Pensionistas de Polícias Militares do Antigo Distrito Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114014200

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    DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL-MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. ART. 8º, II, DA LEI 7.284/84 e ART. 37 , I , DA LEI 10.486 /02. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO À FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. LINDB. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a Ré a manter o pagamento da pensão post mortem à Apelada, independentemente de sua idade, estado civil ou validez e capacidade. 2. Sustenta a União a existência de vedação legal à concessão da pensão militar aos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade. Afirma que a legislação aplicável ao caso é a Lei n.º 10.486 /02, que traz previsão de concessão de pensão aos filhos até completarem 21 (vinte e um anos) de idade ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários. 3. A Lei n.º 7.284/84 dispõe acerca da Pensão Policial-Militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima. Por sua vez, a legislação citada pela União, qual seja, a Lei n.º 10.486 /02, dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares do Distrito Federal. 4. O cerne posto a debate, então, encontra-se em perquirir se a legislação posterior teve o condão de revogar, ainda que tacitamente, a legislação anterior. 5. Dispõe a LINDB que, sobrevinda lei posterior incompatível com a norma anterior, esta última regularia a matéria. Ocorre, todavia, que não se avista a incompatibilidade normativa alegada. 6. Dispõe o art. 8º, II, da Lei 7.284/84 que A Pensão defere-se aos beneficiários nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas nesta Lei aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos. Já o artigo 37 , I , da Lei 10.486 /02, disciplina que A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos. 7. O artigo 65 da lei mis recente, ademais, preceitua que As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 8. Nesta esteira de intelecção, há de se convir que a limitação à percepção da pensão por morte deixada pelo ex militar não se insere dentre as vantagens instituídas pela Lei 10.486 /02, razão pela qual tal limitação não deve se estender aos pensionistas dos policiais militares dos antigos Territórios à míngua de previsão legislativa específica. 9. A lei posterior, assim, por não revogar, explicitamente, as normas da lei anterior específica em relação aos policiais militares dos antigos Territórios do Amapá e Roraima, bem como por não ser incompatível com esta, posto que tem âmbito de atuação limitado aos policiais militares do DF, deve reger a relação sub judice. 10. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486 /2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em que pensionista de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF. 2. Com a edição da Lei n. 10.486 /2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65 . 3. Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014. Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 4. Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65 , § 2 , Lei n. 10.486 /2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em favor da parte autora, nos termos do art. 85 , §§ 2 e 3 , do CPC . 6. Apelação provida.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025110

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO.CONCESSÃO A PENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486 /2002. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de CondiçãoEspecial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874 /2004e 11.134 /2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086 /2009. 2. Não há como prosperar a alegaçãode ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União em suas razões de apelação, uma vez que tal ente é o responsável pelopagamento dos proventos e das pensões dos ex integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.Precedente desta Corte: ( AC XXXXX51010084422 , Relator D esembargador Federal Frederico Gueiros, julgado em 23/09/2010). 3.A Lei 10.486 , de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratóriados militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com opadrão r emuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificaçãode Condição Especial de Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos Policiaise Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal,por falta de previsão legal. 5. O § 2º , do art. 65 , da Lei nº 10486 /02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somenteas vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE, da GCEFe da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486 /02, que elenca as parcelas queiriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares 1 do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente,sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendoque se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal . Acorrespondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134 /05, 11.663 /2008 e 12.086 /2009não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens perseguidas. 7. Nostermos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos sobo fundamento de isonomia. 8 . Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas. Sentença reformada.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20114025101 RJ XXXXX-83.2011.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSIONISTAS DE EX-POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES POSTERIORES À LEI Nº 10.486 /2002 - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Inocorrência de prescrição do fundo de direito, eis que o recebimento mensal de proventos de pensão por morte, a partir da equiparação pleiteada pelas Autoras, caracteriza-se como relação de trato sucessivo, travada entre o particular e a Administração, prescrevendo-se, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (17/05/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.121.981/RJ , pela Terceira Seção, pacificou a orientação de que a Lei nº 10.486 /2002 estabeleceu uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. 3. Restou assentado no voto da Eminente Relatora daquele julgado que "A intenção do legislador, ao estabelecer a vinculação entre os servidores deste e do antigo Distrito Federal, não foi outra senão a de conferir as vantagens que porventura fossem criadas para os servidores deste distrito àqueles do antigo, até por medida de efetiva justiça". Também foi ressaltado pela Relatora que "a interpretação do sistema legislativo a que estão submetidos tais servidores, sobretudo do artigo 65 da Lei nº 10.486 /02, não permite outra conclusão senão a extensão das vantagens conferidas pela lei nova aos servidores do Distrito Federal aos servidores do antigo Distrito Federal, não por isonomia, mas pela vinculação jurídica existente entre eles". 4. Em face da disciplina judiciária, adota-se o posicionamento da Corte Superior, reconhecendo-se o direito de pensionistas de ex-policiais militares do antigo Distrito Federal a todas as vantagens devidas aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, previstas nas legislações posteriores à Lei nº 10.486 /2002. 5. Apelação cível provida. Sentença reformada, reconhecendo-se o direito das Autoras ao recebimento das suas pensões por morte de ex-policial militar do antigo Distrito Federal, com a inclusão das vantagens devidas aos atuais policiais militares do Distrito Federal, previstas nas legislações posteriores à Lei nº 10.486 /2002, nelas incluídas aquelas constantes da Tabela de Remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal, vigente em agosto de 2010. Os valores atrasados devem respeitar a prescrição quinquenal. Condenação da Ré em honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20164025101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAIS INTEGRANTESDA MESMA CARREIRA. VPE. GCEF. GRV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal as vantagens concedidas a policiais militares do atual DistritoFederal pelas Leis 11.134 /2005 e 12.086 /2009, pois o art. 65 da Lei 10.486 /2002, não conferiu isonomia remuneratória com osatuais integrantes da carreira; estendeu a policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídase não o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 2. As Leis nº 11.134 /2005 e 12.086 /2009,que instituíram a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificaçãopor Risco de Vida em favor dos policiais militares do atual Distrito Federal, não se aplicam a integrantes das Forças auxiliaresdo antigo Distrito Federal da Guanabara, à ausência de disposição legal específica determinando a sua extensão, silêncio propositaldo legislador que, quando pretende estender benefício a militares, o faz expressamente, a exemplo do art. 58 e art. 65 , § 2º , da Lei nº 10.486 /2002. Precedentes. 3. As Leis 12.804 , de 24/4/2013, e 12.808 , de 8/5/2013, alteraram a Lei nº 10.486 /2002,fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das categorias. 4. O entendimento da Corte de origem no sentido denegar o direito à extensão aos militares do antigo Distrito Federal das vantagens devidas exclusivamente aos militares doatual Distrito Federal, por ausência de previsão legal, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, sendo ilegítima a pretensãode vantagens criadas por outros supervenientes normativos, a teor do que dispõe a Súmula 339 /STF. (Agravo interno no Agr.Resp. 2018/XXXXX-3, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, em 04/12/2018) 5. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DECONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. LEI Nº 10.486 /02. LEI Nº 11.134 /05. LEI Nº 12.086 /2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensãoda Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada à estruturaremuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134 /2005. 2. A Lei n. 10.486 /2002,que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto,até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratóriaspagas em conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as vantagensremuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá,Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militardo antigo Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e doCorpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros doDistrito Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 e Súmula Vinculantenº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamentode isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento daAdministração à Lei 10.486 /2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302 /2006, convertida na Lei 11.356 /2006- art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função 1 Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441 /2008, convertidana Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência devínculo com os militares do atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar doantigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486 /02 e elastecer quaisquerverbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF , Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRgno REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e destaCorte. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 . 8. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1655961

