Pedido Liminar que se Confunde com o M%c3%89rito em Jurisprudência

8.194 resultados

  • TJ-MT - Habeas Corpus XXXXX20158110000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERRUPÇAO DA PRESCRIÇAO PELA PUBLICAÇAO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 117 , INCISO II DO CP ). DESNECESSÁRIO SE COGITAR ACERCA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES (ART. 389 DO CPP ). 1. A publicação da sentença e, em interpretação extensiva, das decisões interlocutórias ocorre quando o escrivão as recebe do Juiz (art. 389 do CPP ), independentemente de qualquer outra formalidade. 2. A publicação da decisão de pronúncia, que não se confunde com a intimação das partes, interrompe a prescrição (art. 117 , inciso II do CP ). 3. Despiciendo se cogitar, portanto, da efetiva intimação do réu acerca dos termos da pronúncia ou, ainda, de que forma se deu a comunicação do ato processual frente às alterações promovidas pela Lei n. 11.689 /2008. 3. Se o último marco interruptivo ocorreu com a publicação da decisão de pronúncia em 21.06.2002, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato somente operar-se-á em 20.06.2018, mesmo se considerando a diminuição máxima de 2/3 (dois terços) da pena pela tentativa.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - Habeas Corpus: HC XXXXX20158110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERRUPÇAO DA PRESCRIÇAO PELA PUBLICAÇAO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 117 , INCISO II DO CP ). DESNECESSÁRIO SE COGITAR ACERCA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES (ART. 389 DO CPP ). 1. A publicação da sentença e, em interpretação extensiva, das decisões interlocutórias ocorre quando o escrivão as recebe do Juiz (art. 389 do CPP ), independentemente de qualquer outra formalidade. 2. A publicação da decisão de pronúncia, que não se confunde com a intimação das partes, interrompe a prescrição (art. 117 , inciso II do CP ). 3. Despiciendo se cogitar, portanto, da efetiva intimação do réu acerca dos termos da pronúncia ou, ainda, de que forma se deu a comunicação do ato processual frente às alterações promovidas pela Lei n. 11.689 /2008. 3. Se o último marco interruptivo ocorreu com a publicação da decisão de pronúncia em 21.06.2002, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato somente operar-se-á em 20.06.2018, mesmo se considerando a diminuição máxima de 2/3 (dois terços) da pena pela tentativa.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 VERANÓPOLIS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. LIMINAR. REQUISITOS. NA TÉCNICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA PARA MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO INAUDITA ALTERA PARTE PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL, DIFERENTEMENTE DO RITO COMUM QUE SE REGE PELO ART. 294 DO CPC , TEM POR PRESSUPOSTO QUE A INICIAL ESTEJA INSTRUÍDA COM A PROVA EXIGIDA PELO ART. 561 DO CPC . CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO LIMINAR; E SE IMPÕE CASSAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 OSÓRIO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. - POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. LIMINAR. CONCESSÃO DE PLANO OU APÓS JUSTIFICAÇÃO. CABIMENTO. NA TÉCNICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA PARA MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO INAUDITA ALTERA PARTE PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL, DIFERENTEMENTE DO RITO COMUM QUE SE REGE PELO ART. 294 DO CPC , TEM POR PRESSUPOSTO QUE A INICIAL ESTEJA INSTRUÍDA COM A PROVA EXIGIDA PELO ART. 561 DO CPC ; E ESTANDO O PEDIDO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO IMPÕE-SE A CONCESSÃO DE PLANO, CASO CONTRÁRIO, O DEFERIMENTO ESTARÁ CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO À QUAL O RÉU SERÁ CITADO, COMO DISPOSTO NO ART. 562. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205020049 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    O pedido formulado em face da 3ª reclamada não se confunde com incidente de desconsideração da personalidade jurídica... Protesta pelo indeferimento dos pedidos. Analiso... Ressalto que não há incidência dos descontos fiscais sobre juros de mora para obrigações de pagar, em virtude da natureza indenizatória da parcela (art. 389 e 404, ambos do Código Civil e OJ 400 da SBDI

