Legitimidade Ad Causam para Propor a A%c3%87%c3%83o Judicial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-62.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR – Ação de obrigação de fazer - Decisão de 1º grau que excluiu o Município de São Paulo do polo passivo "ad causam" – Inadmissibilidade - Serviço prestado por hospital autarquia municipal (HSPM – Hospital do Servidor Público Municipal) – Legitimidade passiva do Município de São Paulo – Descentralização administrativa que não afasta a responsabilidade do ente, por atuar como gestor da rede municipal de saúde – Pertinência subjetiva passiva destas pessoas jurídicas de Direito Público Interno, diante da solidariedade do Sistema de Saúde vigente no país - Exegese do art. 198 da CF e da Lei nº 8.080 /1990. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – Decisões de 1º grau, reformadas, (legitimidade passiva "ad causam" do Município de São Paulo) – Recurso de agravo de instrumento do autor, provido, nesse sentido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-62.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR – Ação de obrigação de fazer - Decisão de 1º grau que excluiu o Município de São Paulo do polo passivo "ad causam" – Inadmissibilidade - Serviço prestado por hospital autarquia municipal (HSPM – Hospital do Servidor Público Municipal) – Legitimidade passiva do Município de São Paulo – Descentralização administrativa que não afasta a responsabilidade do ente, por atuar como gestor da rede municipal de saúde – Pertinência subjetiva passiva destas pessoas jurídicas de Direito Público Interno, diante da solidariedade do Sistema de Saúde vigente no país - Exegese do art. 198 da CF e da Lei nº 8.080 /1990. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – Decisões de 1º grau, reformadas, (legitimidade passiva "ad causam" do Município de São Paulo) – Recurso de agravo de instrumento do autor, provido, nesse sentido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050272 BA XXXXX-09.2012.8.05.0272

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR QUEIXA-CRIME COM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO E DE REPRESENTAÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. SUJEIÇÃO À AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO DA QUEIXA-CRIME NA HIPÓTESE. CRIME DE AMEAÇA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO LEGISLATIVO. ATO QUE DISPENSA FORMALISMO EXCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EX OFFICIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA DE MULTA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. A ação penal do crime de dano qualificado por violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) é pública incondicionada à representação. A legitimidade para oferecer a ação penal é, portanto, do Ministério Público. Assim, não há que se falar em decadência do direito de propor queixa-crime na hipótese, pois inaplicável tal instituto, ante a atuação do Ministério Público. Infere-se dos autos que o direito de representação foi exercido em 31 de maio de 2012, apenas 03 (três) dias após os fatos indigitados ao apelante, dentro do prazo decadencial previsto legalmente. O ato de representação não exige formalidades, basta que a vítima manifeste sua intenção de processar o autor do fato. Assim, a ausência de menção expressa a um dos artigos de lei supostamente violados pelo autor é totalmente irrelevante, uma vez que o suposto agente defende-se dos fatos e não de sua tipificação. Os elementos probatórios presentes nos autos demonstram a materialidade e a autoria dos delitos descritos no artigo 147 e 163, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal , comprovando que o apelante foi autor dos crimes de ameaça e de dano qualificado, devendo ser mantida a condenação, na forma lançada. Mesmo que se reconheça a existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, é indispensável sua fundamentação, com base em argumentos concretos. Assim, o redimensionamento da pena de multa aplicada é medida que se impõe, diante do equívoco na fixação de seu patamar. A pena de multa, quando prevista no tipo penal, deve guardar relação com a pena privativa de liberdade aplicada, devendo ocorrer a sua redução no presente caso. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. De ofício, reduziu-se a pena de multa aplicada para o mínimo legal.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050272

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR QUEIXA-CRIME COM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO E DE REPRESENTAÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. SUJEIÇÃO À AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO DA QUEIXA-CRIME NA HIPÓTESE. CRIME DE AMEAÇA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO LEGISLATIVO. ATO QUE DISPENSA FORMALISMO EXCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EX OFFICIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA DE MULTA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL. A ação penal do crime de dano qualificado por violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I) é pública incondicionada à representação. A legitimidade para oferecer a ação penal é, portanto, do Ministério Público. Assim, não há que se falar em decadência do direito de propor queixa-crime na hipótese, pois inaplicável tal instituto, ante a atuação do Ministério Público. Infere-se dos autos que o direito de representação foi exercido em 31 de maio de 2012, apenas 03 (três) dias após os fatos indigitados ao apelante, dentro do prazo decadencial previsto legalmente. O ato de representação não exige formalidades, basta que a vítima manifeste sua intenção de processar o autor do fato. Assim, a ausência de menção expressa a um dos artigos de lei supostamente violados pelo autor é totalmente irrelevante, uma vez que o suposto agente defende-se dos fatos e não de sua tipificação. Os elementos probatórios presentes nos autos demonstram a materialidade e a autoria dos delitos descritos no artigo 147 e 163, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal , comprovando que o apelante foi autor dos crimes de ameaça e de dano qualificado, devendo ser mantida a condenação, na forma lançada. Mesmo que se reconheça a existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, é indispensável sua fundamentação, com base em argumentos concretos. Assim, o redimensionamento da pena de multa aplicada é medida que se impõe, diante do equívoco na fixação de seu patamar. A pena de multa, quando prevista no tipo penal, deve guardar relação com a pena privativa de liberdade aplicada, devendo ocorrer a sua redução no presente caso. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. De ofício, reduziu-se a pena de multa aplicada para o mínimo legal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260100 SP XXXXX-31.2012.8.26.0100

