Litisconsórcio Ativo Ulterior em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO IRREGULARMENTE DIRIGIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR AFASTADO PELO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES (ART. 267 , IV , DO CPC ): LEGALIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE: IMPOSSIBILIDADE. 1. É lícito ao Tribunal determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, se detectada distribuição irregularmente dirigida, com violação ao princípio do juiz natural. 2. Inaplicabilidade do art. 113 , § 2º , do CPC , na hipótese, pois não se trata de reconhecimento da incompetência absoluta, tanto que o feito foi apreciado e decidido pelo Tribunal em relação à autora original da demanda. 3. Admitir que é ônus da Justiça Federal examinar a situação peculiar de cada uma das trinta empresas excluídas da lide, diante da notícia nos autos da existência de litispendência e coisa julgada em relação a algumas delas, implica em inverter a marcha processual e o dever das partes e daqueles que atuam no processo. 4. Recurso especial não provido.

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  • TRF-2 - XXXXX19944025101 RJ XXXXX-81.1994.4.02.5101

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    PROCESSO CIVIL: AGRAVO INTERNO. AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. NÃO CABIMENTO. I - A inclusão de litisconsortes ativos facultativos em momento ulterior ao ajuizamento da ação fere o princípio do juiz natural. Precedentes do STJ. II - Descabe, em caso de distribuição irregularmente dirigida decorrente de pedido de litisconsórcio ativo ulterior invocar o disposto no § 2º , do art. 113 , do CPC , para o fim de redistribuir-se o feito ao Juízo competente, eis que a norma mencionada diz respeito à incompetência absoluta, que não é a hipótese dos autos, pois a Justiça Federal é competente. Precedente do STJ. III - Agravo Interno conhecido e não provido.

  • TRF-2 - AGRAVO: AGV XXXXX02010361897 RJ XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. Jurisprudência dos Tribunais predominante - em relação à qual guardo reservas - no sentido do descabimento da admissão de litisconsórcio facultativo ativo ulterior, após distribuição da ação, por violência ao princípio do juiz natural. Recurso provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 2023002110669

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    Agravo de Instrumento. Decisão que, nos autos da execução por título extrajudicial, indeferiu o aditamento da inicial, para o fim de que sejam incluídos mais 10 (dez) credores no polo ativo. Inconformismo da exequente. Feito executivo ajuizado em 17 de janeiro de 2022, objetivando a satisfação de crédito decorrente do termo de compromisso firmado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a executada, qual seja, a empresa Vale S.A., para disciplinar o pagamento de indenização por danos material e moral às vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho, suas famílias e demais atingidos. Aditamento pleiteado no dia 19 de setembro de 2022. Não cabimento, em regra, da medida pleiteada, eis que a formação de litisconsórcio ativo ulterior viola o princípio constitucional do juiz natural. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-36.2021.8.06.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE INCLUSÃO DE TERCEIRA PESSOA NO POLO ATIVO DA DEMANDA E CONSEQUENTE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. FUNDAMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER O AJUIZAMENTO DA AÇÃO O MOMENTO DEVIDO PARA CONSTITUIÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUANDO SE DER APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E CONHECIMENTO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de litisconsórcio ativo promovido pelo agravante, que pretendia a inclusão de terceira pessoa no polo ativo da demanda, fundamentando-se o decisum na impossibilidade de tal instituto após a propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a petição inicial (fls. 01/14) foi protocolada em 04 de março de 2021, tendo sido postergada a apreciação da tutela de urgência e ordenada a citação na data de 09 de março de 2021, em decisão à fl. 26. Após isso, restou expedida a intimação da promovida (fl. 33), no dia 9 (nove) de abril de 2021, para se manifestar acerca da decisão prolatada, tendo o agravante/requerente pleiteado o aditamento da inicial para fins de inclusão da Sra. Jéssica Maria Feijão de Sousa ao polo ativo da demanda e formação do litisconsórcio ativo na data de 14 de abril de 2021 (fls. 34/36). Decidiu o juízo de origem pela rejeição do aditamento em decisão às fls. 42/43. 3. Quanto ao momento processual adequado para formação do litisconsórcio ativo facultativo, predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a formação do instituto após o ajuizamento e distribuição da ação, quando já formulado pedido inicial configura, ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, uma vez que propicia à parte a escolha do juízo para decidir a causa. É, portanto, no momento do ajuizamento da ação, ou seja, no protocolo da petição inicial que se deve constituir o litisconsórcio ativo facultativo, não sendo possível a configuração do instituto após a propositura e distribuição do feito. É o que se denomina de litisconsórcio ativo facultativo ulterior, não admitida no ordenamento jurídico pátrio. 4. Este tem sido o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o ajuizamento da ação como momento de constituição do instituto discutido, afirmando-se que "não se admite litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da demanda, pois viola o Princípio do Juiz Natural" ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). 5. Por todo o exposto, verificando-se que a decisão vergastada se encontra em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável à temática, tendo o agravante pleiteado a inclusão de terceiro no polo ativo e a consequente formação do litisconsórcio ativo facultativo em momento inoportuno, resta a manutenção da decisão recorrida em seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Fortaleza, 20 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-86.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer para obtenção de licença ambiental. Formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior ao ajuizamento da ação. Descabimento. Violação aos princípios do dispositivo e do juiz natural. Inteligência o artigo 2º do CPC e artigo 5º , XXXVII e LIII , da Constituição Federal . Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    IX - Embora o estatuto processual civil brasileiro tenha vedado o litisconsórcio ativo facultativo ulterior, garantiu àquele que poderia ter sido autor e não foi, a possibilidade de intervir no feito... VII - A formação do litisconsórcio ativo facultativo ficará a critério dos autores, na medida em que o exercício do direito de ação não pode ser imposto, mas esta faculdade deverá ser exercida apenas no... início do processo, na medida em que o litisconsórcio facultativo ulterior é vedado em nosso sistema processual

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INGRESSO APÓS DESPACHO QUE RECEBER PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei 12.016 /2009, em seu art. 24 , admite a formação de litisconsórcio ativo e passivo. No entanto, o ingresso de litisconsorte ativo tem como limite o despacho que receber a petição inicial (art. 10, § 2º). II. Vale ressaltar que tal medida tem por escopo a preservar o princípio do juiz natural. Assim, a formação de litisconsórcio facultativo deve ser originária, evitando-se assim eventual burla na distribuição do processo. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204010000

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE MITIGAÇÃO DE IMPACTOS. USINA HIDROELÉTRICA BELO MONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES INDÍGENAS. ART. 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIABILIDADE DA ADMISSÃO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. CPC , ART. 124 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, da Ação Civil Pública n. XXXXX-82.2015.4.01.3903 , proposta em 07/12/2015 pelo Ministério Público Federal contra a União, IBAMA, FUNAI e Norte Energia S/A, para fins, entre outras providências, de se readequar o Componente Indígena do Plano Básico Ambiental (PBA-CI) concernente à instalação da Usina Hidroelétrica de Belo Monte, com o objetivo de tornar viável a operação da usina aos povos indígenas afetados pelo empreendimento. 2. Tempos depois (08/03/2019), associações indígenas requereram o ingresso no processo como litisconsortes ativos do MPF; o ingresso no processo, nessa condição, não foi deferido inicialmente (10/09/2019), posteriormente, porém, o foi na condição de amicis curiae (09/03/2020). Contra essa decisão se tirou o presente agravo. 3. De forma geral, a legitimidade ativa das associações civis para ingresso nas ações coletivas está prevista, expressamente, no inciso V do art. 5º da Lei n. 7.347 /1985 ( Lei da Ação Civil Pública ) e no inciso IV do art. 82 da Lei n. 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). 4. Especificamente quanto às comunidades indígenas, a Constituição Federal prestigia seu ingresso em juízo no art. 232 : Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. 5. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade processual das comunidades indígenas nos processos que lhes digam respeito: ...os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. Isso em decorrência de todo o arcabouço constitucional, que retirou os indígenas de uma esfera protetiva-diminutiva de suas capacidades, e reconheceu-lhes, dentro de uma noção plural de sociedade que pretendeu regular, a mesma capacidade conferida aos demais cidadãos brasileiros na defesa de seus direitos. (STF, ACO 1100 TPI/SC, relator Ministro EDSON FACHIN, Julgamento: 20/02/2020; DJe 039 Divulg 21/02/2020; Public 26/02/2020). 6. Porém, o regime jurídico da intervenção das associações indígenas nessa lide, que se admite, não é o do litisconsórcio ativo facultativo, porque formulado depois da distribuição da ação, mas, sim, o da assistência litisconsorcial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Doutrina e precedentes declinados no voto, v.g., STJ, TutPrv no Recurso Especial n. 1.658.274/PA , relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Public DJe 28/11/2019. 7. Em face do objeto da ação civil pública demarcação de terras indígenas e a execução e eficácia do Plano de Mitigação de Impactos em face da construção da UHE Belo Monte é indubitável o interesse das associações indígenas agravantes no resultado da lide, uma vez que suas terras e suas atividades de cunho econômico, social e cultural foram e continuam afetadas pela construção da UHE Belo Monte. 8. Formularam as associações, porém, pedido de indenização que não se afina à pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, pretensão que não pode ser aditada à que se contém na petição autoral, uma vez que, cuidando-se de litisconsortes ulteriores da parte autora, as associações aderem ao pedido inicial, exercendo poderes processuais próprios, porque titulares do direito material vindicado na ação, mas sem inovar a res deducta in judicio. Pela condição em que são admitidas as associações no processo, como assistentes litisconsorciais ulteriores, o pedido de indenização por elas formulados deve ficar fora do âmbito da cognição judicial na referida ação civil pública, pretensão que evidentemente pode ser deduzida em ação própria pelas associações. 9. Admissão das associações agravantes na condição de assistentes litisconsorciais do Ministério Público Federal, nos termos do art. 124 do CPC . 10. Agravo de instrumento parcialmente provido; agravo interno prejudicado.

  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 90438 RJ XXXXX-1

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    “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR – DIRECIONAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL 1 - Encontra-se pacificado em nossos Tribunais o entendimento de que descabe a admissão de litisconsórcio ativo ulterior após distribuição da ação, por violência ao princípio do juiz natural. 2 - A formação de litisconsórcio ulterior à distribuição da demanda ocasiona um direcionamento da prestação jurisdicional, vedado pela Constituição Federal (artigo 5º inciso XXXVII). 3 - A alteração do pólo ativo, antes da citação da parte contrária, não afasta a violação ao princípio do juiz natural, que tem por escopo a independência do órgão julgador. 4 – Agravo de instrumento provido para excluir as empresas agravadas do pólo ativo da demanda.

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