Modelo de Petiã§ã£o em Jurisprudência

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  • TJ-PA - XXXXX20088140501

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    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-28.2008.8.14.0501 APELANTES: LÚCIA MÁRCIA DA PIEDADE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO SANTOS DA PIEDADE, LIANA DA PIEDADE ANDRADE e LUIZ CLÁUDIO SANTOS DA PIEDADE APELADA: ERONILDE CORREA DA PIEDADE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. A PETIÇÃO DE HERANÇA É O MEIO ...Ver ementa completaDE O HERDEIRO EXCLUÍDO DO INVENTÁRIO E PARTILHA OBTER A RESTITUIÇÃO DA HERANÇA. NÃO PROPOSTA AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 6.858 /80. HERANÇA QUE SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 2. DA LEI N. 6.858 /80. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485 , INCISO VI , DO NCPC . - Somente se houvesse prévia divisão patrimonial, através de procedimento próprio de inventário, que tenha lesado o interesse dos Requerentes, é que seria admissÃvel o ajuizamento da presente ação de petição de herança. - Embora seja possÃvel a aplicação analógica da Lei nº 6.858 /80 como referido na sentença recorrida, no caso, o valor dos bens deixados pelo falecido (fls. 100/102) acrescido do crédito (R$-231.761,79) que se busca nova distribuição, ultrapassa o limite do art. 2º da Lei n. 6.858 /80, o que torna o alvará também a via adequada. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485 , INCISO VI , DO NCPC . DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interporto LÚCIA MÁRCIA DA PIEDADE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO SANTOS DA PIEDADE, LIANA DA PIEDADE ANDRADE e LUIZ CLÁUDIO SANTOS DA PIEDADE contra sentença proferida pelo JuÃzo da Vara Distrital da Ilha de Mosqueiro, nos autos a PETIÇÃO DE HERANÇA ajuizado em face de ERONILDE CORREA DA PIEDADE que julgou improcedente o pedido dos autores.            Sustentam os requerentes ora Apelantes são filhos de JOSÉ MARTINS DA PIEDADE falecido em 15/09/2015 e viúvo da mãe dos autores em 16/10/1989.            Afirmam que antes de casar-se com a ré ERONILDE CORREA DA PIEDADE, em 10/07/1995, o falecido ingressou com a ação perante a justiça Federal pleiteando direitos remuneratórios do perÃodo de sua atividade, que acabaram sendo pagos no ano de 2008, no importe de R$-231.761,79 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) sendo tal valor dividido, por meio de simples acordo extrajudicial, ficando metade para a atual esposa (a ré) e o restante igualmente entre os filhos (os quatro autores e a filha menor do falecido com a atual esposa)            Entretanto, por entenderem que o matrimônio ter sido celebrado sob o regime de separação total de bens e o crédito percebido ser proveniente de perÃodo anterior ao casamento, a viúva não faria jus a nenhum percentual do valor.            Diante disto, ajuizaram a ação de petição de herança, pleiteando a devolução dos valores recebido pela viúva para divisão igualitária entre os filhos, herdeiros do falecido.            Em sua contestação a viúva (fls. 65/77) sustentou a legalidade da divisão do valor, em vista todos os outros bens (três imóveis e um veÃculo da marca pálio) terem ficado com os filhos do de cujus, em vista do acordo de divisão de bens constante à s fls. 100.            Processo saneado à s fls. 123/124.            Audiência de instrução e julgamento à s fls. 127/129, onde foram ouvidas as partes e quatro testemunhas, encerrada a instrução processual e facultado à s partes a produção de alegações finais através de memorais.            As alegações finai foram apresentadas à s fls. 132/136 e 138/142, tendo os autores pugnado pela procedência e a ré pela improcedência da ação.            Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) Por duas razões entendo que os autores não têm direito ao que perseguem. A uma, os direitos vindicados na ação, para os fins de sucessão, estão ao abrigo do art. 1º, caput da Lei nº 6.858 /80, a seguir in verbis: (...) Dúvida não pode haver que os valores objeto da ação na Justiça Federal dizem respeito a rendimentos do trabalho do falecido que não foram pagos em vida, que são devidos, nos termos da citada norma legal, aos DEPENDENTES do falecido para os fins previdenciários e, somente aos sucessores civis na sua falta. São dependentes de servidor público falecido, a esposa e os filhos menores ou inválidos e, no caso dos militares, as filhas desde que o militar tenha sido admitido antes da Medida Provisória nº 2.215/2001 e tenha optado por efetuar o desconto adicional de 1,5% sobre o seu soldo. Com isso, no caso concreto, ao contrário do deduzido na inicial, a ré, independente do regime de bens do casamento e do perÃodo dos direitos vindicados na ação perante a Justiça Federal, na condição de dependente do falecido pai dos autores, tem direito à partilha do valor. A duas, e mesmo que assim não