Intimação do Autor para Cumprir Diligência Sob Pena de Extinção em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485 , IV , DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485 , IV , do CPC/2015 . 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485 , § 1º do CPC/2015 ). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-27.2019.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ação de cobrança. Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV , do art. 485 , do CPC . Falta de recolhimento das diligências para citação e custas de oficial de justiça após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Hipótese de abandono processual. Necessidade de intimação pessoal da parte - art. 485 , § 1º , do CPC . Formalidade não cumprida. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido, prosseguindo-se.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130560

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA CONSENTÂNEA AO CASO DOS AUTOS. A extinção do processo por abandono resta autorizada quando o autor deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada por tempo superior a trinta dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485 , III , § 1º do CPC , mantém-se inerte. Verificado que o autor, por prazo superior a trinta dias, deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação, mesmo depois de intimado pessoalmente para fazê-lo, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240 /STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015 ; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240 /STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267 , III , § 1º , do CPC de 1973 (no CPC/2015 , art. 485 , III , § 1º ). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015 , 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973 , arts. 231 e 232 ; CPC/2015 , arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973 , arts. 39 e 238 ; CPC de 2015 , arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190038

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1- O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Hipótese em que foi realizada a intimação postal da autora no endereço indicado na inicial, com o retorno do aviso de recebimento devidamente assinado. 4- Inércia da parte apesar de regularmente intimada para dar andamento ao feito. 5- Recurso desprovido

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20218040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO E RECOLHER AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I - O dever de promover a citação é imputado ao autor, nos termos do art. 240 , § 2º , do CPC ; II - A não consecução da citação caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e impõe, como consequência, a extinção do feito, com fundamento no art. 485 , IV , do CPC ; III - Frise-se que o autor, ora recorrente, deixou de cumprir, no prazo assinalado, a decisão de fl. 45 que determinou o recolhimento das custas para diligências; IV - Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060028 CE XXXXX-91.2019.8.06.0028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485 , III do Código de Processo Civil , sob o fundamento de que o autor deixou de promover atos para impulsionar o feito por prazo superior a 30 (trinta) dias. 2. Sabe-se que a extinção por abandono de causa exige a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485 , inciso III e § 1º do CPC . Contudo, a intimação nos termos do citado dispositivo, pressupõe a comunicação anterior do advogado da parte e somente diante da inércia deste é que se faz a intimação pessoal do demandante para suprir a falta, com o objetivo de evitar que o requerente seja surpreendido pela desídia de seu procurador. 3. Precedentes deste Sodalício e dos Tribunais Pátrios TJCE – AC nº 0175265-20.2013.8.6.0001; Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data do julgamento: 29/01/2020; TJCE – AC nº XXXXX-31.2013.8.06.0064 ; Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data do julgamento: 17/04/2019; TJSP; Apelação Cível XXXXX-77.2018.8.26.0002 ; Relator: Lino Machado, Data do Julgamento: 12/02/2020; TJMG - Apelação Cível XXXXX-2/001 , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, julgamento em 31/10/2019; 4. In casu, não há nos autos, documento que comprove a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, havendo somente documentos referentes à intimação do advogado pelo Diário da Justiça (fls. 80-81), e logo após, a sentença extintiva do processo (fls. 87-88). 5. Com efeito, observa-se que a sentença recorrida não aplicou o melhor direito ao caso concreto , portanto, se impõe a sua nulidade. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20009203001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485 , § 1º DO CPC . EXIGÊNCIA LEGAL INOBSERVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A extinção do processo por abandono resta autorizada quando o autor deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada por tempo superior a trinta dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485 , III , § 1º do CPC , mantém-se inerte. Inobservado esse preceito, a desconstituição da sentença que declarou extinto o processo, com esteio na hipótese de abandono da causa, constitui medida imperativa.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20078180031

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DO REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I – Conforme o art. 485 , III do CPC , tem-se que são três os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono da causa, verbis: a) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias; b) a sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, nos termos do artigo 485 , inciso III , § 1º do CPC ; c) quando oferecida a contestação, o requerimento do réu para extinguir o processo, em consonância com a Súmula 240 do STJ. II- In casu, compulsando-se os autos, constata-se que houve o preenchimento dos dois primeiros pressupostos, haja vista que o Magistrado a quo após a inércia do patrono do Apelante em cumprir a determinação do despacho de id. nº 1163380 - pág. 29, determinou a intimação pessoal do Apelante, consoante despacho de id XXXXX - pág. 38, determinando sua intimação através do representante legal da Instituição Financeira, por carta com aviso de recebimento, para cumprir a determinação anterior, sob pena de extinção. III- Contudo, não houve o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, exigência essa imprescindível, no presente caso, para a extinção do feito, haja vista que houve a triangulação processual na primeira instância, tendo a parte Apelada oferecido contestação (id. nº 1163379 – pág. 47), possuindo, inclusive, advogado constituído nos autos (id. nº 1163379 – pág. 61). IV - Ressalte-se que a referida regra é excepcionada nas hipóteses de revelia ou em que o réu ainda não foi citado, casos em que não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda, o que como visto, não é o caso dos autos. V – Apelação Cível conhecida e provida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo