APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE ESTELIONATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (CARLOS ALBERTO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ESTELIONATO COMPROVADAS. TIPICIDADE PREENCHIDA. CONTEXTO DAS AÇÕES DELITUOSAS QUE TORNA EVIDENTE O DOLO. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DA CONSTRUTORA SABIA DO INSUCESSO DE SUA ADMINISTRAÇÃO E ASSUMIU O RISCO DE LESAR O PATRIMÔNIO DAS VÍTIMAS AO EFETUAR O LANÇAMENTO CONCOMITANTE DE DIVERSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. CONDUTA QUE CULMINOU EM LESÃO AO PATRIMÔNIO DOS COMPRADORES DOS IMÓVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO MAGISTRADO NA DOSAGEM DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OPERAÇÃO EFETUADA PELO JUIZ DA CAUSA, DENTRO DE SUA DISCRICIONARIEDADE, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. SÚPLICA PARA FAZER INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAR COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DE NENHUM DOS DOZE ESTELIONATOS A ELE IMPUTADOS. SENTENÇA QUE DEVE PERMANECER INCÓLUME. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MINISTÉRIO PÚBLICO). PLEITO DE ACOLHIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS APELADOS PELOS CRIMES DE ESTELIONATO DESCRITOS NA EXORDIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL, INCONGRUENTE E VACILANTE, QUE NÃO PERMITE ELUCIDAR DE MODO SEGURO O PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS TIPIFICADORES DAS INFRAÇÕES PATRIMONIAIS DESCRITAS NA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA QUE APRESENTA PROFUNDA HIGIDEZ E COMPROMETIMENTO COM AS PROVAS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO. PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DA BASILAR POR ENTENDER QUE A CONDUTA SOCIAL SERIA DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO LASTREADA POR MOTIVAÇÃO REPUTADA COMO INIDÔNEA PELA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE FACE AO DESVALOR DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. ROGO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, AO PASSO QUE OS 11 ÚLTIMOS CRIMES DE ESTELIONATO CONSTITUÍRAM MERO DESDOBRAMENTO DO PRIMEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO 3 (GUIDIMAR, PAULA E MAURÍCIO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA COM A CERTEZA NECESSÁRIA QUE OS RÉUS NÃO CONCORRERAM PARA A INFRAÇÃO PENAL. PRESENÇA DE DÚVIDAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 386 , INCISOS V E VII , DO CPP . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A prova utilizada para condenar o réu pelos delitos de estelionato, é calcada em elementos concretos e idôneos, de modo que não necessita de qualquer procedimento lógico abstrato para comprovar a materialidade, a autoria delitiva e a adequação típica. II - Ante o modo de agir do réu/apelante, consistente em continuar com os lançamentos de novos empreendimentos, mesmo quando já não estava cumprindo o prazo de entrega dos demais, constata-se que assumiu o risco e pouco se importava em ocasionar o resultado típico previsto como possível, qual seja: lesionar as vítimas, com os atrasos e a falta de entrega dos imóveis, auferindo vantagem indevida, caracterizando, assim, o elemento subjetivo do tipo de estelionato. III – No tocante ao pleito de condenação dos demais réus/apelados pelos delitos de estelionato, verifica-se que o exame do material probatório autoriza a procedência da pretensão condenatória somente em relação ao réu Carlos Alberto Campos de Oliveira. IV - Conquanto seja possível extrair da acusação uma construção fática plausível e aceitável, entendo que o conjunto probatório não confirma com a acuidade cognitiva necessária a presença de dolo na ação dos codenunciados. V - Na espécie, inexistiu qualquer prova efetiva de que os demais denunciados tenham recebido vantagem ilícita, notadamente em razão de que não foi tomada providência investigativa que pudesse demonstrar a presença de movimentações financeiras incompatíveis com a renda dos funcionários da construtora. Logo, considerando que suposições não autorizam a prolação de um decreto condenatório, o ponto absolutório da sentença deve ser mantido. VI - Para que seja possível a absolvição com base no inciso IV, do artigo 386 da legislação processual penal, deve o magistrado reconhecer a existência de prova de que o réu não concorreu para a infração, sem restar qualquer dúvida a esse respeito, o que não se vislumbra no presente caso. VII - Segundo o entendimento das Cortes Superiores não é possível a utilização de condenações anteriores como fundamento para negativar a conduta social (STF. 2ª Turma. RHC XXXXX , Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825). STJ. 5ª Turma. HC XXXXX/PE , Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1.760.972-MG , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639). VIII - O inconformismo quanto ao critério utilizado para dosar a reprimenda não autoriza a reforma da sentença, posto que tal tarefa incumbe ao Juiz da causa, o qual decidiu dentro de sua discricionariedade e com respaldo no posicionamento desta Corte e dos Tribunais Superiores. IX - Não há que se falar em incidência da atenuante da confissão espontânea quando as declarações do apelante demonstram de forma clara que optou por subverter o contexto fático que foi construído de forma sólida pelos depoimentos das testemunhas, para se livrar de sua responsabilidade penal. X - Sob o enfoque da teoria objetivo-subjetiva (mista), agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a continuidade delitiva, porquanto restou comprovado que o agente praticou os delitos em unidade de desígnios, ao passo que os 11 últimos estelionatos constituíram desdobramento do primeiro. Na espécie, o fracionamento das condutas ocorreu para o alcance de uma única finalidade, qual seja -o cometimento de crimes de estelionato, sendo inviável o afastamento da figura do crime continuado. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-72.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 31.08.2020)