fosse, as partes (maiores e capazes), perante o Escritório de Advocacia que patrocinou a demanda na Justiça Federal, efetuaram a partilha da maneira que acordaram (metade para a viúva e o restante dividido igualmente entre os filhos) e receberam os valores, não podendo posteriormente, sem alegar coação e/ou outro vÃcio de consentimento, pretender nova partilha do patrimônio em questão. Isto posto, concluo. JULGO totalmente improcedente a AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA que LÚCIA MÁRCIA DA PIEDADE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO SANTOS DA PIEDADE, LIANA DA PIEDADE ANDRADE e LUIZ CLÁUDIO SANTOS DA PIEDADE moveram contra ERONILDE CORREA DA PIEDADE, nos termos dos comandos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatÃcios. Partes sucumbentes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém - Ilha do Mosqueiro, 13 de março de 2016 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro            Inconformados os Autores LÚCIA MÁRCIA DA PIEDADE DA SILVA, JOSÉ ROBERTO SANTOS DA PIEDADE, LIANA DA PIEDADE ANDRADE e LUIZ CLÁUDIO SANTOS DA PIEDADE interpuseram recurso de apelação à s fls.153/160 sustentando a necessidade de reforma de sentença, pois a partilha de bens jamais poderia amparar-se na Lei 6.858 /80, eis que expressamente faz uma séria de exigências, em especial, a necessidade dos herdeiros firmarem declaração de inexistência de outros bens a inventariar.            Sustentam que não merece ser levado em consideração a informação de que haviam bens a serem inventariados, por não serem objeto direto da ação, eis que a presente demanda se limita a partilha de valores provenientes de ação judicial supramencionada no valor de R$-231.761,79 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos).            Afirmam que ainda que os valores fossem parcelados sob o manto da Lei 6.858 /80, a viúva não teria direito a 50%, porque o artigo 1º a citada norma prevê que os valores devem ser divididos em cota iguais entre os dependentes habilitados perante o órgão militar e as autoras/apelantes Lúcia Márcia da Piedade e Liana da Piedade Andrade, são dependentes cadastradas junto ao órgão militar, fazendo jus a uma maior participação do montante recebido.            Encerrem requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, acolhendo o pedido inicial, anulando a partilha, dividindo o valor em quatro cotas iguais.            Contrarrazões da apelada à s fls. 164/170, requerendo a manutenção da sentença, ante a ausência de qualquer irregularidade.            É o relatório.            DECIDO            Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932 , inciso IV e V alÃneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926 , § 1º, do NCPC . Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, Ãntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princÃpio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabÃvel o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.            Do exame dos autos tenho que assistem razão ao Apelante quando afirma que a sentença merece ser desconstituÃda, entretanto, por fundamento diverso das razões recursais. Explico:            Os apelantes afirmam que pretendem nova partilha referente a indenização no valor de R$-231.761,79 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos)            DA INADEQUAÇÃO DA DEMANDA. PROPOSITURA DE PETIÇÃO DE HERANÇA SEM A PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO            Segundo os autores Plabo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, por meio da petição de herança, o herdeiro pode demandar o reconhecimento do seu status sucessório, visando obter a restituição de toda a herança, ou parte dela, contra quem indevidamente a possua. (manual de direito civil, p.1605, 4ª edição, 2020).            A legitimidade ativa da ação de petição de herança, portanto, é do sucessor, herdeiro legÃtimo ou testamentário. Nesse sentido, prevê o art. 1.824 do Código Civil ¿O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem tÃtulo, a possua¿.            De plano, consigno que a divisão de valores realizada pelo escritório que atuou no processo perante a Justiça Federal apresentado à s fls. 24, bem como o acordo de divisão de bens de fls. 100/102, não possuem validade para fins de partilha, por ser condição sine qua non à validade da renúncia da herança a sua formalização na forma pública, isto é, através de escritura pública, ou mediante termo nos autos de inventário, nos termos do art. 1.806 , do CC , vejamos: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.            Destaco ainda que, embora os Apelantes pretendam discutir novamente o valor de R$ 231.761,79 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) recebidos na ação que tramitou perante a Justiça Federal não é possÃvel nesta via, porque não foi aberto a ação de inventário do de cujus, mesmo havendo a existência de outros bens a serem inventariado.            