Necessidade de Certificação Digital Aceita Pela Icp-brasil em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1429602

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02 . 2. A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200 -2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos. O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3. No caso, é incontroverso que as assinaturas constantes do título executado, certificadas pela empresa Clicksing, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200 -2/2001. 4. E, em consulta ao site da Clicksign, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente, não é possível confirmar a validade das assinaturas nele apostas. 5. Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485 , IV , c/c 783 do CPC/15 , diante da ausência de certeza quanto à validade das assinaturas eletrônicas constantes do título. 6. Apelação conhecida e não provida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20971592001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ELETRÔNICO - BIOMETRIA FACIAL - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL) - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses em que a contratação digital não conta com a certificação da Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), inexiste presunção de veracidade do pacto, de forma que a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos, que demonstrem aceitação inequívoca das partes. 2. Inexistindo elementos que permitam concluir pela correspondência entre a imagem constante do contrato e os dados nele inseridos, bem como a livre manifestação de vontade dos contratantes, não se pode concluir pela validade da contratação que serve de fundamento à pretensão de busca e apreensão.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260003 SP XXXXX-53.2020.8.26.0003

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    TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Ação de indenização por dano moral – Sentença extintiva nos termos do NCPC , art. 485 , III – Cerceamento de defesa – Não ocorrência, preliminar rejeitada – Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito – Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo – Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos – Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via "Autentique", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil – Na exegese da MP 2.200 -2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado – Precedente STJ – Sentença extintiva mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130477

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL. VÍCIO NÃO SANADO. - A procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma não cadastrada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não possui presunção de veracidade, devendo ser reconhecida como válida ou aceita pela parte - Ausente comprovação da validade da assinatura eletrônica aposta na procuração juntada ou o aceite da parte, ausente o preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130702

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -CONTRATO ELETRÔNICO - BIOMETRIA FACIAL - CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL) - AUSÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS - NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. - Presumem-se verdadeiras as assinaturas eletrônicas quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Nas hipóteses em que a contratação digital não conta com a certificação da Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos que demonstrem aceitação inequívoca das partes -Inexistindo elementos que permitam concluir pela correspondência entre a imagem constante do contrato e os dados nele inseridos, bem como a livre manifestação de vontade dos contratantes, não se pode concluir pela validade da contratação que serve de fundamento à pretensão de busca e apreensão.

  • TJ-PR - XXXXX20228160030 Foz do Iguaçu

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    Apelação cível. busca e apreensão em alienação fiduciária. Indeferimento da petição inicial. Contrato com assinatura eletrônica através de plataforma digital Docusign, não cadastrada perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira. icp-brasil. impossibilidade de conferência da autenticidade. ausência de outros elementos que demonstrem a autenticidade da assinatura e da suposta signatária. Oportunidade de emenda não aproveitada pelo autor-apelante. Requisitos de validade da petição inicial não preenchidos. Extinção do processo cabível. Ausência, in casu, das condições da ação. Precedentes deste Tribunal. manutenção da sentença. Recurso de apelação conhecido e não provido. 1. A Medida Provisória nº 2.200 -2/2001 instituiu “a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. 2. Estabelece o artigo 1º , § 2º , inciso III , da Lei Federal n.º 11.419 /2006, que a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 3. O artigo 10 , § 2º, da Medida Provisória nº 2.200 -2/2001 traz uma exceção à exigência de credenciamento da autoridade certificadora junto ao ICP-Brasil para a aferição da regularidade do contrato, desde que a assinatura seja admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. Ainda que o contrato não possua os padrões de autenticidade de autoridade certificadora cadastrada junto ao ICP-Brasil, a parte interessada pode valer-se da permissão excepcional do artigo 10 , § 2º, da MP 2.200 -2/2001, e apresentar outros meios eletrônicos ou digitais para validação da autoria e autenticidade do documento, tais como autenticação com login e senha, biometria, reconhecimento facial, tokens, dentre outros. Precedentes deste Tribunal. 5. No caso em mesa, não foi possível aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pela falta de comprovação do aceite ou de concordância expressa quanto à forma de assinatura do contrato, e total ausência de outros elementos autenticadores de identificação da signatária. 6. Conforme estabelece o artigo 321 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Em não sendo atendida a determinação de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Guarapuava XXXXX-09.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELO PROTOCOLO ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DE ACEITE NOS AUTOS PELA PARTE CONTRÁRIA QUE DESCONFIGURARIA A MEDIDA, QUE DEVE SER PROCEDIDA LIMINARMENTE. a) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à Instituição Financeira Autora que elaborasse emenda à inicial, visto que o contrato de alienação fiduciária não apresentava assinatura eletrônica do Demandado com certificação. b) A assinatura digital deve possuir garantia suficiente de identificação do signatário. Nos termos do art. 10 , § 2º, da MP 2.220 -2/01, a assinatura que não utiliza o Protocolo ICP-BRASIL pode ser ratificada pelas partes. c) No caso dos autos, ou a Agravante deve emendar a inicial, demonstrando o aludido aceite do suposto devedor (ordem judicial impugnada) ou o consentimento dependeria de citação prévia do Demandado, medida incompatível com o rito liminar da busca e apreensão. d) Evidenciada a incompatibilidade, deve-se negar provimento ao agravo de instrumento. 2) AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - XXXXX-09.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.08.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1420688

