Incompatibilidade Entre os Institutos da Compensação e da Prorrogação da Jornada de Trabalho em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175040511

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    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /17. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º , XIII , da Constituição Federal , e 59 , § 2º , da CLT . No caso em análise, o Tribunal Regional assentou a incompatibilidade da adoção simultânea do regime compensatório mensal e do banco de horas, declarando-os inválidos. Todavia, não se extrai do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de compensação semanal nem tampouco na compensação via banco de horas. Assim, a declaração de invalidade do regime de compensação semanal de jornada, somente porque havia concomitância com o regime de banco de horas, não prevalece, subsistindo, no caso, a validade desse sistema de compensação semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 59 , § 2º , da CLT e provido .

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125090654 XXXXX-80.2012.5.09.0654

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    RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - COEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - JORNADAS EXCESSIVAS SUPERIORES AO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST. O acordo de compensação e a prorrogação de jornada não são acumuláveis. A compensação destina-se a manter a jornada de trabalho no máximo tolerado pela legislação, prorrogando-se a jornada em determinados dias para que o labor em outros seja suprimido. Se o empregado já cumpre uma jornada dilatada, na expectativa de uma redução ou supressão de jornada em outro dia da semana, o exercício de constante sobrejornada vem em seu prejuízo físico e social, em visível violação das principais garantias dos trabalhadores, pois não se admite duas causas de extrapolação de jornada - compensação e horas extraordinárias. Assim, por ser o acordo de compensação exceção à regra, deve ser cumprido em sua integralidade, para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos. Restando patente a descaracterização do acordo, impõe-se a condenação do primeiro reclamado ao pagamento de horas extraordinárias. No caso concreto, não tem validade o acordo de compensação de jornada que não é respeitado na prática. Não se trata de mero desatendimento das exigências formais do acordo de compensação de jornada, mas da inexistência fática do pacto compensatório, em razão do desrespeito ao conteúdo do ajuste, em face da habitualidade de jornadas excessivas que ultrapassavam o limite legal de dez horas por dia. Inaplicável ao caso a Súmula nº 85 , IV, do TST. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090652

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    ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. Não há incompatibilidade entre a prorrogação da jornada e o sistema de compensação, sendo que os requisitos de validade deste compreendem: a) existência de acordo individual (tácito ou escrito) ou de previsão em norma coletiva; b) ausência de labor extraordinário por mais de duas horas diárias; c) ausência de labor em dia destinado à compensação. Eventual inobservância dos requisitos do acordo compensatório ensejará o pagamento apenas do adicional de horas extras, quando observado o limite semanal de 44 horas, mas quando houver a prorrogação dessa carga horária, inclusive por labor no dia destinado à compensação, todas as extras serão devidas de forma cheia (hora mais adicional). No caso, a análise aleatória dos cartões-ponto indica que havia excesso diário, algumas vezes superior a duas horas, bem como prorrogação da carga semanal, inclusive pelo trabalho em dias destinados à compensação. Inválido pois, o acordo de compensação. Assim, devidas horas extras, que a contar de 11/11/2017 obedece a disciplina do artigo 59-B da CLT .

  • TST - Ag-EDCiv-RRAg XXXXX20205140001

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    AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-I DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada concluiu que: Com efeito, especificamente, quanto ao tema "prescrição", cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ' ad causam". Nesse sentido, a decisão monocrática anotou que:"Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte quanto ao referido tema". Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS). A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. No caso concreto, o TRT ao analisar o contexto fático-probatório, concluiu tratar-se de descumprimento de norma coletiva ajustada entre as partes, não se referindo à nulidade ou invalidade da respectiva norma. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: "nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula n.º 85, IV, do TST ."Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que "A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna . É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal."Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RO XXXXX20135030152

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    EMENTA: SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT veda, expressamente, qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes. E nem se argumente que o art. 7º, inciso XIII, da Constituição da Republica, permite expressamente a prorrogação da jornada por meio de negociação coletiva, pois o dispositivo constitucional deve ser interpretado juntamente com outros preceitos que buscam a proteção da vida e da saúde do empregado. Logo, a tutela conferida à saúde e à vida prevalece sobre a liberdade convencional das partes. Tanto assim, que a Súmula nº 349 do Colendo TST, que admitia a celebração de acordo coletivo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi cancelada pela Resolução nº 174 /2011 (divulgada em 27, 30 e 31.05.2011). Como a Ré não comprovou que obteve autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação das jornadas em atividades insalubres, é de se reconhecer, em consonância com o atual posicionamento do TST, a invalidade dos instrumentos coletivos, no tocante à prorrogação de jornada em atividade insalubre.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20175040333

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017 . 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 85, VI/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. 5. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA XXXXX/TST. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. A Constituição também arrola, expressamente, como direitos dos trabalhadores, "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" (art. 7º, XXIII). A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60 , que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT . A Súmula 85, VI/TST, inclusive, perfilha essa diretriz . No presente caso , o TRT entendeu pela nulidade dos regimes de compensação de jornada em atividade insalubre. Dessa forma, como a atividade desenvolvida pela Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT , a previsão de compensação de jornada deve ser considerada inválida . Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030033 MG XXXXX-43.2021.5.03.0033

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    JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a habitualidade de horas extras realizadas pelo reclamante, resta descaracterizada a jornada especial 12x36. Portanto, inválido o regime de trabalho praticado, mostra-se devido o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além do limite de 08 horas diárias ou 44 semanais.

