ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BÔNUS DO TESOURO NACIONAL - BTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPC. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. 1. Remessa Necessária e Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido "para condenar o réu a restituir à parte autora a diferença entre o valor pelo qual foram resgatados os Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e o valor pelo qual deveriam ter sido resgatados, com substituição do índice adotado à época pelo IPC." 2. A questão encontra-se pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "ao celebrar o contrato para a aquisição dos Bônus do Tesouro Nacional Cambiais, a investidora podia fazer a opção entre a correção pelo IPC e pela variação cambial do dólar americano. A empresa escolheu o IPC. Tratou-se, portanto, de ato jurídico perfeito, do qual resultou o direito adquirido de correção monetária dos BTN pelo IPC, e não por qualquer outro índice." ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJe 04.12.2000) 3. Portanto, se a autora adquiriu do BACEN 300.000 BTNs com cláusula de opção de resgate segundo a atualização cambial calculada de acordo com a variação do IPC ou, à sua opção, de acordo com a variação da cotação, em cruzados novos, do dólar norte-americano no mercado de câmbio, fixada pelo BACEN, não pode, no referido resgate, realizar-se de modo diverso, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Ou seja, a autora, ao tempo da aquisição das BTNs Cambiais, passou a ser titular do direito de reaver do BACEN a importância que desembolsou ao tempo da celebração do negócio jurídico, com a correção nos termos supracitados, já que foi sob tais condições que aceitou a efetuação do referido negócio jurídico. 4. A alegação de prescrição merece ser afastada porque a questão foi definitivamente resolvida por este TRF2 (Rel. JFC Geraldine de Castro), em julgamento anterior que, anulando a sentença então proferida pelo MM. Juízo da 20ª VF/RJ, afastou a preliminar de mérito e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 5. Por mero erro material, a sentença fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, quando, na verdade, pretendeu o Magistrado sentenciante referir-se ao valor da condenação, conforme dispositivos legais mencionados pelo Julgador. Não havendo complexidade na causa que justifique a majoração da alíquota do percentual mínimo fixado, impende refutar a insurgência da parte ré. 6. A fixação dos juros de mora deve observar a regra prevista no art. 397 do Código Civil , que dispõe que: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui 1 de pleno direito em mora o devedor" e do seu parágrafo único: "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial." Assim, considerando que, na hipótese dos autos, a obrigação não possui liquidez e certeza, a mora é ex persona, ou seja, constituiu-se mediante interpelação ao credor, razão pela qual o termo inicial da incidência dos juros de mora deve se dar com a citação do devedor, devendo ser mantida a sentença também neste tocante. 7. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.