Ora, se a ação de petição de herança tem como finalidade demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança é necessário que a partilha tenha sido em procedimento próprio (inventário), em vista ser incontroverso a existência de outros bens deixados pelo falecido (fls. 100/102).            Diante do quadro acima delineado, há óbice no conhecimento do mérito da demanda, por ser a presente ação imprópria para divisão do patrimônio deixado pelo pai dos apelantes, ante a manifestação inadequação da via eleita, o que justifica inclusive a extinção do processo sem resolução de mérito.            Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. A petição de herança é o meio de o herdeiro excluÃdo do inventário e partilha obter a restituição da herança. Ausente interesse de agir quando o inventário sequer foi aberto. Apelação desprovida. (Apelação CÃvel Nº 70064630239, Sétima Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge LuÃs Dall'Agnol, Julgado em 26/08/2015). (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Jorge LuÃs Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/08/2015, Sétima Câmara CÃvel, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015) PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1- Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. 2- A ação de petição de herança pressupõe existência de pretensão resistida quando da partilha dos bens. Ausência de inventário e partilha. 3- A posse, no caso, não decorre da herança, mas de doação, não sendo possÃvel sua anulação por meio de petição de herança. 4- Apelação não provida. (TJ-SP - APL: XXXXX20088260100 SP XXXXX-46.2008.8.26.0100 , Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/05/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PARTILHA DE BENS EM INVENTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Segundo orientação deste Eg. TJMG: "A inadequação do meio processual utilizado à situação material que se busca alcançar implica em ausência de interesse de agir e, consequentemente, na carência da ação. (TJMG - Ação Rescisória XXXXX-6/000, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/0015, publicação da súmula em 19/03/2015)"- Embora a acessão/construção supostamente levantada pelo de cujus em conjunto com a Ré não tenha sido averbada no registro imobiliário (art. 42 , II,"4", da Lei 6.015 /73), esta edificação possui caracterÃsticas patrimoniais e deve ser objeto de inventário, na forma do art. 993 , IV, g, do CPC - Somente se houvesse prévia divisão patrimonial, através de procedimento próprio de inventário, que tenha lesado o interesse dos Requerentes, é que seria admissÃvel o ajuizamento da presente ação de petição de herança - Preliminar acolhida e processo extinto sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: XXXXX00027374001 MG , Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 10/11/0015, Data de Publicação: 18/11/2015)            DA IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VALORES QUE SUPERAM O LIMITE ESTABELECIDO NA LEI N. 6.858 /80            Sob outra ótica, o conhecimento da matéria por meio de Alvará, nos termos da Lei n. 6.858 /80, como referido pelo JuÃzo de piso, também não é a via adequada. Explico:            Como sabemos tratando-se de um só bem, de pequeno valor, desnecessária adoção do rito do inventário ou do arrolamento, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, que remete à Lei n. 6.858 /80, vejamos: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858 , de 24 de novembro de 1980.            Já a Lei n. 6.858 /80 dispõe o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS - PASEP , não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especÃfica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuÃdas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponÃveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua famÃlia ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS - PASEP , conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP . Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica à s restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa fÃsica, E, NÃO EXISTINDO OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO, AOS SALDOS BANCÁRIOS E DE CONTAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE VALOR ATÉ 500 (QUINHENTAS) OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. BrasÃlia, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.            Neste sentido, esclarece-se desde já que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC ), decidindo acerca do valor de alçada recursal na execução fiscal, assentou que 50 OTNs correspondem a R$ 328,27 em janeiro de 2001: ¿(...) 3. Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um Ãndice e o substituiu por outro, mantendo se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN =308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Agravo de Instrumento nº XXXXX-78.2019.8.26.0000 9/13 julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552 /2002, o Ãndice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.