Multa de 40% do Fgts. Ação Ajuizada Perante a Justiça Federal em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030057 MG XXXXX-55.2019.5.03.0057

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    AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DIRETAMENTE AO EMPREGADO. ACORDO TRABALHISTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DESCARACTERIZAÇÃO. O pagamento do FGTS e da indenização de 40% efetuado por meio de acordos trabalhistas, afasta a hipótese de incidência de multa por violação ao art. 23 , § 1º , da Lei 8.036 /1990 e 1º da Lei Complementar nº 110 /2001.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20214058201

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DEMONSTRADA. ACORDOS FIRMADOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. VERBAS QUITADAS. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. 1. Apelação interposta pela empresa A.P.E.L. em face de sentença que, afastando as alegações da parte autora (prescrição da cobrança; feito executivo ajuizado quando os créditos estavam com exigibilidade suspensa; valores já pagos aos trabalhadores, mediante acordos trabalhistas), rejeitou os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal. 2. Na hipótese, a empresa foi notificada do auto de infração em 11/09/2014, sem apresentação de defesa. Ocorre que, com a inscrição em dívida ativa em 26/03/2015, a prescrição foi suspensa por 180 dias (art. 2º , § 3º , da Lei nº 6.830 /80). Logo, quando ajuizada a execução fiscal, em 21/11/2019, ainda não transcorrido o lustro prescricional previsto no art. 7º , XXIX , da CF . 3. Não se desconhece que, nos autos da Ação Anulatória nº XXXXX-79.2015.4.05.8201 , proposta pela A.P.E.L. contra a Caixa Econômica Federal, sem participação da Fazenda Nacional, o Juiz do 1º determinou à parte ré que reconheça como válidos (e, portanto, abata) os pagamentos efetuados pela empresa a título de FGTS diretamente a seus ex-empregados em homologatórias trabalhistas, inclusive a respectiva multa. A decisão foi confirmada por este TRF5, ainda pendente de apreciação de recurso especial interposto pela parte ré no STJ (REsp XXXXX/PB). Ocorre que, naqueles autos, foi reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto ao pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, vez que não é dado à empresa pública desconstituir um ato emanado de órgão da União; este capítulo da decisão, inclusive, transitou em julgado. Portanto, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 2019, o crédito em debate era exigível e o não exercício da pretensão pelo ente público poderia acarretar, inclusive, a consumação da prescrição. 4. Acerca do adimplemento da dívida, esta Quarta Turma entende que o pagamento do FGTS feito diretamente aos empregados, no contexto de reclamatória trabalhista ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, exime a empresa do dever de efetuar novamente o pagamento. Logo, ainda que os valores transacionados sejam diferentes daqueles que deram origem à dívida fiscal, os valores relativos ao FGTS pagos diretamente aos empregados, inclusive a multa de 40%, em avenças homologadas pela Justiça do Trabalho, podem ser decotados da CDA que instrui a execução fiscal que pretende cobrar a mesma dívida. Mesmo que o art. 18 da Lei nº 8.036 /90, com a redação dada pela Lei nº 9.491 /97, vede o pagamento direto ao empregado, não se pode esquecer que os acordos passaram pelo crivo do Poder Judiciário, legitimando-os, de modo que não se mostra razoável exigir que o empregador tenha que pagar, novamente, o valor já considerado justo e suficiente pela Justiça do Trabalho. 5. Do Relatório Circunstanciado da NDFC XXXXX, subscrito por auditor-fiscal do Ministério do Trabalho, extrai-se que, no que toca aos acordos judiciais envolvendo o FGTS, "todos empregados tiveram suas verbas rescisórias quitadas perante a Justiça do Trabalho, inclusive com o pagamento do FGTS devido sobre o mês da rescisão, além da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), conforme acordos judiciais que nos foram apresentados". O servidor entendeu, contudo, que se considera não quitado o FGTS pago diretamente ao empregado e, demais disso, os acordos judiciais somente fariam coisa julgada entre as partes que o firmaram, pelo que não teriam o condão de atingir a União. 7. Ainda que as sentenças trabalhistas e os recibos de pagamento acostados nos autos não sejam suficientes para demonstrar o pagamento da dívida em debate perante a Justiça do Trabalho, o fato é que foi reconhecido o pagamento do FGTS devido, inclusive a multa, mediante acordos trabalhistas. Como a execução fiscal embargada se fundamenta apenas no Auto de Infração nº 20.352.131-5 (NDFC XXXXX), sequer há a necessidade de perícia para esclarecer o valor devido, uma vez que as verbas rescisórias de todos os doze empregados ali elencados foram adimplidas, conforme esclarecido no relatório circunstanciado acima mencionado. 8. Inverta-se a condenação em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa, este estabelecido em R$ 130.382,50), nos termos do art. 85 , § 3º , I , do CPC . 9. Apelação provida, para extinguir a execução fiscal. nab

