TJ-PA - XXXXX20088140501
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÃÃO CÃVEL Nº: XXXXX-28.2008.8.14.0501 APELANTES: LÃCIA MÃRCIA DA PIEDADE DA SILVA, JOSà ROBERTO SANTOS DA PIEDADE, LIANA DA PIEDADE ANDRADE e LUIZ CLÃUDIO SANTOS DA PIEDADE APELADA: ERONILDE CORREA DA PIEDADE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÃÃO CÃVEL. AÃÃO DE PETIÃÃO DE HERANÃA. CARÃNCIA DE AÃÃO. A PETIÃÃO DE HERANÃA à O MEIO ...Ver ementa completaDE O HERDEIRO EXCLUÃDO DO INVENTÃRIO E PARTILHA OBTER A RESTITUIÃÃO DA HERANÃA. NÃO PROPOSTA AÃÃO DE INVENTÃRIO NÃO Hà QUE SE FALAR EM PETIÃÃO DE HERANÃA. AUSÃNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÃÃO DAS DISPOSIÃÃES DA LEI N. 6.858 /80. HERANÃA QUE SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 2. DA LEI N. 6.858 /80. MATÃRIA DE ORDEM PÃBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÃA DESCONSTITUÃDA. AÃÃO EXTINTA SEM RESOLUÃÃO DE MÃRITO, NA FORMA DO ART. 485 , INCISO VI , DO NCPC . - Somente se houvesse prévia divisão patrimonial, através de procedimento próprio de inventário, que tenha lesado o interesse dos Requerentes, é que seria admissÃvel o ajuizamento da presente ação de petição de herança. - Embora seja possÃvel a aplicação analógica da Lei nº 6.858 /80 como referido na sentença recorrida, no caso, o valor dos bens deixados pelo falecido (fls. 100/102) acrescido do crédito (R$-231.761,79) que se busca nova distribuição, ultrapassa o limite do art. 2º da Lei n. 6.858 /80, o que torna o alvará também a via adequada. AÃÃO EXTINTA SEM RESOLUÃÃO DE MÃRITO, NA FORMA DO ART. 485 , INCISO VI , DO NCPC . DECISÃO MONOCRÃTICA            Trata-se de recurso de APELAÃÃO CÃVEL interporto LÃCIA MÃRCIA DA PIEDADE DA SILVA, JOSà ROBERTO SANTOS DA PIEDADE, LIANA DA PIEDADE ANDRADE e LUIZ CLÃUDIO SANTOS DA PIEDADE contra sentença proferida pelo JuÃzo da Vara Distrital da Ilha de Mosqueiro, nos autos a PETIÃÃO DE HERANÃA ajuizado em face de ERONILDE CORREA DA PIEDADE que julgou improcedente o pedido dos autores.            Sustentam os requerentes ora Apelantes são filhos de JOSà MARTINS DA PIEDADE falecido em 15/09/2015 e viúvo da mãe dos autores em 16/10/1989.            Afirmam que antes de casar-se com a ré ERONILDE CORREA DA PIEDADE, em 10/07/1995, o falecido ingressou com a ação perante a justiça Federal pleiteando direitos remuneratórios do perÃodo de sua atividade, que acabaram sendo pagos no ano de 2008, no importe de R$-231.761,79 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) sendo tal valor dividido, por meio de simples acordo extrajudicial, ficando metade para a atual esposa (a ré) e o restante igualmente entre os filhos (os quatro autores e a filha menor do falecido com a atual esposa)            Entretanto, por entenderem que o matrimônio ter sido celebrado sob o regime de separação total de bens e o crédito percebido ser proveniente de perÃodo anterior ao casamento, a viúva não faria jus a nenhum percentual do valor.            Diante disto, ajuizaram a ação de petição de herança, pleiteando a devolução dos valores recebido pela viúva para divisão igualitária entre os filhos, herdeiros do falecido.            Em sua contestação a viúva (fls. 65/77) sustentou a legalidade da divisão do valor, em vista todos os outros bens (três imóveis e um veÃculo da marca pálio) terem ficado com os filhos do de cujus, em vista do acordo de divisão de bens constante à s fls. 100.            Processo saneado à s fls. 123/124.            Audiência de instrução e julgamento à s fls. 127/129, onde foram ouvidas as partes e quatro testemunhas, encerrada a instrução processual e facultado à s partes a produção de alegações finais através de memorais.            As alegações finai foram apresentadas à s fls. 132/136 e 138/142, tendo os autores pugnado pela procedência e a ré pela improcedência da ação.            Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) Por duas razões entendo que os autores não têm direito ao que perseguem. A uma, os direitos vindicados na ação, para os fins de sucessão, estão ao abrigo do art. 1º, caput da Lei nº 6.858 /80, a seguir in verbis: (...) Dúvida não pode haver que os valores objeto da ação na Justiça Federal dizem respeito a rendimentos do trabalho do falecido que não foram pagos em vida, que são devidos, nos termos da citada norma legal, aos DEPENDENTES do falecido para os fins previdenciários e, somente aos sucessores civis na sua falta. São dependentes de servidor público falecido, a esposa e os filhos menores ou inválidos e, no caso dos militares, as filhas desde que o militar tenha sido admitido antes da Medida Provisória nº 2.215/2001 e tenha optado por efetuar o desconto adicional de 1,5% sobre o seu soldo. Com isso, no caso concreto, ao contrário do deduzido na inicial, a ré, independente do regime de bens do casamento e do perÃodo dos direitos vindicados na ação perante a Justiça Federal, na condição de dependente do falecido pai dos autores, tem direito à partilha do valor. A duas, e mesmo que assim não fosse, as partes (maiores e capazes), perante o Escritório de Advocacia que patrocinou a demanda na Justiça Federal, efetuaram a partilha da maneira que acordaram (metade para a viúva e o restante dividido igualmente entre os filhos) e receberam os valores, não podendo posteriormente, sem alegar coação e/ou outro vÃcio de consentimento, pretender nova partilha do patrimônio em questão. Isto posto, concluo. JULGO totalmente improcedente a AÃÃO DE PETIÃÃO DE HERANÃA que LÃCIA MÃRCIA DA PIEDADE DA SILVA, JOSà ROBERTO SANTOS DA PIEDADE, LIANA DA PIEDADE ANDRADE e LUIZ CLÃUDIO SANTOS DA PIEDADE moveram contra ERONILDE CORREA DA PIEDADE, nos termos dos comandos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatÃcios. Partes sucumbentes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém - Ilha do Mosqueiro, 13 de março de 2016 JOSà TORQUATO ARAÃJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro            Inconformados os Autores LÃCIA MÃRCIA DA PIEDADE DA SILVA, JOSà ROBERTO SANTOS DA PIEDADE, LIANA DA PIEDADE ANDRADE e LUIZ CLÃUDIO SANTOS DA PIEDADE interpuseram recurso de apelação à s fls.153/160 sustentando a necessidade de reforma de sentença, pois a partilha de bens jamais poderia amparar-se na Lei 6.858 /80, eis que expressamente faz uma séria de exigências, em especial, a necessidade dos herdeiros firmarem declaração de inexistência de outros bens a inventariar.            Sustentam que não merece ser levado em consideração a informação de que haviam bens a serem inventariados, por não serem objeto direto da ação, eis que a presente demanda se limita a partilha de valores provenientes de ação judicial supramencionada no valor de R$-231.761,79 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos).            Afirmam que ainda que os valores fossem parcelados sob o manto da Lei 6.858 /80, a viúva não teria direito a 50%, porque o artigo 1º a citada norma prevê que os valores devem ser divididos em cota iguais entre os dependentes habilitados perante o órgão militar e as autoras/apelantes Lúcia Márcia da Piedade e Liana da Piedade Andrade, são dependentes cadastradas junto ao órgão militar, fazendo jus a uma maior participação do montante recebido.            Encerrem requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, acolhendo o pedido inicial, anulando a partilha, dividindo o valor em quatro cotas iguais.            Contrarrazões da apelada à s fls. 164/170, requerendo a manutenção da sentença, ante a ausência de qualquer irregularidade.            à o relatório.            DECIDO            Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932 , inciso IV e V alÃneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926 , § 1º, do NCPC . Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, Ãntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Ãrgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princÃpio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabÃvel o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÃO do recurso de apelação.            