Multa do Art. 467 da Clt . Contestação Específica em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020351 SP

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    VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . INDEVIDAS. O vínculo empregatício foi reconhecido apenas em juízo, portanto, não havia a obrigação da ré de pagar as verbas rescisórias quando da realização da primeira audiência, eis que controvertidas à época, sendo indevida a multa prevista no art. 467 da CLT . Já a penalidade cominada no art. 477 , § 8º , da CLT , é inaplicável porquanto houve certo pagamento rescisório é a mera existência de verbas rescisórias, reconhecidas em juízo, desautoriza a imposição de tal pena pecuniária. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento quanto a tais motes.

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  • TRT-20 - XXXXX20185200009

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    MULTA DO ART. 467 - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - INCIDÊNCIA. O art. 467 da CLT estabelece que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador na primeira audiência a parte incontroversa de tais verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. A contestação genérica ofertada pela reclamada não é hábil a gerar a controvérsia a que se reporta o art. 467 da CLT , razão pela qual é devida a penalidade ali estipulada.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030134 MG XXXXX-49.2021.5.03.0134

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    MULTA DO ARTIGO 467 CLT - AMPLITUDE DA CONTESTAÇÃO. Havendo contestação específica das parcelas do pedido, não cabe aplicação da multa do artigo 467 da CLT , cujo pressuposto é a existência de verbas rescisórias incontroversas. Em se tratando de penalidade, a matéria que exige interpretação restritiva.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040761

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    MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT . CONTESTAÇÃO GENÉRICA ACERCA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. DEVIDA. Oferecida contestação genérica quanto ao pagamento das parcelas rescisórias, tal circunstância não as torna controversas de modo a afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT .

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040271

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    IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . ART. 341 DO CPC . As tomadoras de serviços se limitam a sustentar que eventual condenação não poderá abranger o pagamento das verbas rescisórias. Como, no particular, as contestações são genéricas, resta descumprido o princípio do ônus da impugnação específica, consagrado no art. 341 do NCPC . O fato de as recorridas não serem a empregadora da reclamante, mas meras tomadoras dos serviços, não as dispensa do dever processual de apresentarem defesa específica quanto a todos os pedidos formulados. Cabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030003 MG XXXXX-98.2020.5.03.0003

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    RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT . INDEVIDA. A multa do § 8º do art. 477 da CLT é devida quando descumprido pelo empregador um dos prazos a que aludem as alíneas a e b do parágrafo § 6º do citado dispositivo legal para o pagamento das verbas resilitórias e homologação do acerto rescisório. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a fixação da data do término do pacto laboral, afasta a aplicação da multa aludida por inexistir mora do empregador. ARTIGO 467 DA CLT . RESCISÃO INDIRETA. INCOMPATIBILIDADE. A penalidade prevista no art. 467 da CLT mostra-se incompatível com a rescisão indireta, porquanto sua incidência é estritamente sobre verbas rescisórias, as quais não existiam na primeira audiência e somente passaram a ser exigidas após o provimento jurisdicional que reconheceu o encerramento do vínculo.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150062 XXXXX-75.2020.5.15.0062

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    1. MULTA DO ART. 467 DA CLT : EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA DEFESA PARA TODOS OS PEDIDOS. Em primeiro lugar, observo que a parte ré impugnou todos os pedidos do autor, e, uma vez que todos os pedidos foram contestados, não há que se falar em verba incontroversa, e portanto, a referida multa não é devida. No mais, é pacífico na jurisprudência que o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho é incompatível com a multa prevista no artigo 467 da CLT , uma vez que a rescisão e sua modalidade encontram-se sub judice. Mantém-se 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT : RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDEVIDA. A multa do artigo 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, sobre as verbas rescisórias devidas, não há como ser aplicada a citada multa. Mantém-se.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215060231

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    RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. MULTA INDEVIDA. Com relação à multa do art. 467 , CLT , somente tem lugar quando subsistirem, nos autos, parcelas incontroversas, não decorrentes de prova ou de impugnação específica. A alegação de fato obstativo da pretensão autoral, ainda que de forma simples e resumida, será bastante para tornar as pretensões controversas, com deferimento condicionado à regra da distribuição do ônus da prova. Sendo assim, havendo impugnação específica da reclamada quanto aos pleitos do reclamante, é indevido o pagamento da multa celetista em destaque. Recurso Ordinário autoral improvido no aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-54.2021.5.06.0231, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 30/03/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 31/03/2022)

  • TRT-12 - ROT XXXXX20175120004

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    MULTAS DOS ARTS. 477 , § 8º , E 467 DA CLT . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inafastável a multa do art. 477 , § 8º , da CLT , porquanto se mostra evidente que o empregado não recebeu as verbas rescisórias descritas no TRCT. Da mesma forma, em relação ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT , verifico que não apresentou a ré impugnação específica a quaisquer parcelas constantes do TRCT. A contestação apresentou-se genérica e destituída de prova, incapaz de instaurar controvérsia válida para afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT . Por fim, a recuperação judicial, porque não impede o pagamento de créditos trabalhistas diretamente ao empregado, não tem o poder de afastar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 , § 8º , da CLT .

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