Lei nº 8213 /91, Art. 86 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86 , da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 4. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91). No caso, a DIB deve retroagir à cessação do último dos auxílios-doença concedido à parte autora. 5. Apelação da parte ré desprovida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013400

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86 , da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 4. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91). 5. Apelação da parte autora não provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00112138001 Nova Lima

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS - APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528 /97 - ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI 9.528 /97 - AUSÊNCIA - CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213 /91, art. 86 )- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à Lei 9.528 /97 (STJ, REsp XXXXX/MG e Súmula 507 ) - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. (Lei nº 8.213 /91, art. 23 )- As provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais.

  • TJ-ES - Remessa Necessária Cível XXXXX20168080024

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    ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-10.2016.8.08.0024 REMETENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA PARTE: JEFERSON FLORENTINO DOS SANTOS PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO E POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASENO INPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENLA ILÍQUIDA FIXAÇÃO NOS TEMOS DO ART. 85 , § 4º , II , DO CPC . 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (Lei nº 8.213 /91, art. 59 ). Trata-se de benefício que pode ser concedido em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou não. 2. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº 8.213 /91, art. 86 ). 3. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei nº 8.213 /91, art. 42 ). 4 . Para a concessão de qualquer benefício por acidente ou doença de trabalho, faz-se mister a comprovação da incapacidade, ainda que parcial, e o nexo causal entre ela e a atividade laborativa do segurado. 5. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantido o pagamento do benefício até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Lei nº 8.213 /1991, art. 62 , caput e parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 13.457 /2017). 6. O autor comprovou os requisitos necessários para o recebimento do benefício de auxílio-doença até o término do processo de reabilitação profissional e, a partir de então, a sua conversão em auxílio-acidente, na forma como prevê o art. 86 da Lei 8.213 /1991, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, face a redução definitiva da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia. 7. Na condenação do INSS no pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida e os juros de mora são devidos a partir da citação (STJ, Súmula nº 204 ). 8. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A , da Lei nº 8.213 /1991 e os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei 11.960 /2009. 9. Reexame necessário conhecido, Sentença parcialmente reformada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA , nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, 10 de agosto de 2021. PRESIDENTE RELATOR

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A SEGURADO ESPECIAL. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.873 /2013, QUE ACRESCENTOU O BENEFÍCIO NO INCISO I DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.213 /91. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. 1. Para fins do que dispõe o artigo 543-C do CPC , define-se: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873 /2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213 /91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213 /91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18 , § 1o. da Lei 8.213 /91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20 , I da Lei 8.213 /91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20128060001 CE XXXXX-93.2012.8.06.0001

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚM. 15 DO STJ. SÚM. 501 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213 /91, ART. 86 . COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. TERMO INICIAL. DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem benefícios decorrentes de acidente de trabalho ( CF/88 art. 109 , I e § 3º), o que se ratifica no caso destes autos, em conformidade com o disposto na Súmula nº 15 do STJ e na Súmula nº 501 do STF. 2. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, não cumulativo com qualquer espécie de aposentadoria, podendo ser recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 /91. 3. A segurada não possuía as condições necessárias para o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez conforme requerido na inicial; possuindo, entretanto, condições para a concessão de auxílio-acidente, o que é possível tanto por ser este seu pedido subsidiário, como também pelo princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o qual, fundamentado na relevância social da matéria, permite que o magistrado conceda benefício diverso daquele pleiteado na inicial sem violar o princípio dispositivo e da adstrição da sentença, uma vez que nas lides previdenciárias prevalece a outorga da proteção social a que efetivamente o indivíduo faz jus. 4. Embora tenha concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho, o laudo da perícia judicial constatou a redução da capacidade laborativa da autora decorrente da consolidação das lesões advindas do acidente de trabalho, quais sejam: sequela com limitação motora em membro superior esquerdo, capsulite adesiva de ombro, sequela de subluxação da articulação acrômioclavicular, fratura distal do rádio consolidada e sequela ao nível do punho e da mão; o que lhe confere o direito à percepção do auxílio-acidente, correspondente a 50% do seu salário de benefício, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 03 de agosto de 2012, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213 /1991. 5. Face ao exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversado em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora. Fortaleza, 26 de agosto de 2020. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213 /91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL - Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86 , § 1º , da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente - Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91 - Apelação do INSS não provida.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194013700

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    VOTO-EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 , LEI 8.213 /91. PEDIDO DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM SEDE DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. ART. 86 , DA LEI 8.213 /91. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido inicial: Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual LAUAND MAURO FURTADO MORAES requer a ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 630.049.467-9 DER: 22/10/2019) e, subsidiariamente, se comprovada incapacidade laborativa permanente, a conversão desse auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. A parte autora interpõe recurso inominado em face de sentença que negou provimento ao pedido inicial, não reconhecendo o alegado direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, haja vista a inexistência de constatação da incapacidade laborativa. Pleiteia o recorrente a concessão de auxílio-acidente, como atestado no exame técnico. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213 /91 (art. 86), são: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da existência de incapacidade do recorrente para o exercício de sua atividade laboral ou, se for o caso, eventual redução de sua capacidade para o trabalho. Necessária, portanto, a análise do laudo médico oficial.5.1. O laudo médico (arquivo registrado em 16/11/2020) relata que o recorrente é portador de lesão nervo radial e da musculatura extensora do punho (G 56.3). Entretanto, concluiu o vistor oficial que tais condições clínicas não o tornariam incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais.5.2. Frisa-se que, apesar de não ficar demonstrada a existência de incapacidade laboral, o perito oficial reconheceu que a enfermidade citada, já consolidada, ocasionou ao recorrente a redução definitiva de sua capacidade laborativa, desde janeiro de 2012, o que constitui um dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 , da Lei nº 8.213 /91). Na oportunidade, assim, se manifestou o expert: É possível afirmar que a sequela provocou redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional declarada pela Pericianda, quando se considera o enquadramento do caso no item Além disso, é possível afirmar que a sequela provocou redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional declarada, quando se considera o enquadramento do caso no item e, do Quadro 6 , do Anexo III, do Decreto nº. 3.048 /99 que diz; redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço. 5.3. Desse modo, resta caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, após consolidação das lesões. 6. Por seu turno, nos termos do art. 15 , I , da Lei 8.213 /91, a qualidade de segurado está demonstrada, uma vez concedido auxílio-doença (NB XXXXX-0, DER em 26/01/2012 e DCB em 02/07/2019). 7. Necessário frisar-se que, conquanto o pedido de auxílio-acidente componha unicamente a pretensão recursal, em sede de matéria previdenciária, notadamente quanto aos benefícios por incapacidade, vige o princípio da fungibilidade. Objetivando, nesse contexto, manter-se a coerência, citam-se precedentes desta Relatoria a respeito:Parte superior do formulário PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 , LEI 8.213 /91. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM SEDE DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. ART. 86 , DA LEI 8.213 /91. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO LIVRAMENTO VIANA DE ARAÚJO contra o INSS, na qual requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB XXXXX-1 - DCB: 10/04/2019) c/c conversão em aposentadoria por invalidez. 2. A parte autora interpõe recurso inominado em face de sentença que negou provimento ao pedido inicial, não reconhecendo o alegado direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. A decisão teve por base o laudo médico oficial, que concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para as suas atividades habituais. O Recorrente argumenta, em suas razões recursais, contrariedade da perícia médica com o quadro clínico apresentado e existência de incapacidade laboral. Por fim, requer que a sentença proferida pelo Juízo a quo seja reformada, de modo a conceder-lhe o benefício ora pleiteado. 3. Não foram apresentadas contrarrazões (arquivo registrado em 17/06/2020). 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213 /91 (art. 86), são: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da existência de incapacidade do Recorrente para o exercício de sua atividade laboral. Necessária, portanto, a análise do laudo médico oficial. 5.1. O laudo médico (arquivo registrado em 06/11/2019) relata que o recorrente é portador de Sequela trauma em ombro (E) - CID T 92.8. Entretanto, concluiu o vistor oficial que tais condições clínicas não o tornariam incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais. 5.2. Nada obstante a conclusão acima, apesar de não ficar demonstrada a existência de incapacidade laboral, o perito oficial reconheceu que tal enfermidade ocasionou-lhe incapacidade temporária e parcial no período do acidente e redução definitiva de sua capacidade laborativa, decorrente do acidente, com início da referida restrição, a partir de 11/04/2019, o que constitui um dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 , da Lei nº 8.213 /91). O expert do juízo, ainda, acrescentou as seguintes observações: "Prognóstico com tratamento: Ruim quando se considera que: A sequela perene de trauma em ombro (E); A sequela do ombro (E) com limitação dos movimentos em grau médio, comprometendo o exercício profissional; Com exposto emito parecer de que houve incapacidade temporária e parcial no período do acidente comprovado pelo Periciando e que no momento se constata redução definitiva da capacidade laborativa para a função de lavrador que exercia, conforme item d do quadro 6, do anexo III do Decreto nº. 3.048 /99 quando define"d. redução em grau médio ou superior dos movimentos do ombro ou do cotovelo"e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº. 8.213 /91. Convém salientar que o retorno ao trabalho não acarretará em agravamento das sequelas e que o inicio da restrição deverá ser considerado a partir de 11/04/2019". Similar resposta se observa do quesito 10, do laudo. 5.3. A qualidade de segurado está demonstrada à época da lesão (acidente de qualquer natureza), assim se afirmando uma vez que o segurado gozou de auxílio-doença, conforme análise do CNIS do recorrente (NB: 621.915.635-1, de 08/02/2018 a 10/04/2019) 5.4. Desse modo, resta caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, após consolidação das lesões, fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 , da Lei nº 8.213 /91. 6. Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, valendo-se do princípio da fungibilidade, a sentença proferida pelo Juízo a quo merece reforma, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com fixação da DIB em 11/04/2019, correspondente ao dia posterior à DCB do NB XXXXX-1, conforme norma contida no § 2º , do art. 86 , da Lei nº 8.213 /91. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR-SE O INSS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, FIXANDO-SE A DIB EM 11/04/2019, EFETUANDO-SE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV, CONFORME O CASO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 8. Honorários advocatícios indevidos. 9. Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDE-SE, DE OFÍCIO, TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 , CPC ), PARA DETERMINAR-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PRESENTE SESSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado. (AGREXT XXXXX-43.2019.4.01.3700 , RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Diário Eletrônico Publicação 06/11/2020.) PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 , LEI 8.213 /91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM SEDE DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. ART. 86 , DA LEI 8.213 /91. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB XXXXX-9 - DER: 11/04/2018) c/c conversão em aposentadoria por invalidez. 2. A parte autora interpõe recurso inominado em face de sentença que negou provimento ao pedido inicial, não reconhecendo o alegado direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. A decisão teve por base o laudo médico oficial, que concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para as suas atividades habituais. O Recorrente argumenta, em suas razões recursais, contrariedade da sentença com o quadro clínico apresentado e requer a concessão de benefício de auxílio-acidente em razão da redução de sua capacidade para o trabalho atestada no laudo pericial. 3. Contrarrazões apresentadas (arquivo registrado em 20/11/2019). 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213 /91 (art. 86), são: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5. No caso concreto, a controvérsia gira em torno da existência de incapacidade do Recorrente para o exercício de sua atividade laboral. Necessária, portanto, a análise do laudo médico oficial. 5.1. O laudo médico (arquivo registrado em 12/06/2019) atesta que o recorrente é portador de Sequela trauma em ombro (CID T 92.8). Entretanto, concluiu o vistor oficial que tais condições clínicas não o tornariam incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais. 5.2. Nada obstante a conclusão acima, apesar de não ficar demonstrada a existência de incapacidade laboral, o perito oficial reconheceu que tal enfermidade ocasionou-lhe redução definitiva de sua capacidade laborativa no momento, em virtude de acidente sofrido pela parte autora em 2011, o que constitui um dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 , da Lei nº 8.213 /91). O expert do juízo, ainda, acrescentou as seguintes observações:"Com exposto emito parecer de que houve incapacidade temporária e parcial no período do acidente e que no momento se constata redução definitiva da capacidade laborativa para a função de lavrador que exercia, conforme item d do quadro 6, do anexo III do Decreto nº. 3.048 /99 quando define d. redução em grau médio ou superior dos movimentos do ombro ou do cotovelo" e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº. 8.213 /91". 5.3. A qualidade de segurado está demonstrada, posto que, à época da lesão (acidente de qualquer natureza), o segurado encontrava-se filiado ao RGPS, na qualidade de empregado, conforme análise do CNIS do recorrente. 5.4. Resta, por sua vez, caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, (item 5.2) após consolidação das lesões, fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 , da Lei nº 8.213 /91. Frisa-se, por oportuno, que dispensado o cumprimento de carência (art. 26 , II , da Lei 8.213 /91). 6. Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, valendo-se do princípio da fungibilidade, a sentença proferida pelo Juízo a quo merece reforma, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com fixação da DIB em 11/04/2018, correspondente à DER do NB 622.710.689.9, conforme norma contida no § 2º , do art. 86 , da Lei nº 8.213 /91. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR-SE O INSS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, FIXANDO-SE A DIB EM 11/04/2018, EFETUANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV, CONFORME O CASO, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO IPCA-E, NA LINHA DE ENTENDIMENTO DO RE 870.947 , BEM COMO JUROS DE MORA, DO RESPECTIVO VENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.º-F , DA LEI 9.494 /97. 8. Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor). 9. Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDE-SE, DE OFÍCIO, TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 , CPC ), PARA DETERMINAR-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PRESENTE SESSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado. (AGREXT XXXXX-12.2019.4.01.3700 , RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, Diário Eletrônico Publicação 03/06/2020.) 8. Ante o exposto, outra conclusão não se chega, que não seja a de o autor fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, eis que demonstrada a redução de sua capacidade laborativa, a partir da consolidações das lesões que ensejaram a concessão do auxílio-doença precedente (NB XXXXX-0). O benefício deverá ser concedido a contar do dia seguinte à cessação do anterior, nos termos do art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91.9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONDENAR-SE O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, A CONTAR DE 03/07/2019, EFETUANDO-SE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV, CONFORME O CASO, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, CONFORME MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 10. Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor). 11. Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDE-SE TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300 , CPC ), PARA DETERMINAR-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PRESENTE SESSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado.

  • TJ-AM - Remessa Necessária XXXXX20168040001 AM XXXXX-22.2016.8.04.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213 /91. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos prescritos em lei para a percepção do Auxílio-Acidente (Lei n.º 8.213 /91, art. 86 ), mormente a significativa redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, correta a decisão do Magistrado pela concessão do benefício. 2) Em matéria de natureza previdenciária, conforme decidido pelo STJ em Recurso Repetitivo (Tema 905), os juros de mora devem ser aplicados segundo a sistemática da Lei n.º 9.494 /97, com redação dada pela Lei n.º 11.960 /09, mas a correção monetária se sujeita ao Índice de Nacional de Preço ao Consumando – INPC; 3) Reexame Necessário realizado sem alteração da sentença.

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