RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EFEITO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO AFIRMADO NA INICIAL. Nos termos do artigo 302 do CPC , cabe à parte demandada oferecer impugnação específica ao fato alegado na peça inicial, pois, do contrário, sem que seja hipótese excepcionada na legislação, presume-se verdadeira a narrativa feita na inicial. A impugnação feita na contestação aos fatos articulados pela parte demandante na peça inicial, para produzir o efeito de afastar a admissão de veracidade do fato articulado prevista e fixar controvérsia, tem de vir acompanhada de narrativa de como os referidos fatos ocorreram (inteligência a ser extraída dos artigos 336 e 341 , ambos do CPC ). Assim, ao optar pela impugnação aos fatos narrados na peça inicial, deve a parte demandada indicar as razões, vale dizer, os motivos pelos quais não são verdadeiros ou, na realidade, são diversos dos expostos pela parte contrária, porque, do contrário, incidirá a presunção legal de veracidade. Nesse cenário, apresentada impugnação genérica quanto ao montante salarial para o cargo que a realidade fática deixou evidenciada em pretensão relacionada a desvio de função, sem que seja hipótese de exceção, há presunção legal relativa que beneficia o trabalhador, sem que a solução do litígio passe pela incidência da teoria do ônus da prova.