional, a fração de 2/3 da pena referente ao crime hediondo ou equiparado a hediondo, e de 1/3 da pena referente ao crime comum, somando-se os resultados ao final. Decisão homologatória do cálculo de penas não acobertada pela preclusão. Recurso parcialmente provido, para determinar que o cálculo de penas seja refeito somente no tocante às frações relativas ao livramento condicional, devendo incidir a fração de 2/3 para o crime equiparado a hediondo e de 1/3 para o crime comum.

  • TJ-SP - XXXXX20188260496 SP XXXXX-85.2018.8.26.0496

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITEADA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – PARCIAL PROVIMENTO. Havendo concurso formal ou continuidade delitiva entre crimes hediondo e comum, deve ser aplicada separadamente a fração correspondente a cada crime conforme a sua natureza jurídica, não se computando, para esse fim, o acréscimo decorrente da continuação ou do concurso formal, salvo se o cálculo de penas no qual é aplicada a fração relativa ao crime hediondo sobre o total das penas, considerando o acréscimo pelo concurso formal ou pela continuidade delitiva, for mais favorável ao sentenciado. Decisão homologatória do cálculo de penas não acobertada pela preclusão. Recurso parcialmente provido, para determinar que o cálculo de penas seja refeito, considerando, para a progressão de regime, a soma de 2/5 da pena do crime hediondo fixada antes do acréscimo das penas pelo concurso formal e 1/6 da pena do crime comum fixada antes do acréscimo pelo concurso formal com o delito hediondo; e, para a concessão do livramento condicional, a soma de 2/3 da pena do crime hediondo fixada antes do acréscimo pelo concurso formal e 1/3 da pena do crime comum fixada antes do acréscimo pelo concurso formal com o crime hediondo, salvo se o cálculo realizado pelo Juízo a quo se revelar mais benéfico ao agravante; após, seja o pedido de progressão reapreciado pelo Juízo a quo.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo