CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE MITIGAÇÃO DE IMPACTOS. USINA HIDROELÉTRICA BELO MONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES INDÍGENAS. ART. 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIABILIDADE DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. CPC , ART. 124 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, da Ação Civil Pública n. XXXXX-82.2015.4.01.3903 , proposta em 07/12/2015 pelo Ministério Público Federal contra a União, IBAMA, FUNAI e Norte Energia S/A, para fins, entre outras providências, de se readequar o Componente Indígena do Plano Básico Ambiental (PBA-CI) concernente à instalação da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, com o objetivo de tornar viável a operação da usina aos povos indígenas afetados pelo empreendimento. 2. Tempos depois (08/03/2019), associações indígenas requereram o ingresso no processo como litisconsortes ativos do MPF; o ingresso no processo, nessa condição, não foi deferido inicialmente (10/09/2019), posteriormente, porém, o foi na condição de amicis curiae (09/03/2020). Contra essa decisão se tirou o presente agravo. 3. De forma geral, a legitimidade ativa das associações civis para ingresso nas ações coletivas está prevista, expressamente, no inciso V do art. 5º da Lei n. 7.347 /1985 ( Lei da Ação Civil Pública ) e no inciso IV do art. 82 da Lei n. 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). 4. Especificamente quanto às comunidades indígenas, a Constituição Federal prestigia seu ingresso em juízo no art. 232 : Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. 5. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade processual das comunidades indígenas nos processos que lhes digam respeito: ...os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. Isso em decorrência de todo o arcabouço constitucional, que retirou os indígenas de uma esfera protetiva-diminutiva de suas capacidades, e reconheceu-lhes, dentro de uma noção plural de sociedade que pretendeu regular, a mesma capacidade conferida aos demais cidadãos brasileiros na defesa de seus direitos. (STF, ACO 1100 TPI/SC, relator Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 20/02/2020; DJe 039 Divulg 21/02/2020; Public 26/02/2020). 6. Porém, o regime jurídico da intervenção das associações indígenas nessa lide, que se admite, não é o do litisconsórcio ativo facultativo, porque formulado depois da distribuição da ação, mas, sim, o da assistência litisconsorcial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Doutrina e precedentes declinados no voto, v.g., STJ, TutPrv no Recurso Especial n. 1.658.274/PA , relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Public DJe 28/11/2019. 7. Em face do objeto da ação civil pública demarcação de terras indígenas e a execução e eficácia do Plano de Mitigação de Impactos em face da construção da UHE Belo Monte é indubitável o interesse das associações indígenas agravantes no resultado da lide, uma vez que suas terras e suas atividades de cunho econômico, social e cultural foram e continuam afetadas pela construção da UHE Belo Monte. 8. Formularam as associações, porém, pedido de indenização que não se afina à pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, pretensão que não pode ser aditada à que se contém na petição autoral, uma vez que, cuidando-se de litisconsortes ulteriores da parte autora, as associações aderem ao pedido inicial, exercendo poderes processuais próprios, porque titulares do direito material vindicado na ação, mas sem inovar a res deducta in judicio. Pela condição em que são admitidas as associações no processo, como assistentes litisconsorciais ulteriores, o pedido de indenização por elas formulados deve ficar fora do âmbito da cognição judicial na referida ação civil pública, pretensão que evidentemente pode ser deduzida em ação própria pelas associações. 9. Admissão das associações agravantes na condição de assistentes litisconsorciais do Ministério Público Federal, nos termos do art. 124 do CPC . 10. Agravo de instrumento parcialmente provido; agravo interno prejudicado.