Do exame dos autos tenho que assistem razão ao Apelante quando afirma que a sentença merece ser desconstituÃda, entretanto, por fundamento diverso das razões recursais. Explico:            Os apelantes afirmam que pretendem nova partilha referente a indenização no valor de R$-231.761,79 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos)            DA INADEQUAÃÃO DA DEMANDA. PROPOSITURA DE PETIÃÃO DE HERANÃA SEM A PROPOSITURA DE AÃÃO DE INVENTÃRIO            Segundo os autores Plabo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, por meio da petição de herança, o herdeiro pode demandar o reconhecimento do seu status sucessório, visando obter a restituição de toda a herança, ou parte dela, contra quem indevidamente a possua. (manual de direito civil, p.1605, 4ª edição, 2020).            A legitimidade ativa da ação de petição de herança, portanto, é do sucessor, herdeiro legÃtimo ou testamentário. Nesse sentido, prevê o art. 1.824 do Código Civil ¿O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem tÃtulo, a possua¿.            De plano, consigno que a divisão de valores realizada pelo escritório que atuou no processo perante a Justiça Federal apresentado à s fls. 24, bem como o acordo de divisão de bens de fls. 100/102, não possuem validade para fins de partilha, por ser condição sine qua non à validade da renúncia da herança a sua formalização na forma pública, isto é, através de escritura pública, ou mediante termo nos autos de inventário, nos termos do art. 1.806 , do CC , vejamos: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.            Destaco ainda que, embora os Apelantes pretendam discutir novamente o valor de R$ 231.761,79 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) recebidos na ação que tramitou perante a Justiça Federal não é possÃvel nesta via, porque não foi aberto a ação de inventário do de cujus, mesmo havendo a existência de outros bens a serem inventariado.            Ora, se a ação de petição de herança tem como finalidade demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança é necessário que a partilha tenha sido em procedimento próprio (inventário), em vista ser incontroverso a existência de outros bens deixados pelo falecido (fls. 100/102).            Diante do quadro acima delineado, há óbice no conhecimento do mérito da demanda, por ser a presente ação imprópria para divisão do patrimônio deixado pelo pai dos apelantes, ante a manifestação inadequação da via eleita, o que justifica inclusive a extinção do processo sem resolução de mérito.            Nesse sentido: APELAÃÃO CÃVEL. AÃÃO DE PETIÃÃO DE HERANÃA. CARÃNCIA DE AÃÃO. A petição de herança é o meio de o herdeiro excluÃdo do inventário e partilha obter a restituição da herança. Ausente interesse de agir quando o inventário sequer foi aberto. Apelação desprovida. (Apelação CÃvel Nº 70064630239, Sétima Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge LuÃs Dall'Agnol, Julgado em 26/08/2015). (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Jorge LuÃs Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/08/2015, Sétima Câmara CÃvel, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015) PETIÃÃO DE HERANÃA. AUSÃNCIA DE INVENTÃRIO E PARTILHA. INEXISTÃNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÃA MANTIDA. 1- Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. 2- A ação de petição de herança pressupõe existência de pretensão resistida quando da partilha dos bens. Ausência de inventário e partilha. 3- A posse, no caso, não decorre da herança, mas de doação, não sendo possÃvel sua anulação por meio de petição de herança. 4- Apelação não provida. (TJ-SP - APL: XXXXX20088260100 SP XXXXX-46.2008.8.26.0100 , Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/05/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2015) EMENTA: APELAÃÃO CÃVEL - DIREITO DAS SUCESSÃES - AÃÃO DE PETIÃÃO DE HERANÃA - AUSÃNCIA DE PRÃVIA PARTILHA DE BENS EM INVENTÃRIO - INEXISTÃNCIA DE INTERESSE AGIR - INADEQUAÃÃO DA VIA ELEITA - EXTINÃÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÃÃO DE MÃRITO. - Segundo orientação deste Eg. TJMG: "A inadequação do meio processual utilizado à situação material que se busca alcançar implica em ausência de interesse de agir