EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PRELIMINAR - POLO PASSIVO COMPOSTO PELO MUNICÍPIO E PELO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO NÃO CARACTERIZADA - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO - DENEGADO. 1. Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb.Decl. no RE 855.178-SE , o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080 /90 e alterações, Decreto 7.508 /11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde". 2. Legitimidade ad causam do Município de Sabará. 3. Afasta-se a preliminar de cassação da sentença, com o chamamento da União ao feito, quando existente manifestação prévia, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) - órgão técnico que assessora o Ministério da Saúde -, pela não incorporação do medicamento pleiteado nestes autos à rede pública de saúde. MÉRITO - HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RIOCIGUAT - CONITEC - MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NO SUS - ÓRGÃO COMPETENTE - ILEGALIDADE INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA. 1. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Lei 8.080 /90, art. 19-Q ). 2. Tendo, a Coni tec, avaliado as evidências científicas sobre eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário do medicamento riociguat para o tratamento de um dos tipos de hipertensão pulmonar, e concluído por sua não incorporação para dispensação na rede pública, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao administrador, sem qualquer fundamento ou indicação de ilegalidade perpetrada, e determinar o seu fornecimento. 3. Cabe ao julgador, para inobservar a política pública adotada, justificar a sua decisão em eventual falha praticada pelo órgão administrativo competente, e, o que se faz também essencial: considerar os parâmetros e limites definidos pela LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente as disposições contidas em seus artigos 20 a 24, que se referem à necessidade de avaliação das consequências práticas da decisão, e aos critérios a serem observados quando do controle da atuação administrativa. 4. "A gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível". "Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada". (STA n. 175/CE, voto Min. Gilmar Mendes) 5. Não se pode aceitar que o relatório de um médico, única prova técnica a instruir o processo, possa sobrepujar as conclusões do órgão técnico, que detém a legitimidade e competência para estabelecer as políticas públicas para a área da saúde. 6. Não demonstrado no caso concreto o benefício do uso do medicamento riociguat e nem a eficácia do dispendioso tratamento a ser fornecido pela rede pública de saúde, é caso de se negar o fornecimento do