  • TJ-DF - XXXXX20148070001 DF XXXXX-33.2014.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO NO PRAZO CONVENCIONADO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. OPÇÃO INERENTE AO INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VERTIDO COMO COMPONENTE DAS PERDAS E DANOS (DANO EMERGENTE). PRESCRIÇÃO TRIENAL ( CPC , ART. 206 , § 3º, V). INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO DO DIREITO ( CC , ART. 189 ). DATA DO INADIMPLEMENTO. PRAZO. TERMO A QUO. IMPLMENTO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AO ADQUIRENTE. NATUREZA MORATÓRIA. APLICAÇÃO RESERVA. LEGITIMIDADE. PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMSOLSO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. RATEIO. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO BANCO GESTOR. RETIFICAÇÃO DA ANGULARIDADE PASSIVA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. RENÚNCIA AO DIREITO. RATIFICAÇÃO. APELO. PREJUDICIALIDADE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS RÉUS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMETNE REFORMADA. 1. A renúncia ao direito litigioso encerra manifestação de vontade unilateral e incondicionada, e, implicando abdição do direito postulado, sua assimilação não depende da anuência da parte contrária nem pode ser condicionada, derivando que, manifestando a parte autora renúncia parcial quanto a parte do direito vindicado, sua manifestação deve ser admitida sem nenhuma condição e independente de manifestação positiva proveniente da parte contrária, impactando a manifestação prejuízo à parte do recurso que formulara no tocante ao alcançado pela manifestação, o mesmo sucedecendo com a parte do apelo da parte acionada que alcançara o direito renunciado. 2. Os fundos de investimento imobiliários, conquanto atuem no mercado com essa nominação, não ostentam personalidade jurídica, e por extensão capacidade processual, devendo ser representados judicial e extrajudicialmente pela instituição que os administra, consoante os artigos 1º , 5º e 14 da Lei n. 8.668 /93, ressoando, assim, inexorável a legitimidade do banco gestor do fundo para integrar a composição passiva da lide derivada de contrato ao qual, ademais, acorrera como contratante justamente em razão de aludida nuança jurídica. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa dos promitentes vendedores, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial de legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução do que despendera em razão do negócio, na sua integralidade, inclusive o despendido à guisa de comissão de corretagem, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada, e a repetição do acessório encerra forma de reposição das partes ao estado antecedente ao negócio. 7. Encerrando a pretensão natureza de reparação civil, pois destinada à postulação de ressarcimento e indenização sob o fundamento de que a rescisão do negócio se dera por culpa exclusiva da construtora ré, deve o autor ser ressarcido da integralidade dos valores despendidos com o descumprimento da avença, inclusive aqueles pagos a título de comissão de corretagem, como perdas e danos, ensejando que a pretensão indenizatória formulada emoldura-se na dicção do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil , estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 8. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil ( CC , art. 189 ), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que fora efetivamente inadimplido o contrato, ou seja, com o descumprimento do prazo contratual para a entrega do imóvel, pois somente a partir de então restara o contratante municiado de lastro para postular a rescisão do negócio e a reparação dos prejuízos que alega ter experimentado com o inadimplemento, o termo inicial do interregno prescricional somente se aperfeiçoara nesse momento, determinando que, aviada a ação antes do implemento do interregno prescricional, a pretensão não restara alcançada pela prescrição. 9. Encerra vantagem abusiva, portanto ilegítima e intolerável, a disposição contratual que, a despeito da motivação da rescisão do negócio, resguarda aos promitentes vendedores a faculdade de somente restituir as parcelas do preço que lhe foram destinadas de forma parcelada e/ou ao termo do prazo contratual, pois sujeita o promissário adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 10. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida ( CC , art. 417 ), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, como consectário da rescisão, na forma simples. 11. Encerrando o contrato entabulado entre promissário adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas ( CDC , arts. 4º e 51 ). 12. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal endereçada exclusivamente ao consumidor para a hipótese de atraso no cumprimento das suas obrigações, a disposição penal, conquanto encerrando obrigação abusiva e iníqua por sujeitar o consumidor a desvantagem exagerada por não resguardar a contrapartida lógica, deve ser interpretada, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que seja aplicada, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento, determinando o distrato do negócio por sua culpa ( CDC , art. 51 , IV e § 1º). 13. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização a título de lucros cessantes com a cláusula penal, a Corte Superior de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 1.635.428/SC , realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmara tese no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, legitimando que, preservada sua natureza puramente sancionatória, legítima a aplicação reversa da sanção cumulada com a indenização assegurada diante da natureza distinta das sanções ( CC , art. 411 ). 14. Atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando-se sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, resultando que, fixadas parcelas indenizatórias derivadas da mora dos promissários vendedores de imóvel em construção, devem ser atualizadas monetariamente desde quando germinara cada uma das prestações, e, em se tratando de repetição de parcelas vertidas periodicamente, cada prestação a ser devolvida deve ser atualizada desde o momento do desembolso. 15. A responsabilidade dos promitentes vendedores pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 16. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal ( CPC , art. 20 , §§ 3º e 4º). 17. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual derrogado ( CPC/2015 , art. 86 ) e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 18. Apelações parcialmente conhecidas. Apelo do autor parcialmente provido e dos réus desprovidos. Renúncia parcial ratificada. Preliminar Rejeitada. Unânime.

