Previdenciario%2c Aposentadoria por Idade%2c Pequeno Produtor Rural em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-06.2021.4.03.6323: RI XXXXX20214036323

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. PROPRIEDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, o início de prova material deve ser ao menos em parte contemporâneo, mas pode produzir efeitos retroativos e prospectivos, sendo de maior relevância a análise do conjunto probatório, que deve indicar o exercício de labor rural pelo período equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo. 2. O pequeno produtor rural em regime de economia familiar é amparado pela aposentadoria por idade rural não contributiva, importando o tamanho da propriedade, que não deve extrapolar 4 módulos fiscais, e a ausência de ajuda permanente de empregados; não há, por outro lado, qualquer vedação à venda de parte da produção ou à composição em sociedade empresária. 3. Caso em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar do pequeno produtor, no período imediatamente anterior à idade mínima para a aposentadoria. 4. Recurso a que se nega provimento, na parte conhecida.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036324

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. PROPRIEDADE INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. VÍNCULOS URBANOS REMOTOS. IRRELEVÂNCIA. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, o início de prova material deve ser ao menos em parte contemporâneo, mas pode produzir efeitos retroativos e prospectivos, sendo de maior relevância a análise do conjunto probatório, que deve indicar o exercício de labor rural pelo período equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo. 2. O pequeno produtor rural em regime de economia familiar é amparado pela aposentadoria por idade rural não contributiva, importando o tamanho da propriedade, que não deve extrapolar 4 módulos fiscais, e a ausência de ajuda permanente de empregados; não há, por outro lado, qualquer vedação à venda de parte da produção ou à composição em sociedade empresária. 3. Caso em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar do pequeno produtor, pelo período de carência, nos períodos imediatamente anteriores tanto à idade mínima quanto ao requerimento administrativo. 4. Recurso do INSS não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-30.2020.4.04.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036341 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. PROPRIEDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, o início de prova material deve ser ao menos em parte contemporâneo, mas pode produzir efeitos retroativos e prospectivos, sendo de maior relevância a análise do conjunto probatório, que deve indicar o exercício de labor rural pelo período equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo. 2. O pequeno produtor rural em regime de economia familiar é amparado pela aposentadoria por idade rural não contributiva, importando o tamanho da propriedade, que não deve extrapolar 4 módulos fiscais, e a ausência de ajuda permanente de empregados; não há, por outro lado, qualquer vedação à venda de parte da produção ou à composição em sociedade empresária. 3. Caso em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar do pequeno produtor, no período imediatamente anterior à idade mínima para a aposentadoria. 4. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca (fls. 248/249), comprova a condição de segurada especial da parte-autora. O CNIS de fls. 194/196 atesta que a parte-autora manteve vínculo empregatício com a prefeitura do município de Dom Viçoso - MG de 1971 até 1991, dentro do período equivalente à carência (1984/1999), inclusive, aposentando-se nesta qualidade. O depoimento das testemunhas é uníssono em corroborar esta informação, contudo, acrescentando que a parte-autora trabalhava na prefeitura de segunda-feira a sexta-feira, 04 (quatro) horas por dia e exercia o cargo de merendeira; além do que, a aludida escola municipal estaria situada nas proximidades do sítio da requerente, sempre exerceu o labor rural na companhia do marido (lavrador, produtor rural e aposentado nesta qualidade) no sítio onde são domiciliados, em regime de economia familiar. 3. O trabalho urbano não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o intuito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família. O fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao exercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar. 4. Consoante jurisprudência do STJ, "a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural." ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX / PB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-9. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do julgamento: 13/08/2013, data da publicação: DJe 20/08/2013). 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036 , do NCPC ( REsp XXXXX/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/SE , no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164029999 RJ XXXXX-98.2016.4.02.9999

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    PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - PEQUENO IMÓVEL RURAL E VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO REQUERENTE - RECURSO PROVIDO. I - O autor comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213 /1991 para a concessão de benefício aposentadoria rural por idade; II - O fato de ser o requerente proprietário de um pequeno imóvel rural e de caminhonete adquirida através de alienação fiduciária, bem como de outro automóvel que não possui valor expressivo, não configura a existência de excesso de riqueza compatível a um grande produtor rural; III - Apelação provida. Tutela de urgência deferida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999 XXXXX-40.2022.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11 , VII , 48 , § 1º , e 142 , da Lei nº 8.213 /1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5. O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - SÚMULA Nº 6 DA TNU - APLICAÇÃO - EXTENSÃO DO TRABALHO RURAL DO MARIDO À ESPOSA - CÔNJUGE SEGURADO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. 1. Comprovação dos requisitos para a aposentadoria da autora, por início de prova material corroborado por testemunhas, pelo prazo de carência e idade necessária à obtenção do benefício. 2. Extensão do labor rural do cônjuge, segurado especial rural, à esposa. Aplicação da Súmula nº 6 da TNU. 3. Improvimento do recurso interposto pelo INSS.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036324

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL REMOTO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO AVÔ E DO GENITOR DO AUTOR. CORROORADA POR PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Presença de início de prova material contemporânea comprovando que a parte autora exerceu o labor rural em período remoto. Utilização como prova emprestada e documentos em nome do avô e genitor. 3. Comprovação de recolhimentos como contribuinte individual rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. Recolhimentos anotados no CNIS. 4. A parte autora é proprietária de sítio nos dias atuais, sendo considerado pequeno produtor rural equiparado a segurado especial, pois trabalham em regime de economia familiar, com produção de pequena monta. Prova material corroborada por prova oral. 5. Possibilidade de somar períodos de trabalho rural remoto com período de trabalho rural atual, não importando o tempo decorrido entre eles, a teor do Tema 301 da TNU. 6. Recurso da parte autora que se dá provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, ao fundamento de que as provas reunidas afastam o enquadramento como segurado especial, porquanto evidenciado que o trabalhador é proprietário de grande rebanho bovino, realizado frequentemente negociações, cujos valores são incompatíveis com o regime de subsistência. 2. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2015, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2000. 3. Com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência, o Postulante colacionou, dentre outros, os seguintes documentos: certidão do casamento contraído em 2011, consignando a ocupação como agricultor; escrituras públicas de compra e venda de pequenos imóveis rurais, datadas dos anos de 2011 e 2013, atribuindo-lhe a qualificação de lavrador/agricultor; diversos documentos de ITR referentes aos anos de 2002 a 2014; ficha do produtor, do ano de 1999, referente a vacinação de gado; notas fiscais de venda de semoventes de diversos anos entre 2000 e 2015; declaração da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril de Rondônia - IDARON, alusiva à vacinação do rebanho que possuía em 2015; ficha de cadastro em sindicato de trabalhadores rurais, com admissão em 2014; ficha médica hospitalar, qualificando-o como agricultor, com atendimento em 2014 e 2015. Consta do processo, ainda, INFBEN dos benefícios por incapacidade percebidos como segurado especial, nos anos de 2013 e 2014. Tais substratos atendem plenamente ao início de prova material reclamado pelo art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91. 4. A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, atestando que o Autor se dedicou à atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido. 5. Nem o tamanho do rebanho informado nos autos (aproximadamente 140 cabeças em 2015), nem os valores das notas fiscais de venda de animais são suficientes para, infirmando todo o conjunto probatório favorável, descaracterizar a condição de pequeno produtor rural. Aliado a isso, a documentação acostada evidencia que o Autor desenvolvia a atividade em imóvel com dimensões que não superavam 4 (quatro) módulos fiscais, autorizando-se o enquadramento como o segurado definido no art. 11 , VII , a , da Lei 8.213 /91. Em reforço de tal ilação, saliente-se que, além de reconhecida administrativamente a condição de segurado especial, quando do deferimento de benefício por incapacidade, na defesa apresentada em primeiro grau, o INSS admitiu a qualidade de segurado do Postulante. 6. Configurado o direito à obtenção de aposentadoria rural por idade, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49 , II , da Lei nº 8.213 /91. 7. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Considerando o caráter alimentar da prestação vindicada e o fato de que os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão (embargos de declaração, recurso especial e extraordinário) não possuem efeito suspensivo, deve o INSS adotar as providências necessárias ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, mediante implantação do benefício previdenciário no prazo de 20 (vinte) dias. Eventuais medidas executivas devem ser requeridas na instância de origem, competente para tanto, separadamente, se for o caso, ainda que o processo esteja nesta instância, mediante carta de sentença ou documentos equivalentes. 9. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 10. Apelação provida, para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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