e, consequentemente, na carência da ação. (TJMG - Ação Rescisória XXXXX-6/000, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÃMARA CÃVEL, julgamento em 12/03/0015, publicação da súmula em 19/03/2015)"- Embora a acessão/construção supostamente levantada pelo de cujus em conjunto com a Ré não tenha sido averbada no registro imobiliário (art. 42 , II,"4", da Lei 6.015 /73), esta edificação possui caracterÃsticas patrimoniais e deve ser objeto de inventário, na forma do art. 993 , IV, g, do CPC - Somente se houvesse prévia divisão patrimonial, através de procedimento próprio de inventário, que tenha lesado o interesse dos Requerentes, é que seria admissÃvel o ajuizamento da presente ação de petição de herança - Preliminar acolhida e processo extinto sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: XXXXX00027374001 MG , Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 10/11/0015, Data de Publicação: 18/11/2015)            DA IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VALORES QUE SUPERAM O LIMITE ESTABELECIDO NA LEI N. 6.858 /80            Sob outra ótica, o conhecimento da matéria por meio de Alvará, nos termos da Lei n. 6.858 /80, como referido pelo JuÃzo de piso, também não é a via adequada. Explico:            Como sabemos tratando-se de um só bem, de pequeno valor, desnecessária adoção do rito do inventário ou do arrolamento, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, que remete à Lei n. 6.858 /80, vejamos: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858 , de 24 de novembro de 1980.            Já a Lei n. 6.858 /80 dispõe o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS - PASEP , não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especÃfica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuÃdas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponÃveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua famÃlia ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS - PASEP , conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP . Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica à s restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa fÃsica, E, NÃO EXISTINDO OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÃRIO, AOS SALDOS BANCÃRIOS E DE CONTAS DE CADERNETAS DE POUPANÃA E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE VALOR ATà 500 (QUINHENTAS) OBRIGAÃÃES DO TESOURO NACIONAL. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. BrasÃlia, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.            Neste sentido, esclarece-se desde já que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC ), decidindo acerca do valor de alçada recursal na execução fiscal, assentou que 50 OTNs correspondem a R$ 328,27 em janeiro de 2001: ¿(...) 3. Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um Ãndice e o substituiu por outro, mantendo se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN =308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Agravo de Instrumento nº XXXXX-78.2019.8.26.0000 9/13 julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552 /2002, o Ãndice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÃVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.¿ ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)            Assim, as 500 ORTNs perfaziam, em janeiro de 2001, o valor histórico de R$ 3.282,70. Atualizado até a presente data, pelo mesmo Ãndice indicado adotado pela Corte Superior (IPCA-E), tem-se quase dez mil reais como resultado.            De acordo com o termo de acordo juntado à s fls. 100/102 e assinado pelos Autores/Apelantes, o falecido deixou os seguintes bens: 1.     Um imóvel situado na Rua Veiga Cabral n. 20 (antiga sétima rua) bairro do Maracajá, Distrito do Mosqueiro, Belém-PA. 2.     Um terreno situado na Rua Davi Teixeira, SN, bairro do Maracajá, Distrito do Mosqueiro, Belém-PA. 3.     Um imóvel situado na Rua Jáder Barbalho, SN, na Vila Beja, no MunicÃpio de Abaetetuba-PA. 4.     Um veÃculo, tipo FIAT/Pálio, ano/modelo 98, cor vermelha, placa JTU 6435, financiado faltando pagar 11 parcelas de R$ 547,77.            