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 13.954 /2019. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 99 , § 3º , do CPC , defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, policial militar da reserva do Distrito Federal, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial, que objetiva a manutenção da alíquota de contribuição da Pensão Militar em 7,5%, bem como a restituição de valores pagos a título de majoração da alíquota, realizados nos termos da Lei nº 13.954 /2019. 3. A Pensão Militar faz parte do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (art. 50-A da Lei nº 6.880 /1980, Estatuto dos Militares ) e destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado (art. 71 daquele Estatuto). 4. A Lei nº 3.765 /1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, estabelece, com as alterações da Lei nº 13.954 /2019: "Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954 , de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954 , de 2019)". 5. A Lei nº 10.486 /2002, que dispõe sobre a remuneração dos policiais militares do Distrito Federal prevê, no seu art. 28 , que a contribuição para a pensão militar é um desconto obrigatório do policial militar. De forma correlata, a Lei nº 7.289 /1984, que regulamenta o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, assegura a constituição da Pensão Policial Militar como direito da categoria em seu art. 50 . 6. A Lei Federal nº 10.667 /2003, que trata de assuntos diversos, estabelecia no seu art. 17 que a "contribuição para a pensão militar dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos proventos". 7. Por fim, o Decreto-Lei nº 667 /1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, com a redação dada pela Lei nº 13.954 /2019, estabelece, sobre a contribuição da Pensão Militar, que a alíquota aplicável é a mesma das Forças Armadas: "Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954 , de 2019); § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954 , de 2019); § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954 , de 2019)". 8. O STF, ao decidir sobre a constitucionalidade da alteração de alíquota da contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas pela Lei Federal nº 13.954 /2019, no Tema 1177, estabeleceu a tese, que reafirmou a jurisprudência sobre a matéria: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22 , XXI , da Constituição , na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 9. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, exige interpretação adequada, pois o referido decisum, assim como outros de semelhante teor, refere-se à competência legislativa dos Estados que são responsáveis financeiramente pelos proventos de seus próprios militares e pensionistas. 10. Aliás, no voto do Relator (Min. Alexandre Moraes), da ACO nº 3.396 extrai-se: "[...] Como já asseverado, se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente subnacional, o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao Estado-Membro, e não à União, a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime próprio de previdência. Desse modo, se é certo que a União detém competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, não é menos exato, que permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa dos Estados. [...]". 11. No caso do Distrito Federal, a situação é diversa, motivo pelo qual não se aplica a tese reafirmada pela jurisprudência, pois a responsabilidade financeira pela manutenção da polícia militar do Distrito Federal é da União, conforme previsão Constitucional: "Art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 104 , de 2019)". 12. Então, como compete à União organizar e manter as polícias do Distrito Federal, que o faz por meio de fundo próprio, regulamentado pela Lei nº 10.633 /2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, mantido pelo Tesouro Nacional, não há responsabilidade financeira suplementar do Distrito Federal e o ônus de eventual déficit atuarial será de responsabilidade da União (caput e § 1º, do art. 24-C , do Decreto-Lei nº 667 /1969). Além disso, compete à União estabelecer privativamente normas sobre pensões das polícias militares ( CF , art. 22 , XXI ), situação que também confere a devida competência da União para legislar sobre a matéria: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 , de 2019)". 13. Consoante enunciado de Súmula Vinculante nº 39 : "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal". 14. Portanto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO..