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    CIVEL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INICIAL. EMENDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL. CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO PARA O COGNITIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PERFECTIBILIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL. ASSINATURAS DIGITAIS. AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL (MP Nº 2.200 -2/2001). ENTIDADE CERTIFICADORA CLICKSIGN. ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO E REVESTIDO DE EXIGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a exequente supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal ( CPC , art. 801 ). 2. É cediço que ao juiz, como condutor do processo, assiste o poder de, deparando-se com vícios que enodoam a inicial e obstam o regular desenrolar da relação processual, ou, ainda, que não está devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis, assim reputados aqueles sem os quais a relação processual não pode sequer ser deflagrada, e não os documentos volvidos a aparelhar o direito invocado, determinar que seja saneada, e, não atendida a determinação, indeferir a peça de ingresso e colocar termo à ação, os vícios passíveis de legitimarem essa resolução terminativa devem subsistir e encerrarem óbices ao aperfeiçoamento e desenvolvimento válido e regular da relação procedimental ( CPC , arts. 798 , 799 , 801 ). 3. De conformidade com a legislação de regência (MP nº 2.200 -2/2001), a admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual mantida por instituição especializada nessa espécie de serviço pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas em documentos confeccionados em forma eletrônica, conferindo-lhe eficácia como se celebrado em meio físico. 4. Se a entidade responsável pela certificação da autenticidade das assinaturas digitais constantes do instrumento de cédula de crédito bancário que aparelha a execução de título extrajudicial não consta na lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil, descerrando que não está habilitada a produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade dispostos na regulamentação legal de regência, ressoa inviabilizado o reconhecimento de validade do instrumento apresentado, pressuposto indispensável para que seja chancelado judicialmente e admitido como título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a correlata execução. 5. Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia do exequente em não suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual ( CPC , art. 924 , I ). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1412218

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL. CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO PARA O COGNITIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PERFECTIBILIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL. ASSINATURAS DIGITAIS. AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL (MP Nº 2.200 -2/2001). ENTIDADE CERTIFICADORA CLICKSIGN. ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PERANTE A ICP-BRASIL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO E REVESTIDO DE EXIGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO DO RITO ELEGIDO. CONTEÚDO LESIVO. AFERIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ato judicial que, sujeitando a inicial da execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário eletrônica, assinada digitalmente, ao Juízo preliminar de admissibilidade, endereça determinação à parte exequente para que module a pretensão de forma a submetê-la ao procedimento comum sob o prisma de que o contrato exibido não satisfaz os requisitos formais para ser assimilado como título executivo, encerra conteúdo decisório e implica prejuízo ao exequente, sendo, pois, passível de ser devolvido a reexame via de agravo de instrumento ( CPC , art. 203 , § 2º ). 2. De conformidade com a legislação de regência (MP nº 2.200 -2/2001), a admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual mantida por instituição especializada nessa espécie de serviço pressupõe o prévio credenciamento da entidade certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas em documentos confeccionados em forma eletrônica, conferindo-lhe eficácia como se celebrado em meio físico. 3. Se a entidade responsável pela certificação da autenticidade das assinaturas digitais constantes do instrumento de cédula de crédito bancário que aparelha a execução de título extrajudicial não consta na lista de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil, descerrando que não está habilitada a produzir certificação de documentos digitais com os contornos de legitimidade dispostos na regulamentação legal de regência, ressoa inviabilizado o reconhecimento de validade do instrumento apresentado, pressuposto indispensável para que seja chancelado judicialmente e admitido como título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a correlata execução. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-88.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DA PROCURAÇÃO ATRAVÉS DO CERTIFICADO DOCUSIGN. Viabilidade. Art. 10 da Medida Provisória 2200 -2/2001 que reconhece a autenticidade de outros certificados, fora do sistema da ICP-Brasil. Decisão reformada. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.

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