Agora vem a juÃzo discutir o valor percebido na Ação n. 95.00.11429-1 no montante de R$-231.761,79 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos) (fls. 24)            à fácil constar que, os bens em questão ultrapassam em muito o mÃnimo legal a autorizar a expedição do alvará (500 ORTNs).            Neste sentido, os Tribunais vêm decidindo que o valor do bem não pode ultrapassar o mÃnimo legal, sob pena de inviabilizar a venda por meio de mero alvará: ¿Agravo de Instrumento. Pedido de alvará judicial. Determinação de emenda à inicial para que seja requerido o arrolamento de bens. Existência de valor em conta corrente e de automóvel de valor razoável. Necessidade de arrolamento, consoante disposição legal. Dispensa de inventário ou de arrolamento que só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei nº 6.858 /80. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.¿ (TJSP, AI XXXXX-14.2017.8.26.0000 , Relator José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2017). Agravo de Instrumento nº XXXXX-78.2019.8.26.0000 12/13 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para adequar o requerido ao rito do inventário. Inconformismo da parte autora, que busca expedição de alvará quanto ao único bem deixado pelo filho falecido. Não acolhimento. Embora seja possÃvel a aplicação analógica da Lei nº 6.858 /80, no caso, o valor do automóvel não é de pequena monta. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." ( AI XXXXX-34.2018.8.26.0000 , Relator: Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2018). Ementa: APELAÃÃO CÃVEL. JURISDIÃÃO VOLUNTÃRIA. PEDIDO DE ALVARà PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA BANCÃRIA. EXISTÃNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÃRIO. Nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, o inventário - judicial ou extrajudicial - é a forma adequada de partilhar os bens deixados pelo de cujus. Inadequado o pedido de alvarás para levantamento de valores e transferência dos veÃculos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação CÃvel, Nº 70062965108, Oitava Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 09-04-2015). Referência legislativa: CPC -982 Ementa: APELAÃÃO CÃVEL. SUCESSÃO. ALVARà PARA SAQUE DE VALORES EM CONTA DO FGTS E PARA TRANSFERÃNCIA DE VEÃCULOS. REQUERENTES PAIS DO FALECIDO. No caso, embora a indicação na certidão de óbito acerca da existência de bens a inventariar, não há empecilho para a expedição de alvará judicial para liberação de saldo em conta de FGTS titulada pelo falecido, tendo os requerentes, pais e alegados sucessores do de cujus, apresentado certidão do INSS acerca da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e dizendo visar ao ressarcimento de despesas com funeral. Quanto ao pedido de alvará para transferência de dois veÃculos (motocicleta e automóvel), embora os indÃcios de serem bens de baixo valor, devem ser levados a inventário, de sorte a resguardar eventuais interesses de terceiros. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÃNIME.(Apelação CÃvel, Nº 70078810173, Oitava Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 18-10-2018)            Como se vê, tais elementos permitem concluir que os bens deixados pelo de cujus superam significativamente a cifra de R$ 10.300,00, acima indicada como parâmetro, a exigir o ajuizamento de inventário ou arrolamento de bens, nos termos do artigo 2º, da Lei n.º 6.858 /1980.            Portanto há que se reconhecer a ausência de interesse processual diante da inadequação da via eleita e, por consequência, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 , VI do CPC .            DISPOSITIVO            Ante o exposto, CONHEÃO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença combatida, e extinguir a demanda, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 , inciso VI , do NCPC , pelos fundamentos acima apresentados.            à Secretaria para as providências.            Belém, 20 de julho de 2020.          MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE          Desembargadora Relatora