  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1439733

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 13.954 /2019. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, policial militar da reserva do Distrito Federal, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial, que objetiva a suspensão da alteração da alíquota de contribuição da Pensão Militar implementada pela Lei nº 13.954 /2019, mantendo-a no patamar anterior de 7,5%, bem como a restituição de valores pagos a título de majoração da alíquota, realizados nos termos daquela lei. 2. A Pensão Militar faz parte do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (art. 50-A da Lei nº 6.880 /1980, Estatuto dos Militares ) e destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado (art. 71 daquele Estatuto). 3. A Lei nº 3.765 /1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, estabelece, com as alterações implementadas pela Lei nº 13.954 /2019: ?Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954 , de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954 , de 2019)? (grifei) 4. A Lei nº 10.486 /2002, que dispõe sobre a remuneração dos policiais militares do Distrito Federal prevê, no seu art. 28 , que a contribuição para a pensão militar é um desconto obrigatório do policial militar; de forma correlata, a Lei nº 7.289 /1984, Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, assegura a constituição da Pensão Policial Militar como direito da categoria, art. 50 . 5. A Lei Federal nº 10.667 /2003, que trata de assuntos diversos, estabelecia no seu art. 17 que a ?contribuição para a pensão militar dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos proventos?. (grifei) 6. Por fim, o Decreto-Lei nº 667 /1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, com a redação dada pela Lei nº 13.954 /2019, estabelece, sobre a contribuição da Pensão Militar, que a alíquota aplicável é a mesma das Forças Armadas: ?Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifei) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifei) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954 , de 2019)? 7. O STF se debruçou sobre a questão da constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal nº 13.954 /2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, Tema 1177, no qual foi estabelecida a seguinte tese, que reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria: ?A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22 , XXI , da Constituição , na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.? (grifei) 8. Em que pese a decisão com repercussão geral do STF, acima transcrita, na situação sob exame, é necessário realizar uma distinção, pois aquela decisão, assim como outras de semelhante teor, se referem à competência legislativa dos Estados, que são responsáveis financeiramente pelos proventos de seus próprios militares e pensionistas. 9. Para exemplificar, o caso paradigma, do RE XXXXX (Tema 1177), referente ao Estado de Santa Catarina, apontava um incremento da arrecadação que aquele Ente Federado não estava disposto a perder. Na situação das Ações Cíveis Originárias nº 3.350 e 3.396, dos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, haveria uma perda de arrecadação, em decorrência da redução de alíquotas. 10. Aliás, no voto do Relator (Min. Alexandre Moraes), da ACO nº 3.396 extrai-se: ?[...] Como já asseverado, se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente subnacional, o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao Estado-Membro, e não à União, a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime próprio de previdência. Desse modo, se é certo que a União detém competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, não é menos exato, que permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa dos Estados. [...]? (grifei) 11. No caso do Distrito Federal, a situação é outra, motivo da distinção e da não aplicação daquela tese de reafirmação de jurisprudência do STF, pois a responsabilidade financeira sobre a manutenção da polícia militar do Distrito Federal é da União, conforme previsão Constitucional: ?Art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 104 , de 2019)? (grifei) 12. Então, como compete à União organizar e manter as polícias do Distrito Federal, que o faz através de fundo próprio para tal, devidamente regulamentado através da Lei nº 10.633 /2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, mantido pelo Tesouro Nacional, não há responsabilidade financeira suplementar do Distrito Federal e o ônus de eventual déficit atuarial será de responsabilidade da União (caput e § 1º, do art. 24-C , do Decreto-Lei nº 667 /1969). Além disso, compete à União estabelecer privativamente normas sobre pensões das polícias militares ( CF , art. 22 , XXI ), situação que também confere a devida competência da União para legislar sobre a matéria: ?Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 , de 2019)? (grifei) 13. Outro não é o enunciado da Súmula Vinculante nº 39 do STF: ?Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.? 14. Portanto, não há reparos a serem realizados na sentença proferida na origem, pois como foi consignado pelo juiz prolator, ?o aumento da alíquota da contribuição previdenciária sobre a pensão militar possui fundamentos LEGAL E CONSTITUCIONAL?. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 16. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 17. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.