¿ ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)            Assim, as 500 ORTNs perfaziam, em janeiro de 2001, o valor histórico de R$ 3.282,70. Atualizado até a presente data, pelo mesmo Ãndice indicado adotado pela Corte Superior (IPCA-E), tem-se quase dez mil reais como resultado.            De acordo com o termo de acordo juntado à s fls. 100/102 e assinado pelos Autores/Apelantes, o falecido deixou os seguintes bens: 1.     Um imóvel situado na Rua Veiga Cabral n. 20 (antiga sétima rua) bairro do Maracajá, Distrito do Mosqueiro, Belém-PA. 2.     Um terreno situado na Rua Davi Teixeira, SN, bairro do Maracajá, Distrito do Mosqueiro, Belém-PA. 3.     Um imóvel situado na Rua Jáder Barbalho, SN, na Vila Beja, no MunicÃpio de Abaetetuba-PA. 4.     Um veÃculo, tipo FIAT/Pálio, ano/modelo 98, cor vermelha, placa JTU 6435, financiado faltando pagar 11 parcelas de R$ 547,77.            Agora vem a juÃzo discutir o valor percebido na Ação n. 95.00.11429-1 no montante de R$-231.761,79 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) (fls. 24)            É fácil constar que, os bens em questão ultrapassam em muito o mÃnimo legal a autorizar a expedição do alvará (500 ORTNs).            Neste sentido, os Tribunais vêm decidindo que o valor do bem não pode ultrapassar o mÃnimo legal, sob pena de inviabilizar a venda por meio de mero alvará: ¿Agravo de Instrumento. Pedido de alvará judicial. Determinação de emenda à inicial para que seja requerido o arrolamento de bens. Existência de valor em conta corrente e de automóvel de valor razoável. Necessidade de arrolamento, consoante disposição legal. Dispensa de inventário ou de arrolamento que só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858 /80. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.¿ (TJSP, AI XXXXX-14.2017.8.26.0000 , Relator José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2017). Agravo de Instrumento nº XXXXX-78.2019.8.26.0000 12/13 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para adequar o requerido ao rito do inventário. Inconformismo da parte autora, que busca expedição de alvará quanto ao único bem deixado pelo filho falecido. Não acolhimento. Embora seja possÃvel a aplicação analógica da Lei nº 6.858 /80, no caso, o valor do automóvel não é de pequena monta. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." ( AI XXXXX-34.2018.8.26.0000 , Relator: Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2018). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, o inventário - judicial ou extrajudicial - é a forma adequada de partilhar os bens deixados pelo de cujus. Inadequado o pedido de alvarás para levantamento de valores e transferência dos veÃculos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação CÃvel, Nº 70062965108, Oitava Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 09-04-2015). Referência legislativa: CPC -982 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. ALVARÁ PARA SAQUE DE VALORES EM CONTA DO FGTS E PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. REQUERENTES PAIS DO FALECIDO. No caso, embora a indicação na certidão de óbito acerca da existência de bens a inventariar, não há empecilho para a expedição de alvará judicial para liberação de saldo em conta de FGTS titulada pelo falecido, tendo os requerentes, pais e alegados sucessores do de cujus, apresentado certidão do INSS acerca da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e dizendo visar ao ressarcimento de despesas com funeral. Quanto ao pedido de alvará para transferência de dois veÃculos (motocicleta e automóvel), embora os indÃcios de serem bens de baixo valor, devem ser levados a inventário, de sorte a resguardar eventuais interesses de terceiros. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação CÃvel, Nº 70078810173, Oitava Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 18-10-2018)            Como se vê, tais elementos permitem concluir que os bens deixados pelo de cujus superam significativamente a cifra de R$ 10.300,00, acima indicada como parâmetro, a exigir o ajuizamento de inventário ou arrolamento de bens, nos termos do artigo 2º, da Lei n.º 6.858 /1980.            Portanto há que se reconhecer a ausência de interesse processual diante da inadequação da via eleita e, por consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 , VI do CPC .            DISPOSITIVO            Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença combatida, e extinguir a demanda, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 , inciso VI , do NCPC , pelos fundamentos acima apresentados.            À Secretaria para as providências.            Belém, 20 de julho de 2020.          MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE          Desembargadora Relatora