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20128110038 27331/2015

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENFERMEIRA À REVELIA DAS IMPOSIÇÕES DO ART. 37 , II , DA CF - NULIDADE RECONHECIDA - DIREITO À INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS - CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - MULTA DE 40% - DESCABIMENTO - MULTAS PREVISTAS NO ART. 467 E 477 , § 8º , DA CLT E ANOTAÇÃO NA CTPS - BENEFÍCIOS ESTRITAMENTE CELETISTAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A contratação de servidor público por prazo determinado quando ausente quaisquer das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público prevista em lei, atinge o âmago da relação jurídico-administrativa, ensejando a declaração de nulidade dos pactos, por estarem em descompasso com a lei de regência e o art. 37 , IX , da Constituição Federal . 2. Não obstante,“O fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista. A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal”. ( Reclamação 5.863/MT , Ministro Joaquim Barbosa). 3. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, por ausência de prévia aprovação em concurso público, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e da redação dada pela Súmula 363 do TST. 4. Mostra-se inaplicável aos contratos regidos pelo regime jurídico-administrativo a prescrição bienal, prevista no art. 7º , XXIX , da Constituição Federal . 5. Em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplica a multa de 40% do FGTS, aquelas previstas nos arts. 467 e 477 , § 8º , da CLT , assim como a anotação na CTPS, por se tratar de verbas tipicamente celetistas. (Ap 27331/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060413

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    RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS. INOCORRÊNCIA. De conformidade com o disposto no art. 18 , § 1.º , da Lei n.º 8.036 /1990, a obrigação de pagar a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS somente nasce quando o empregador resolve dispensar o empregado sem justa causa. Dessa forma, aplicável à espécie o princípio da "actio nata", até porque a decisão do STF na ARE XXXXX/DF diz respeito à prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS, e, portanto, a instituto jurídico de natureza diversa, de modo que a base de cálculo da multa deve incluir todos os depósitos que deviam ter sido efetuados na conta vinculada do trabalhador durante o contrato de emprego. Com efeito, consoante precedentes do TST, "a previsão de percepção pelo empregado do montante de 40% incidente sobre o valor dos depósitos do FGTS corresponde à indenização por despedida sem justa causa, razão pela qual não há nenhuma relação de acessoriedade com os recolhimentos mensais dos depósitos do FGTS, que apenas são utilizados como base de cálculo. Assim, tem-se que, dos recolhimentos mensais, não decorre necessariamente o recebimento da multa, uma vez que esta depende da forma da ruptura contratual, restando caracterizado, portanto, que o pretenso acessório (multa) não segue o principal (depósitos). Reforça tal entendimento o aspecto de que, mesmo não existindo nenhum depósito na conta vinculada, o empregado fará jus à indenização pela despedida sem justa causa, que será calculada pelo valor que deveria estar depositado, donde se concluiu que a multa não depende da existência dos depósitos." Apelo provido. (Processo: ROT - XXXXX-09.2021.5.06.0413, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/12/2021)

  • TRT-4 - AP XXXXX20165040019

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ACORDO. FGTS. DEVOLUÇÃO DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA. Cumprido o acordo na forma pactuada, mediante pagamento dos valores diretamente à parte credora, inclusive da quantia discriminada a título de FGTS e multa de 40%. A devolução de valores depositados na conta vinculada do FGTS, decorrentes de ação ajuizada pela União na Justiça Federal, constitui matéria estranha à presente reclamatória. Agravo de petição a que se nega provimento.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20175040011

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 224 DA CLT . II. REPERCUSSÃO DAS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS EM AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. COMPENSAÇÃO. III. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. V. CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT ), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205060007

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    RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DO ART. 477 , DA CLT . INCIDÊNCIA. É devida a incidência da penalidade do art. 477 , da CLT em caso de atraso no recolhimento da multa de 40% do FGTS, ainda que as demais verbas rescisórias tenham sido recolhidas dentro do prazo legal. Recurso provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-41.2020.5.06.0007, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 03/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 03/02/2022)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060013

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA 40% DO FGTS. INDEVIDA. Constando dos autos o pedido de demissão redigido de próprio punho e assinado pelo reclamante, cabe-lhe o ônus de provar que tal ato se deu mediante vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo), do qual não se desincumbindo, deve ser reconhecido como válido o pedido de demissão, sendo indevida a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, por ser verba incabível na modalidade da rescisão contratual. Recurso provido, no tópico. (Processo: ROT - XXXXX-57.2017.5.06.0013, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 14/10/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/10/2020)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX82020501005

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    RECURSO DA RECLAMANTE. MULTA DE 40% DO FGTS. PRESCRIÇÃO. Como parcela rescisória, a multa de 40% do FGTS tem como época própria a rescisão do contrato de trabalho. Logo, não se pode cogitar de prescrição quinquenal. Não se trata de cobrança de depósitos do FGTS, mas sim da multa de 40%, que tem como base de cálculo a soma dos depósitos efetuados e devidamente atualizados, não apenas os valores creditados na conta vinculada nos últimos 5 anos do contrato. Apelo provido, no aspecto.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150122 XXXXX-86.2016.5.15.0122

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    MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA DE 40% DO FGTS. A multa do artigo 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias. Os depósitos de FGTS eventualmente não pagos no decorrer do contrato de trabalho não são verbas rescisórias, portanto não há razão para a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre essas verbas. De outro lado, A indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS é verba que decorre justamente da dispensa sem justa causa do trabalhador, razão pela qual, sobre ela, deve incidir a multa pelo não pagamento em audiência sem que haja controvérsia.

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