  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1439734

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 13.954 /2019. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, policial militar da reserva do Distrito Federal, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial, que objetiva a suspensão da alteração da alíquota de contribuição da Pensão Militar implementada pela Lei nº 13.954 /2019, mantendo-a no patamar anterior de 7,5%, bem como a restituição de valores pagos a título de majoração da alíquota, realizados nos termos daquela lei. 2. A Pensão Militar faz parte do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (art. 50-A da Lei nº 6.880 /1980, Estatuto dos Militares ) e destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado (art. 71 daquele Estatuto). 3. A Lei nº 3.765 /1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, estabelece, com as alterações implementadas pela Lei nº 13.954 /2019: ?Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954 , de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954 , de 2019)? (grifei) 4. A Lei nº 10.486 /2002, que dispõe sobre a remuneração dos policiais militares do Distrito Federal prevê, no seu art. 28 , que a contribuição para a pensão militar é um desconto obrigatório do policial militar; de forma correlata, a Lei nº 7.289 /1984, Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, assegura a constituição da Pensão Policial Militar como direito da categoria, art. 50 . 5. A Lei Federal nº 10.667 /2003, que trata de assuntos diversos, estabelecia no seu art. 17 que a ?contribuição para a pensão militar dos militares do Distrito Federal, do antigo Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima, relativa aos militares da ativa, aos da reserva remunerada e aos reformados, será de sete vírgula cinco por cento dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos proventos?. (grifei) 6. Por fim, o Decreto-Lei nº 667 /1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, com a redação dada pela Lei nº 13.954 /2019, estabelece, sobre a contribuição da Pensão Militar, que a alíquota aplicável é a mesma das Forças Armadas: ?Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifei) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifei) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954 , de 2019)? 7. O STF se debruçou sobre a questão da constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal nº 13.954 /2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, Tema 1177, no qual foi estabelecida a seguinte tese, que reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria: ?A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22 , XXI , da Constituição , na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.? (grifei) 8. Em que pese a decisão com repercussão geral do STF, acima transcrita, na situação sob exame, é necessário realizar uma distinção, pois aquela decisão, assim como outras de semelhante teor, se referem à competência legislativa dos Estados, que são responsáveis financeiramente pelos proventos de seus próprios militares e pensionistas. 9. Para exemplificar, o caso paradigma, do RE XXXXX (Tema 1177), referente ao Estado de Santa Catarina, apontava um incremento da arrecadação que aquele Ente Federado não estava disposto a perder. Na situação das Ações Cíveis Originárias nº 3.350 e 3.396, dos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, haveria uma perda de arrecadação, em decorrência da redução de alíquotas. 10. Aliás, no voto do Relator (Min. Alexandre Moraes), da ACO nº 3.396 extrai-se: ?[...] Como já asseverado, se os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do ente subnacional, o valor da respectiva contribuição previdenciária deve ser definido por legislação estadual, segundo as características próprias do sistema local, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial. Tanto é assim que, em caso de déficit, cabe ao Estado-Membro, e não à União, a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime próprio de previdência. Desse modo, se é certo que a União detém competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, não é menos exato, que permanecem os servidores militares estaduais sob a responsabilidade financeira e administrativa dos Estados. [...]? (grifei) 11. No caso do Distrito Federal, a situação é outra, motivo da distinção e da não aplicação daquela tese de reafirmação de jurisprudência do STF, pois a responsabilidade financeira sobre a manutenção da polícia militar do Distrito Federal é da União, conforme previsão Constitucional: ?Art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 104 , de 2019)? (grifei) 12. Então, como compete à União organizar e manter as polícias do Distrito Federal, que o faz através de fundo próprio para tal, devidamente regulamentado através da Lei nº 10.633 /2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, mantido pelo Tesouro Nacional, não há responsabilidade financeira suplementar do Distrito Federal e o ônus de eventual déficit atuarial será de responsabilidade da União (caput e § 1º, do art. 24-C , do Decreto-Lei nº 667 /1969). Além disso, compete à União estabelecer privativamente normas sobre pensões das polícias militares ( CF , art. 22 , XXI ), situação que também confere a devida competência da União para legislar sobre a matéria: ?Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 , de 2019)? (grifei) 13. Outro não é o enunciado da Súmula Vinculante nº 39 do STF: ?Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.? 14. Portanto, não há reparos a serem realizados na sentença proferida na origem, pois o aumento da alíquota da contribuição previdenciária realizada sobre a pensão militar, nos termos da Lei nº 13.954 /2019, possui fundamento legal e constitucional. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 16. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 17. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20084025101 RJ XXXXX-63.2008.4.02.5101

    Jurisprudência • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. EX- POLICIAL MILITAR INATIVO. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.752 /60. DISTRITO FEDERAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LEIS Nº 5.959/73 E Nº 10.486 /2002. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. COMPANHEIROS CASADOS. SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LUSTRO. RATEIO DA PENSÃO. ART. 37, CAPUT E INCISO I C/C ART. 39 , § 1º DA LEI Nº 10.486 /2002. ATRASADOS. COTA-PARTE. 50% (CINQUENTA POR CENTO). PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /09). JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. - Em se tratando de pensão militar instituída por integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído por força da Lei nº 3.752 /60, a responsabilidade pelo pagamento não é do atual Distrito Federal nem do ente federativo estadual, mas da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, alíneas a e b da Lei nº 5.959/73 e do art. 1º do Decreto nº 73.272/73, sendo o Estado membro mero repassador de recursos. Com o advento da Lei nº 10.486 /2002, a União Federal assumiu definitiva e integralmente a gerência da folha de pagamento dos inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sendo parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda. - Pelo princípio do tempus regit actum, a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, que no caso é a Lei nº 10.486 /2002. Precedentes do STF. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a união estável por outros meios, a ausência de designação prévia da companheira como beneficiária não impede a concessão da pensão militar. Precedentes do STJ. - Considera-se comprovada a união estável, uma vez que o de cujus informou a existência da companheira ao realizar o recadastramento anual junto ao órgão competente, declarou a Autora como companheira junto à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBPM, formalizou a união estável com a Autora através de escritura pública declaratória, ajuizou ação de justificação judicial de união estável que veio a ser homologada por sentença e ainda vivia sob o mesmo teto que a Autora. - Inexiste óbice à concessão da pensão militar ao convivente supérstite, vez que possível a 1 formação de união estável entre pessoas casadas, desde que separadas de fato de seus respectivos cônjuges. Precedente do STJ. - A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de cinco anos (art. 52 da Lei nº 10.486 /2002). Se o pedido de concessão da pensão foi feito menos de cinco anos após o óbito do ex-militar, não há se falar em prescrição das parcelas anteriores ao lustro, sendo devido o benefício a contar do falecimento do instituidor. - Em observância ao princípio do non bis in idem e tendo em vista o disposto no art. 37, caput e inciso I c/c art. 39 , § 1º da Lei nº 10.486 /2002, é de ser parcialmente reformada a sentença, para que a cota-parte da companheira, inclusive para fins de pagamento de atrasados, corresponda a metade do benefício, já que o mesmo foi pago inicialmente à viúva e depois revertido à filha, em razão do óbito de sua genitora. - A partir de 30 de junho de 2009, os juros corresponderão, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aos aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 . A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os ERESP nº 1207197 (DJe de 02/08/2011) e o REsp nº 1205946/SP (DJe 02/02/2012), pacificou a controvérsia existente a respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 24/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/09/2009, na vigência da Lei nº 11.960 , de 29/06/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. - Se à época da citação já estava em vigor a Lei nº 11.960 /2009, irrelevante, para a causa, é a aplicação na sentença do art. 1º-F à Lei n.º 9.494 /97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) para o período anterior a 30/06/2009. Considerando que os juros de mora são devidos a partir da citação válida, correta a sentença ao determinar a aplicação, a partir de 30/06/2009, do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 (com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009). - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.

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