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANO EXPANSÃO (PEX). INÉPCIA DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RADIOGRAFIAS DE CONTRATO. TRAZIDAS PELA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO JURÍDICA, ALÉM DE CONTER ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 , CC/16 ) E 10 ANOS (ART. 205 , CC/02 ). TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PRETENSÃO PRESCRITA NO TOCANTE AOS CONTRATOS SUBSCRITOS ANOS DE 1985, 1989, 1990, 1991 E 1992. CONTRATOS SUBSCRITOS NO ANO DE 1992. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER RECEBIDO NÚMERO MENOR DE AÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A CORRELAÇÃO ENTRE O CAPITAL INTEGRALIZADO E AS AÇÕES SUBSCRITAS. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA PELA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO/ CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371 DO STJ. DIFERENÇA DEVIDA, COM APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS E DEMAIS VERBAS EM LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO PACIFICADO PELO E. STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.301.989/RS. SENTENÇA REFORMADA. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX92472485001 MG

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    Ação de indenização. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva do autor. Prova robusta. Litigância de má-fé. Considerando a robustez da prova dos autos, no sentido de haver culpa grave do condutor da motocicleta pelo abalroamento, com violação de diversas normas de trânsito, direção agressiva e imprudente, deve ser rechaçada a tese de culpa dos requeridos pelo evento. Litiga com má-fé a parte que, sabidamente sem razão, subverte por completo a veracidade dos fatos, com o único intuito de obter vantagem sabidamente indevida.

    Encontrado em: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º do CPC ) e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado... (a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2015, publicação da sumula em 10 / 07 / 2015 ) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM... (fl. 383) (...) que o depoente presenciou o acidente narrado na inicial; (...) que havia um caminhão estacionado na pista, em frente a loja; que o motorista do caminhão era de fora e parou para pedir informação

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91230440002 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PRELIMINAR - POLO PASSIVO COMPOSTO PELO MUNICÍPIO E PELO ESTADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO NÃO CARACTERIZADA - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO - DENEGADO. 1. Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb.Decl. no RE 855.178-SE , o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080 /90 e alterações, Decreto 7.508 /11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde". 2. Legitimidade ad causam do Município de Sabará. 3. Afasta-se a preliminar de cassação da sentença, com o chamamento da União ao feito, quando existente manifestação prévia, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) - órgão técnico que assessora o Ministério da Saúde -, pela não incorporação do medicamento pleiteado nestes autos à rede pública de saúde. MÉRITO - HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RIOCIGUAT - CONITEC - MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NO SUS - ÓRGÃO COMPETENTE - ILEGALIDADE INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA. 1. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Lei 8.080 /90, art. 19-Q ). 2. Tendo, a Coni tec, avaliado as evidências científicas sobre eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário do medicamento riociguat para o tratamento de um dos tipos de hipertensão pulmonar, e concluído por sua não incorporação para dispensação na rede pública, não pode o Poder Judiciário substituir-se ao administrador, sem qualquer fundamento ou indicação de ilegalidade perpetrada, e determinar o seu fornecimento. 3. Cabe ao julgador, para inobservar a política pública adotada, justificar a sua decisão em eventual falha praticada pelo órgão administrativo competente, e, o que se faz também essencial: considerar os parâmetros e limites definidos pela LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente as disposições contidas em seus artigos 20 a 24, que se referem à necessidade de avaliação das consequências práticas da decisão, e aos critérios a serem observados quando do controle da atuação administrativa. 4. "A gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível". "Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada". (STA n. 175/CE, voto Min. Gilmar Mendes) 5. Não se pode aceitar que o relatório de um médico, única prova técnica a instruir o processo, possa sobrepujar as conclusões do órgão técnico, que detém a legitimidade e competência para estabelecer as políticas públicas para a área da saúde. 6. Não demonstrado no caso concreto o benefício do uso do medicamento riociguat e nem a eficácia do dispendioso tratamento a ser fornecido pela rede pública de saúde, é caso de se negar o fornecimento do