  • TST - RR XXXXX20215090089

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B , DA CLT 1- Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 59-B , da CLT . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B , DA CLT 1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT , por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resultou descaracterizado o regime de 12x36. Como consequência, devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal. TODAVIA, no que se refere ao período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467 /2017, limitou, com base no art. 59-B da CLT , a condenação ao adicional de horas extras, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 3 - Além de o caso dos autos não se de regime de compensação, mas de jornada normal, registre-se que a Lei 13.467 /20174, quanto a direito material, não se aplica a contrato de trabalho anterior à sua vigência, caso dos autos. 4 - Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-20 - XXXXX20165200004

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    RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE TRABALHO - JORNADA EXCESSIVA E EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - Nas relações de trabalho, está-se diante de dano existencial quando o trabalhador, por exemplo, sendo exposto a jornadas excessivas, passa a não dispor de tempo livre para suas atividades pessoais e necessárias, até mesmo à sua saúde, como as atividades afetivas, familiares, sociais, culturais, esportivas, ou, ainda, para desenvolver seus projetos de vida, nos diversos âmbitos de sua existência; sendo privado, assim, de seu direito à liberdade, atingindo a esfera da dignidade humana. No caso dos autos, restou demonstrado que o trabalhador esteve submetido a jornadas de trabalho mensais que ultrapassaram o dobro do previsto legalmente (220 horas), chegando, inclusive, a prestar mais de quinhentas horas de trabalho (nos meses de janeiro e março de 2015). Destaca-se, ademais, que os controles de jornada demonstram o desrespeito ao RSR, a exemplo do mês de março de 2015, em que houve a prestação de trinta dias de labor consecutivo sem a concessão de um único dia de folga. E, ainda, que restou consignado na sentença de piso o desrespeito ao intervalo intrajornada. Frisa-se que a jornada foi obtida através dos próprios documentos juntados pela reclamada. Tamanha jornada está, seguramente, inclusa na categoria das jornadas excessivas e extenuantes, além de superarem, em muito, o permissivo legal de duas horas diárias de labor extraordinário. Portanto, resta evidente a existência dos elementos caracterizadores de dano existencial.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205060193

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. II. Nessa hipótese, em que a matéria do recurso de revista já se encontra resolvida em decisão do STF de observância obrigatória, a Suprema Corte tem entendido, de forma reiterada, que a análise clássica da admissibilidade do recurso de revista, com eventual conclusão, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do seu não conhecimento pelo não atendimento aos pressupostos intrínsecos ou pela ausência de transcendência da causa implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, uma vez fixada tese com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada. III. Verificado, assim, que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. IV. Discute-se a validade da norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos, observando parâmetros conforme o tipo de embarcação, na proporção de regime 2X1, ou de regime 1x1, ou seja, para cada dois dias de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias, ou de um para um. V. No presente caso, a Corte Regional declarou a nulidade da cláusula coletiva e condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescida do terço constitucional, sob o fundamento de que a hipótese dos autos abrange restrição de direito absolutamente indisponível, previsto constitucionalmente, e, portanto, não passível de negociação, conforme entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim nos termos do art. 611-B , da CLT , inserido pelo advento da Lei nº 13.467 /17. VI. Todavia, analisando a Cláusula décima do ACT 2015/2017, transcrita na íntegra no corpo do acórdão recorrido, verifica-se que os dias de desembarque não são necessariamente dias de compensação ou somente de folga, pois o § 1º da aludida Cláusula dispõe que "Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas ." Ou seja, os dias de desembarque contemplam os dias de folga e os dias de férias. Logo, constata-se que a norma coletiva em epígrafe estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos melhor do que para o trabalhador comum, exatamente pela condição especial de embarcado. VII. Diferentemente do pressuposto adotado pelo Tribunal Regional, de que a norma coletiva suprimiu o direito constitucional de férias, o sistema de "dias de desembarque" definiu englobar as folgas compensatórias e as férias, e não dispôs que para cada dia de trabalho haveria um de folga, pois, caso assim fosse, não poderia o dia de folga ser computado ao mesmo tempo como dia de férias. VIII. Desse modo, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante trinta dias de férias a cada período aquisitivo de doze meses ( CLT , art. 130 ). IX. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu , de modo que, ao afastar a "cesta" prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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