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050080

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    EMENTA Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito. Sentença que condenou o apelante ANTÔNIO CRISTOVAM e a MAPFRE SEGURADORA, na qualidade de litis-denunciada, solidariamente: a) ao custeio mensal do tratamento médico da autora no valor de R$1.680,00 desde a data do acidente até a sua efetiva recuperação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; c) ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 40.000,00. A obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. Restando comprovado que o acidente narrado nos autos ocorreu por culpa do apelante ANTÔNIO, de rigor a procedência do pedido inicial para que seja ele condenado ao pagamento da indenização devida. Pelas regras do Código de Trânsito Brasileiro , os veículos maiores e motorizados devem preservar a segurança dos menores, dos não motorizados, e todos devem preservar a dos pedestres. Assim, a condução de um veículo impõe ao motorista redobrada diligência, devendo dirigir defensivamente, atento aos ciclistas e pedestres sob pena de responder pelo atropelamento, sem qualquer possibilidade de alusão à imprevisibilidade do evento. Das provas constantes nos autos, o que se tem é que a apelante não agiu com a cautela necessária, pois, dirigindo um veículo de grande porte (tipo caminhonete), em velocidade não condizente com a via e, assim, atingiu a bicicleta da apelada, arremessando-a a 12 metros de distância do local do fato, sem prestar a assistência devida. A unilateralidade das informações constantes no boletim de ocorrência se deu por opção do próprio apelante condutor, que se evadiu do local do acidente e não compareceu à delegacia, com vistas à confecção do boletim de ocorrência, nos termos do art. 176 do CTB . O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituído por meio de prova segura, a cargo da parte contrária, o que não ocorreu na hipótese vertente. A testemunha do condutor apelante constitui prova isolada e contém narrativa incompatível com a dinâmica do acidente, tendo em vista que o lançamento da vítima a em torno de 12 metros de distância e as lesões por ela sofridas evidenciam que o veículo estava em velocidade inapropriada para via no momento do acidente, não permitindo sequer a frenagem do veículo. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. Infringência aos artigos 28 , 29 , § 2º , 34 , 58 e 176 , todos do Código de Trânsito Brasileiro . Demonstrada a culpa da apelante condutor, bem como o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima, impõe-se o dever de indenizar e, por isso, deve ser mantida a responsabilidade pelos danos causados à apelada. Quanto à cumulação de indenização por danos morais e estéticos, a Súmula n.º 387 do STJ determina que "É lícita cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O dano moral que, na espécie, configura-se como in re ipsa, ou seja, pelo só fato de ter existido a ofensa, posto que o corpo humano e sua incolumidade são bens juridicamente protegidos que foram lesados quando da ocorrência do infortúnio. A indenização pelo dano estético visa a reparação da imagem da vítima, que, na espécie, ficou evidenciada através de laudo pericial. Os valores fixados a título de dano moral R$ 30.000,00 - e de dano estético R$ 40.000,00 - em primeira instância revelam-se razoáveis diante das provas constantes nos autos, que demonstram ter a vítima sofrido lesões que quase a levaram a morte, com características permanentes e visíveis. Quanto aos danos materiais, referentes às despesas médicas, verifica-se que ficou demonstrado a necessidade de a recorrida se submeter a tratamento com fisioterapia, fonoaudiólogo e psicólogo, duas vezes na semana (relatório médico e laudo pericial). E, considerando que o tratamento da apelada não se finalizou e que, para sua completa recuperação, se faz necessário a continuidade do tratamento indicado, possível é a condenação do apelante ao pagamento dos gastos necessários ao restabelecimento da apelada. Entretanto, no que tange ao termo final da obrigação estipulada a título de danos emergentes assiste parcial razão ao recorrente condutor, vez que, não obstante a correção quanto a vigência durar até o restabelecimento da saúde da apelada, deve esta comprovar mensalmente, nos autos, através de recibos/notas ficais, a realização dos tratamentos, demonstrando, ainda, por meio de relatórios médicos, o estado de saúde em que se encontra e eventual alta a ser recebida ou já recebida. No que tange à lide secundária, instaurada entre o réu/denunciante (apelante/condutor) e a seguradora denunciada (também, apelante), observa-se que a seguradora sustenta não ser cabível a condenação solidária com o segurado, bem como a limitação da indenização a ser paga por ela ao capital segurado e abatimento do valor recebido pela apelada a título de indenização por DPVAT . Razão assiste à seguradora quanto ao abatimento referente ao seguro DPVAT , vez que, a Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Assim, comprovado o efetivo recebimento de indenização do seguro DPVAT pela apelada, em razão do acidente em questão, deve haver a dedução de tal valor do total da condenação. No tocante à condenação solidária com o segurado, a Súmula 537 do STJ estabelece que "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Na espécie, é possível perceber que a denunciada, contestou o mérito da lide principal, podendo, assim, ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização devida à apelada. Entretanto, quanto aos limites ao capital segurado, pretende a apelante que a condenação estipulada a título de dano moral e dano estético esteja limitada ao valor de R$ 5.000,00. De acordo com o STJ, não havendo exclusão expressa de cobertura para os danos morais e para os danos estéticos, deve-se entender que a expressão 'danos corporais' compreende todas as modalidades de dano: material, moral e estético. Ao analisar a documentação colacionada pela seguradora, não se observa a existência de cláusula contratual expressa no sentido de excluir o dano estético e o dano moral, constando apenas, na apólice de seguro, menção resumida de valores pertinentes à cobertura a título de danos morais e estéticos. Sob este viés, não há que se falar em limitação da condenação imposta ao segurado a título de danos morais e de danos estéticos à cobertura de R$ 5.000,00, devendo a litis-denunciada arcar com os danos morais e os danos estéticos a que o segurado foi condenado, utilizando a cobertura de danos corporais. Sentença reformada para determinar: a) quanto à apuração dos valores devidos a título de despesas com tratamento de saúde, que a apelada comprove mensalmente, nos autos, através de recibos/notas ficais, a realização de tratamentos fisioterápicos, fonoaudiológicos e psicológico, demonstrando, ainda, por meio de relatórios médicos, o estado de saúde em que se encontra e eventual alta a ser recebida ou já recebida; b) o abatimento do valor percebido pela apelada a título de DPVAT da indenização a ela ser paga; c) que a condenação referente a danos materiais observe o limite de cobertura de R$ 50.000,00 e os danos morais e estéticos o limite de cobertura de R$ 100.000,00. Apelações Cíveis parcialmente providas.

    Encontrado em: JULGAMENTO EXTRA PETIA. NÃOCORÊNCIA. REPARÇÃO DE DANOS ESTÉICOS E MORAIS. ATQUE DE ANIMAL. RESPONSABILDAE DO DONO OU DETNTOR. SÚMULAS N. 7 E 83 /STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210027 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE CREDOR FIDUCIÁRIO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA REALIZAÇÃO INEXITOSA DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.514 /97. JUS POSSIDENDI QUE DECORRE DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.\n1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. \n1.1. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NÃO SE REVELA ULTRA PETITA A SENTENÇA QUE, AO APRECIAR PEDIDO GENÉRICO, ARBITRA O VALOR QUE ENTENDE ADEQUADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. VALOR INDICADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A TITULO ILUSTRATIVO, COMO MERA SUGESTÃO, E QUE, POR ESSA RAZÃO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO.\n1.2. DECISÃO COM BASE EM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. IURA NOVIT CURIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC . INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AO ART. 10 DO CPC POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O DIREITO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, PORQUANTO INCIDENTES OS PRECEITOS PROCESSUAIS CONSUBSTANCIADOS NOS BROCARDOS LATINOS IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. \n2. MÉRITO. \n2.1. IMISSÃO NA POSSE. ADQUIRENTE DE IMÓVEL. DIREITO À POSSE. A AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - A DESPEITO DA SUA NOMENCLATURA - OSTENTA, COMO REGRA, NATUREZA REAL E PETITÓRIA, UMA VEZ QUE CALCADA NA PROPRIEDADE - OU NO DIREITO À SUA AQUISIÇÃO - E, MAIS PRECISAMENTE, NO IUS POSSIDENDI. ASSIM COMO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CABE À PARTE AUTORA, PARA VER-SE IMITIDA NA POSSE, INDIVIDUALIZAR O BEM, COMPROVAR O SEU DOMÍNIO E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. NO CASO EM APREÇO, RESTARAM SATISFEITOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPORTA REFORMA A SENTENÇA.\n2.2. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514 /97. CONFORME PREVISÃO DO ART. 37-A DA LEI Nº 9.514 /97, POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO AO ADQUIRENTE EM RAZÃO DA PRIVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL, À RAZÃO DE 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NA FORMA DO ART. 24 DA MESMA LEI. IN CASU, A INDENIZAÇÃO FOI ARBITRADA DE ACORDO COM OS REFERIDOS PRECEITOS LEGAIS, NÃO COMPORTANDO REFORMA A SENTENÇA.\n2.3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO, MULTA. CONFORME PREVISÃO DO ART. 334 , § 8º , DO CPC , O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR OU DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PODENDO SER PUNIDO COM MULTA DE ATÉ 2% DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA. NO CASO EM TELA, A APELANTE NÃO COMPARECEU À SOLENIDADE CONCILIATÓRIA APRAZADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO TENDO APRESENTADA QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA ELIDIR A INCIDÊNCIA DESSA PENALIDADE. ALEGAÇÕES DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA O RESPECTIVO TRATAMENTO QUE NÃO ENCONTRAM ECO NO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.\nPRELIMINAR DESACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: O conhecimento de nulidade do contrato por fundamentos diversos daqueles externados na sentença, não adota, na espécie, caráter ultra ou extra petia.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20045070009 CE