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20205090325

    Jurisprudência • Sentença • 

    I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por tratar-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852 -I da CLT... Requerem a improcedência do pedido... Ao final, requerem o indeferimento dos pedidos

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. LIMINAR. REQUISITOS. NA TÉCNICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA PARA MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO INAUDITA ALTERA PARTE PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL, DIFERENTEMENTE DO RITO COMUM QUE SE REGE PELO ART. 294 DO CPC , TEM POR PRESSUPOSTO QUE A INICIAL ESTEJA INSTRUÍDA COM A PROVA EXIGIDA PELO ART. 561 DO CPC . CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185060010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DA MOEDA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879 , § 7º , e ao art. 899 , § 4º , da CLT , na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )." Ocorre que, após a prolação da sentença então recorrida, mais precisamente em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o julgamento virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC XXXXX/DF, acolhendo-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28 , parágrafo único , da Lei nº 9.868 /1999 e 10 , § 3º , da Lei nº 9.882 /1999). In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (artigos 927 , I , do CPC ). Posicionamento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do artigo 525, §§ 12 e 14, do Código de Rito. Desse modo, provejo o apelo do reclamado, para determinar a utilização unicamente do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação e até a satisfação do crédito à parte autora, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADC nº 58/DF. Recurso ordinário, parcialmente, provido. (Processo: ROT - XXXXX-18.2018.5.06.0010, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 01/09/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 01/09/2022)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20185060010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DA MOEDA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879 , § 7º , e ao art. 899 , § 4º , da CLT , na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )." Ocorre que, após a prolação da sentença então recorrida, mais precisamente em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o julgamento virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC XXXXX/DF, acolhendo-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28 , parágrafo único , da Lei nº 9.868 /1999 e 10 , § 3º , da Lei nº 9.882 /1999). In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (artigos 927 , I , do CPC ). Posicionamento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do artigo 525, §§ 12 e 14, do Código de Rito. Desse modo, provejo o apelo do reclamado, para determinar a utilização unicamente do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação e até a satisfação do crédito à parte autora, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADC nº 58/DF. Recurso ordinário, parcialmente, provido. (Processo: ROT - XXXXX-18.2018.5.06.0010 , Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho , Data de julgamento: 01/09/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 01/09/2022)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo