PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, ao fundamento de que as provas reunidas afastam o enquadramento como segurado especial, porquanto evidenciado que o trabalhador é proprietário de grande rebanho bovino, realizado frequentemente negociações, cujos valores são incompatíveis com o regime de subsistência. 2. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 2015, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2000. 3. Com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência, o Postulante colacionou, dentre outros, os seguintes documentos: certidão do casamento contraído em 2011, consignando a ocupação como agricultor; escrituras públicas de compra e venda de pequenos imóveis rurais, datadas dos anos de 2011 e 2013, atribuindo-lhe a qualificação de lavrador/agricultor; diversos documentos de ITR referentes aos anos de 2002 a 2014; ficha do produtor, do ano de 1999, referente a vacinação de gado; notas fiscais de venda de semoventes de diversos anos entre 2000 e 2015; declaração da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril de Rondônia - IDARON, alusiva à vacinação do rebanho que possuía em 2015; ficha de cadastro em sindicato de trabalhadores rurais, com admissão em 2014; ficha médica hospitalar, qualificando-o como agricultor, com atendimento em 2014 e 2015. Consta do processo, ainda, INFBEN dos benefícios por incapacidade percebidos como segurado especial, nos anos de 2013 e 2014. Tais substratos atendem plenamente ao início de prova material reclamado pelo art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91. 4. A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, atestando que o Autor se dedicou à atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido. 5. Nem o tamanho do rebanho informado nos autos (aproximadamente 140 cabeças em 2015), nem os valores das notas fiscais de venda de animais são suficientes para, infirmando todo o conjunto probatório favorável, descaracterizar a condição de pequeno produtor rural. Aliado a isso, a documentação acostada evidencia que o Autor desenvolvia a atividade em imóvel com dimensões que não superavam 4 (quatro) módulos fiscais, autorizando-se o enquadramento como o segurado definido no art. 11 , VII , a , da Lei 8.213 /91. Em reforço de tal ilação, saliente-se que, além de reconhecida administrativamente a condição de segurado especial, quando do deferimento de benefício por incapacidade, na defesa apresentada em primeiro grau, o INSS admitiu a qualidade de segurado do Postulante. 6. Configurado o direito à obtenção de aposentadoria rural por idade, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49 , II , da Lei nº 8.213 /91. 7. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Considerando o caráter alimentar da prestação vindicada e o fato de que os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão (embargos de declaração, recurso especial e extraordinário) não possuem efeito suspensivo, deve o INSS adotar as providências necessárias ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, mediante implantação do benefício previdenciário no prazo de 20 (vinte) dias. Eventuais medidas executivas devem ser requeridas na instância de origem, competente para tanto, separadamente, se for o caso, ainda que o processo esteja nesta instância, mediante carta de sentença ou documentos equivalentes. 9. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 10. Apelação provida, para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.