APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO ENCERRADA. NOME NEGATIVADO. EMISSÃO DE CHEQUE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ACERTO DO JULGADO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo manejado pelo banco réu, cingindo-se a controvérsia recursal devolvida ao Tribunal em examinar se a conduta da instituição apelante se deu no exercício regular de direito. Em sendo reconhecida a sua responsabilidade, saber se os danos morais são devidos e razoáveis. Persegue ainda, a reforma da sentença para determinar a expedição de ofícios aos órgãos de crédito com respaldo na Súmula 144 do TJRJ. De início deve ser dito que falta interesse recursal ao banco quanto ao pedido de reforma da sentença para determinar a expedição de ofício aos órgãos de crédito (Súmula 144 do TJRJ), uma vez que, além de não ter havido determinação na sentença para que o banco providencie a exclusão, a medida já foi determinada pelo Juízo a quo quando do deferimento da tutela provisória. Cediço que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos como dispõe o artigo 14 do CDC , respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 23 do CDC ), segundo o qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Do conteúdo probatório acostado aos autos do processo, aliada a verossimilhança das alegações autorais, ficou evidenciado nos autos que a parte autora logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, conforme artigo 373 , I do CPC . Cediço, por outro lado, que o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito autoral incube ao banco réu/apelante (art. 373 , II , do CPC ), não demonstrado nos autos. Causa de pedir que se firmou na negativação indevida, cuja anotação teria origem no cheque sem provisão de fundos que o autor alegou não haver emitido, salientando que a conta que possuía junto ao banco era conta salário já encerrada há mais de três anos antes da emissão da mencionada cártula. Banco réu que se limitou a alegar que se tratava de conta corrente comum, não tendo a autora comprovado o seu encerramento, gerando tarifas. Contudo, a instituição ré não demonstrou a existência de qualquer débito dessa natureza e, mesmo instada pelo Juízo (index 099), sequer apresentou extratos do período da emissão do cheque, corroborando a assertiva autoral de que a conta encontrava-se regularmente encerrada há muito tempo. Quanto ao cheque impugnado nos autos, em que pese a inversão do ônus da prova deferida em seu desfavor, o banco réu informou não ter interesse na produção de outras provas, devendo assim arcar com o ônus de sua conduta. Além disso, como bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, a assinatura lançada no cheque é completamente divergente daquela apresentada nos documentos do autor trazidos aos autos, sendo a falsidade constatável a olho nu. Por outro lado, em se tratando de matéria subsumida à legislação consumerista, militam em prol da parte autora os princípios que regem todo o sistema de proteção e defesa do consumidor, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito na prestação do serviço. Evidente a falha na prestação do serviço da instituição bancária ré, notadamente por não ter logrado comprovar que foi o autor quem efetivamente emitiu o cheque que deu origem à negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes; tampouco demonstrou (ônus seu) quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14 , § 3º do CDC ). Em se tratando de instituição financeira, cediço que nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro possui o condão de excluir a responsabilidade do banco, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais e cristalizado nas súmulas 94 desta Corte e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da constatação da falha na prestação do serviço do banco réu, patente a falha nos serviços prestados, pela qual tem o dever de reparar. Dano moral in re ipsa. Inteligência da Súmula 89 do TJRJ. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.0000,00 (oito mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que fica mantido. Súmula 343 do TJRJ. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido.