VOTO-EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 , LEI 8.213 /91. PEDIDO DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM SEDE DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. ART. 86 , DA LEI 8.213 /91. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido inicial: Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual LAUAND MAURO FURTADO MORAES requer a ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 630.049.467-9 DER: 22/10/2019) e, subsidiariamente, se comprovada incapacidade laborativa permanente, a conversão desse auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. A parte autora interpõe recurso inominado em face de sentença que negou provimento ao pedido inicial, não reconhecendo o alegado direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, haja vista a inexistência de constatação da incapacidade laborativa. Pleiteia o recorrente a concessão de auxílio-acidente, como atestado no exame técnico. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213 /91 (art. 86), são: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da existência de incapacidade do recorrente para o exercício de sua atividade laboral ou, se for o caso, eventual redução de sua capacidade para o trabalho. Necessária, portanto, a análise do laudo médico oficial.5.1. O laudo médico (arquivo registrado em 16/11/2020) relata que o recorrente é portador de lesão nervo radial e da musculatura extensora do punho (G 56.3). Entretanto, concluiu o vistor oficial que tais condições clínicas não o tornariam incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais.5.2. Frisa-se que, apesar de não ficar demonstrada a existência de incapacidade laboral, o perito oficial reconheceu que a enfermidade citada, já consolidada, ocasionou ao recorrente a redução definitiva de sua capacidade laborativa, desde janeiro de 2012, o que constitui um dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 , da Lei nº 8.213 /91). Na oportunidade, assim, se manifestou o expert: É possível afirmar que a sequela provocou redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional declarada pela Pericianda, quando se considera o enquadramento do caso no item Além disso, é possível afirmar que a sequela provocou redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional declarada, quando se considera o enquadramento do caso no item e, do Quadro 6 , do Anexo III, do Decreto nº. 3.048 /99 que diz; redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço. 5.3. Desse modo, resta caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, após consolidação das lesões. 6. Por seu turno, nos termos do art. 15 , I , da Lei 8.213 /91, a qualidade de segurado está demonstrada, uma vez concedido auxílio-doença (NB XXXXX-0, DER em 26/01/2012 e DCB em 02/07/2019). 7. Necessário frisar-se que, conquanto o pedido de auxílio-acidente componha unicamente a pretensão recursal, em sede de matéria previdenciária, notadamente quanto aos benefícios por incapacidade, vige o princípio da fungibilidade. Objetivando, nesse contexto, manter-se a coerência, citam-se precedentes desta Relatoria a respeito:Parte superior do formulário PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 , LEI 8.213 /91. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM SEDE DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. ART. 86 , DA LEI 8.213 /91. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO LIVRAMENTO VIANA DE ARAÚJO contra o INSS, na qual requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB XXXXX-1 - DCB: 10/04/2019) c/c conversão em aposentadoria por invalidez. 2. A parte autora interpõe recurso inominado em face de sentença que negou provimento ao pedido inicial, não reconhecendo o alegado direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. A decisão teve por base o laudo médico oficial, que concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para as suas atividades habituais. O Recorrente argumenta, em suas razões recursais, contrariedade da perícia médica com o quadro clínico apresentado e existência de incapacidade laboral. Por fim, requer que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada, de modo a conceder-lhe o benefício ora pleiteado. 3. Não foram apresentadas contrarrazões (arquivo registrado em 17/06/2020). 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213 /91 (art. 86), são: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da existência de incapacidade do Recorrente para o exercício de sua atividade laboral. Necessária, portanto, a análise do laudo médico oficial. 5.1. O laudo médico (arquivo registrado em 06/11/2019) relata que o recorrente é portador de Sequela trauma em ombro (E) - CID T 92.8. Entretanto, concluiu o vistor oficial que tais condições clínicas não o tornariam incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais. 5.2. Nada obstante a conclusão acima, apesar de não ficar demonstrada a existência de incapacidade laboral, o perito oficial reconheceu que tal enfermidade ocasionou-lhe incapacidade temporária e parcial no período do acidente e redução definitiva de sua capacidade laborativa, decorrente do acidente, com início da referida restrição, a partir de 11/04/2019, o que constitui um dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 , da Lei nº 8.213 /91). O expert do juízo, ainda, acrescentou as seguintes observações: "Prognóstico com tratamento: Ruim quando se considera que: A sequela perene de trauma em ombro (E); A sequela do ombro (E) com limitação dos movimentos em grau médio, comprometendo o exercício profissional; Com exposto emito parecer de que houve incapacidade temporária e parcial no período do acidente comprovado pelo Periciando e que no momento se constata redução definitiva da capacidade laborativa para a função de lavrador que exercia, conforme item d do quadro 6, do anexo III do Decreto nº. 3.048 /99 quando define"d. redução em grau médio ou superior dos movimentos do ombro ou do cotovelo"e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº. 8.213 /91. Convém salientar que o retorno ao trabalho não acarretará em agravamento das sequelas e que o inicio da restrição deverá ser considerado a partir de 11/04/2019". Similar resposta se observa do quesito 10, do laudo. 5.3. A qualidade de segurado está demonstrada à época da lesão (acidente de qualquer natureza), assim se afirmando uma vez que o segurado gozou de auxílio-doença, conforme análise do CNIS do recorrente (NB: 621.915.635-1, de 08/02/2018 a 10/04/2019) 5.4. Desse modo, resta caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, após consolidação das lesões, fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 , da Lei nº 8.213 /91. 6. Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, valendo-se do princípio da fungibilidade, a sentença proferida pelo Juízo a quo merece reforma, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com fixação da DIB em 11/04/2019, correspondente ao dia posterior à DCB do NB XXXXX-1, conforme norma contida no § 2º , do art. 86 , da Lei nº 8.213 /91. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR-SE O INSS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, FIXANDO-SE A DIB EM 11/04/2019, EFETUANDO-SE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV, CONFORME O CASO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 8. Honorários advocatícios indevidos. 9. Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDE-SE, DE OFÍCIO, TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 , CPC ), PARA DETERMINAR-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PRESENTE SESSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado. (AGREXT XXXXX-43.2019.4.01.3700 , RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Diário Eletrônico Publicação 06/11/2020.) PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 , LEI 8.213 /91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM SEDE DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. ART. 86 , DA LEI 8.213 /91. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB XXXXX-9 - DER: 11/04/2018) c/c conversão em aposentadoria por invalidez. 2. A parte autora interpõe recurso inominado em face de sentença que negou provimento ao pedido inicial, não reconhecendo o alegado direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. A decisão teve por base o laudo médico oficial, que concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para as suas atividades habituais. O Recorrente argumenta, em suas razões recursais, contrariedade da sentença com o quadro clínico apresentado e requer a concessão de benefício de auxílio-acidente em razão da redução de sua capacidade para o trabalho atestada no laudo pericial. 3. Contrarrazões apresentadas (arquivo registrado em 20/11/2019). 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213 /91 (art. 86), são: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da existência de incapacidade do Recorrente para o exercício de sua atividade laboral. Necessária, portanto, a análise do laudo médico oficial. 5.1. O laudo médico (arquivo registrado em 12/06/2019) atesta que o recorrente é portador de Sequela trauma em ombro (CID T 92.8). Entretanto, concluiu o vistor oficial que tais condições clínicas não o tornariam incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais. 5.2. Nada obstante a conclusão acima, apesar de não ficar demonstrada a existência de incapacidade laboral, o perito oficial reconheceu que tal enfermidade ocasionou-lhe redução definitiva de sua capacidade laborativa no momento, em virtude de acidente sofrido pela parte autora em 2011, o que constitui um dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 , da Lei nº 8.213 /91). O expert do juízo, ainda, acrescentou as seguintes observações:"Com exposto emito parecer de que houve incapacidade temporária e parcial no período do acidente e que no momento se constata redução definitiva da capacidade laborativa para a função de lavrador que exercia, conforme item d do quadro 6, do anexo III do Decreto nº. 3.048 /99 quando define d. redução em grau médio ou superior dos movimentos do ombro ou do cotovelo" e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº. 8.213 /91". 5.3. A qualidade de segurado está demonstrada, posto que, à época da lesão (acidente de qualquer natureza), o segurado encontrava-se filiado ao RGPS, na qualidade de empregado, conforme análise do CNIS do recorrente. 5.4. Resta, por sua vez, caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, (item 5.2) após consolidação das lesões, fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 , da Lei nº 8.213 /91. Frisa-se, por oportuno, que dispensado o cumprimento de carência (art. 26 , II , da Lei 8.213 /91). 6. Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, valendo-se do princípio da fungibilidade, a sentença proferida pelo Juízo a quo merece reforma, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com fixação da DIB em 11/04/2018, correspondente à DER do NB 622.710.689.9, conforme norma contida no § 2º , do art. 86 , da Lei nº 8.213 /91. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR-SE O INSS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, FIXANDO-SE A DIB EM 11/04/2018, EFETUANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV, CONFORME O CASO, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO IPCA-E, NA LINHA DE ENTENDIMENTO DO RE 870.947 , BEM COMO JUROS DE MORA, DO RESPECTIVO VENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.º-F , DA LEI 9.494 /97. 8. Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor). 9. Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDE-SE, DE OFÍCIO, TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 , CPC ), PARA DETERMINAR-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PRESENTE SESSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado. (AGREXT XXXXX-12.2019.4.01.3700 , RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Diário Eletrônico Publicação 03/06/2020.) 8. Ante o exposto, outra conclusão não se chega, que não seja a de o autor fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, eis que demonstrada a redução de sua capacidade laborativa, a partir da consolidações das lesões que ensejaram a concessão do auxílio-doença precedente (NB XXXXX-0). O benefício deverá ser concedido a contar do dia seguinte à cessação do anterior, nos termos do art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91.9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR-SE O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, A CONTAR DE 03/07/2019, EFETUANDO-SE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV, CONFORME O CASO, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, CONFORME MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 10. Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor). 11. Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDE-SE TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300 , CPC ), PARA DETERMINAR-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PRESENTE SESSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado.