RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão relativa aos interstícios envolve suposta alteração do pactuado em norma coletiva, entre o reclamado e a Contec.A verba em questão, portanto, não está assegurada por "preceito de lei", o que torna inviável a aplicação da parte final da Súmula nº 294 do C. TST, nem tem esteio em norma interna do Banco. Não se cuida de norma heterônoma, no sentido que se extrai do entendimento sumulado em apreço. A incidência, ao revés, é da parte inicial da referida Súmula, com o reconhecimento da prescrição total. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL E EXTINTIVA. NÃO CABIMENTO. O descumprimento de cláusula contratual incorporada ao patrimônio do trabalhador é lesão de natureza sucessiva, renovada a cada mês em que o empregador paga o salário sem o acréscimo salarial devido. O pedido, portanto, relaciona-se ao descumprimento do pactuado quando da admissão do empregado, e não de sua alteração, não sendo aplicável a hipótese prevista na Súmula n. 294 , do TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62 , II , DA CLT . PODERES DE MANDO E GESTÃO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT INDEVIDOS. SÚMULA 287 DO C.TST. A prova oral produzida, inclusive o depoimento da própria autora, confirma os poderes de mando e gestão inerentes ao cargo de gerente geral de agência, não fazendo jus às horas extras e intervalo postulads, nos termos do artigo 62 , II , da CLT , sendo aplicável a Súmula 287 do C.TST. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A reclamante, admitida em 02.10.1987, percebia o auxílio-alimentação, instituído pelo Banco reclamado em 1987, com natureza indenizatória, consoante previsão em norma coletiva. Portanto, a adesão do Banco ao PAT, prevista pela Lei 6.321 /76, não modifica a natureza jurídica da parcela ( CF , art. 7º , XXVVI). Aplicável, portanto, a OJ 413 da SDI-1 do C.TST. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. EXPOSIÇÃO DO RANKING DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A prova testemunhal produzida por ambas as partes revelou que as cobranças de metas não eram grosseiras, não havendo, ainda, exposição da autora capaz de configurar ofensa moral. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E OUTRAS VERBAS, ALÉM DA REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS NATALINAS. Não havendo pagamento de horas extras durante o período imprescrito, não há diferenças de gratificação semestral decorrentes da integração dessa parcela. Outrossim, a autora não apresentou demonstrativo, ainda que por amostragem, das diferenças que entende devidas quanto às parcelas declaradas pelo Banco como integrantes da base de cálculo, restando correta a sentença que indeferiu o pleito. CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. O Banco alegou o correto pagamento da licença-prêmio a qual a autora faz jus. A IN 375, instituída pelo réu, informa as verbas salariais observadas no cálculo da licença prêmio. Desta forma, cabia à recorrente demonstrar a incorreção no cálculo da parcela e as diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 , inciso I , do CPC . SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. As cláusulas e condições contratuais estipuladas pelas partes constitui lei entre elas (pacta sunt servanda), e aderem ao contrato de trabalho até seu final, nos termos do artigo 444 , da CLT . Por conseguinte, posterior descumprimento, por ato unilateral do empregador, configura violação direta ao artigo 468 , da CLT , que proíbe expressamente a alteração contratual lesiva ao empregado. Nesse sentido, a inobservância da garantia prevista no dispositivo legal retromencionado é nula, cabendo destacar que o princípio da aderência contratual é matéria pacífica na jurisprudência do CTST, conforme se infere das Súmulas nº 51 , I e 288, daquela Corte. BANCO DO BRASIL. PLANO EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PEAI. ADESÃO DA AUTORA POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DOS SEUS TERMOS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. A reclamante aderiu ao denominado Plano Extraordinário de Aposentadoria Incentivada - PEAI por livre e espontânea vontade e tinha conhecimento do inteiro teor dos seus termos, conforme cláusula 1.4.9, não havendo que se falar em demissão sem justa causa, mas tão somente adesão espontânea ao programa de demissão voluntária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. INCABÍVEL. "No processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios e contratuais deve observar os requisitos da Lei nº 5.584 /70 e o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST." (inteligência da Súmula 52 deste E.TRT). Apelo da autora parcialmente provido