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPLANTAÇÃO SALARIAL BASEADA EM PCS INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA DE EMPRESA DE DIREITO PRIVADO (EMLURB) PARA AUTARQUIA (URBFOR). IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. Diante da alteração da natureza jurídica da empresa reclamada de empresa privada para autarquia, houve modificação nas relações de trabalho existentes, as quais passaram de celestistas a estatutárias, situação fático-jurídica não apreciada no bojo da presente demanda. Destarte, tem-se que o pleito da obreira de nova implantação salarial decorrente de equiparação salarial respaldada em PCS não mais existente, dada a mudança do regime jurídico ao qual se submetiam os servidores, consiste em lesão diversa daquela já posta em Juízo, o que inviabiliza a sua apreciação nos presentes autos.

    Encontrado em: executivo judicial que deu origem a execução em andamento condenou a reclamada a proceder a implantação na folha de pagamento da diferença salarial decorrente da equiparação salarial com o paradigma modelo

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195070027 CE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pelo exequente.

    Encontrado em: constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo

  • TRF-3 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20214036005 Subseção Judiciária de Ponta Porã - TRF03

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    04/03/2022 Número: XXXXX-04.2021.4.03.6005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 1a Vara Federal de Ponta Porã Última distribuição : 29/09/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: XXXXX20218120044 Assuntos: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS (AUTOR) GENARO VILHALVA (REU) ROBERTO LIMA JUNIOR (ADVOGADO) VALDIR DE JESUS COELHO (REU) JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI (ADVOGADO) CARLOS MANOEL AGUIRRE (REU) GIOVANA CONTE DO NASCIMENTO (ADVOGADO) NESTOR GABRIEL RAMOA (REU) GIOVANI CALISTRO TORRACA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Documento Tipo Assinatura 24451 03/03/2022 18:57 SENTENÇA - PRESOS CIENTES Diligência 2196 nL 26 ~ p4OO A \ o 7 K\Q I/I t jjiøc, L.1 I J p3/c3/cO ffrJ Jc3/J2 AçÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDTNARIO (283) Nº XXXXX-04.2021.4.03.6005 I I Vara Federal de Ponta PorS AUTOR: MINTSTERIO

  • TRF-3 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20214036005 Subseção Judiciária de Ponta Porã - TRF03

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    23/10/2022 Número: XXXXX-04.2021.4.03.6005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 1a Vara Federal de Ponta Porã Última distribuição : 29/09/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: XXXXX20218120044 Assuntos: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS (AUTOR) GENARO VILHALVA (REU) LUCIANO MARUCCI KIRSCHNER (ADVOGADO) VALDIR DE JESUS COELHO (REU) JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI (ADVOGADO) CARLOS MANOEL AGUIRRE (REU) LUCIANO MARUCCI KIRSCHNER (ADVOGADO) NESTOR GABRIEL RAMOA (REU) GIOVANI CALISTRO TORRACA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Documento Tipo Assinatura 24451 03/03/2022 18:57 SENTENÇA - PRESOS CIENTES Diligência 2196 nL 26 ~ p4OO A \ o 7 K\Q I/I t jjiøc, L.1 I J p3/c3/cO ffrJ Jc3/J2 AçÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDTNARIO (283) Nº XXXXX-04.2021.4.03.6005 I I Vara Federal de Ponta PorS AUTOR

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20174049999

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

    Encontrado em: As informações solicitadas no Ofício-Circular nº 060/2012/CGJ e na recomendação nº 4 do CNJ encontram-se na inicial, bem como na petição da fl. 388... Como afirma Wladimir Novaez Martinez : "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado... 3.048 /99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047000 PR

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. (I) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; (II) ADICIONAL NOTURNO; (III) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; (IV) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; (V) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; (VI) SALÁRIO MATERNIDADE; (VII) SALÁRIO PATERNIDADE; (VIII) FÉRIAS GOZADAS; (IX) FÉRIAS PROPORCIONAIS E 1/3 SOBRE FÉRIAS PROPORCIONAIS; (X) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; (XI) ABONO ASSIDUIDADE; (XII) FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS; (XIII) AUXÍLIO-CRECHE; (XIV) AUXÍLIO-BABÁ; (XV) CONVÊNIO SAÚDE; (XVI) VALE-TRANSPORTE; (XVII) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; (XVIII) AJUDA DE CUSTO; (XIX) FGTS E A RESPECTIVA MULTA DE 40%; (XX) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; (XXI) AUXÍLIO FUNERAL; (XXII) SEGURO DE VIDA; (XXIII) PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA; (XXIV) ADICIONAL DE SOBREAVISO; (XXV) AUXÍLIO NATALIDADE; E (XXVI) GRATIFICAÇÕES. 1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT. 2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre sobre as verbas relativas ao convênio saúde; vale-transporte pago em pecúnia; férias indenizadas e o terço constitucional correspondente; auxílio-creche; multa de 40% do FGTS e prêmio dispensa incentivada. 3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o abono assiduidade; folgas não gozadas; auxílio-babá; auxílio alimentação pago em pecúnia ou tíquete a partir de 11/11/2017; ajuda de custo paga a partir de 11/11/2017; FGTS; auxílio-funeral; ; auxílio-natalidade; e gratificações de caráter eventual e, com fulcro no artigo 487 , inciso III , a do CPC/2015 em razão do reconhecimento do pedido pela autoridade coatora em relação ao salário maternidade e seguro de vida em grupo. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, salário paternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado, 13º salário, adicional de sobreaviso.

    Encontrado em: Nesse contexto, cumpre analisar se a natureza das verbas referidas na petição inicial devem ser, ou não, consideradas como verbas "destinadas a retribuir o trabalho"... ;CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA, SEBRAE, SESI E SENAI. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÃ�DAS. 1. A certidão de dÃvida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial

  • TRT-4 - ATOrd XXXXX20175040017 TRT04

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    A reclamada junta aos autos, todavia, documento denominado "Novo modelo de remuneração variável - Operações NET" à ID. d7b418b... Ao proferir a sentença o Juízo deve observar com zelo o princípio da adstrição que veda a decisão ultra petita ou extra petia

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