  • TJ-SC - Revisão Criminal: RVCR XXXXX Porto União XXXXX-4

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    REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (INCISO III DO § 1º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL ). PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NO INCISO I DO ART. 621 DO CPP SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS E A DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSOS. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE JÁ FOI PONDERADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PORQUE SE DEU NA FORMA QUALIFICADA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE ACENTUADA DO AGENTE. INTENSIDADE DO DOLO. ELEMENTO QUE JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA NA SENTENÇA. NÃO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA QUE FAZIA PARTE DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À EPOCA DOS FATOS E PASSOU A SER PREVISTA NO CPP APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.719 /2008. AUSÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ACUSADO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO SUBJETIVO HAJA VISTA O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DICÇÃO DO ART. 89 DA LEI 9.099 /1995 E DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O REQUERENTE QUE ELIDE A ALEGADA MÁCULA PROCESSUAL. SUPOSTA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM NENHUM MOMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CPP NÃO VERIFICADAS. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. - A ação de revisão criminal possui caráter excepcional com finalidade exclusiva de corrigir erro judiciário, sendo admissível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal , razão pela qual não se confunde com recurso de apelação criminal e não pode ser utilizada para rediscussão de temas devidamente apreciados na sentença condenatória - A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 , inciso III , d , do Código Penal - O elevado grau de dolo pode ser utilizado para valorar negativamente a culpabilidade do agente. Na hipótese, em que a agressão visou atingir o olho esquerdo da vítima com um taco de sinuca, é flagrante a intensidade dolosa e, por conseguinte, a alta reprovabilidade da conduta - Embora cabível a proposta de suspensão condicional do processo, o não preenchimento de requisito subjetivo afasta qualquer nulidade processual ante a ausência de prejuízo - Nos termos do inciso VII do art. 571 do Código de Processo Penal , a nulidade supostamente ocorrida após a decisão de primeira instância deve ser argüida nas razões recursais ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes, de modo que o silêncio da parte implica da preclusão, considerando-se sanada a mácula - Parecer da PGJ pelo indeferimento do pedido revisional - Revisão criminal parcialmente conhecida e indeferida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO ERRÔNEA DE INJEÇÃO EM RECÉM-NASCIDO. INFECÇÃO. GRAVES LESÕES PERMANENTES AO INFANTE. NECESSIDADE DE USO DE ÓRTESE POR TODA A VIDA. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE HOSPITAL. Conforme entendimento sedimentado no STJ, para a verificação das condições da ação dentre elas a legitimidade passiva , deve o julgador se basear nas afirmações constantes da exordial, e não na prova produzida nos autos, a ser analisada quando do julgamento meritório. Hipótese em que a parte autora, na peça angular, imputou a prepostos do hospital réu falha na prestação de serviços médicos, motivo pelo qual resta demonstrada a legitimidade passiva ad causam desta. Aplicação da teoria da asserção e do princípio da primazia do julgamento de mérito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO. É cediço que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14 , § 3º do CDC . DO DEVER DE INDENIZAR. Verificado nos autos que o demandante contraiu grave infecção decorrente de injeção realizada no hospital... demandado, não tendo este demonstrado a correção dos serviços prestados, mostra-se impositivo o reconhecimento do dever de indenizar, conforme regras do diploma consumerista. Nexo causal demonstrado por atestado médico particular e pela prova técnica produzida nos autos. DANOS MORAIS. Evidenciada a dor e o sofrimento suportados pela parte autora em razão da grave infecção sofrida, causando-lhe inclusive redução da capacidade laborativa para toda a sua vida, resta caracterizado o danum in re ipsa, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Precedentes desta Corte. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. O dano estético consiste em lesão capaz de causar desgosto, complexo e abalo à autoestima da vítima, o que ocorre no caso em tela, mormente em razão da cicatriz de considerável proporção e na atrofia do membro do demandante. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, devem ser mantidos os valores em R$ 47.700,00 pelos danos morais e em R$ 10.000,00 pelos estéticos. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. Comprovado pelo laudo pericial a perda da capacidade laborativa do autor, mostra-se devido... o pensionamento de forma vitalícia, na forma do artigo 950 do CC . Manutenção do valor em um salário mínimo, referindo a prova técnica a existência de atividades que jamais poderão ser realizadas pelo infante. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Impondo o artigo 533 do Código de Processo Civil a constituição de capital nas hipóteses de condenação ao pagamento de pensão, assim como não demonstrando a parte ré possuir notória capacidade econômica, não há como ser afastada a previsão legal para a inclusão do autor na folha de pagamento da suplicante. Inteligência do § 2º do mencionado dispositivo legal. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079207767, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).

  • TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd XXXXX20105050311 BA XXXXX-80.2010.5.05.0311

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    TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. A empresa contratante, ao terceirizar os seus serviços, é obrigada a fiscalizar a prestadora, cuidando para que ela pague a tempo e modo os encargos, inclusive os trabalhistas, defluentes da execução do contrato. Se não o faz, incorre na conhecida "culpa in vigilando", devendo, pois, responder subsidiariamente.

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