Princípio da Proteçao Integral e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1626817

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DEMANDA PROPOSTA PELO GENITOR. FALECIMENTO DA GENITORA. GUARDA FÁTICA DA AVÓ MATERNA DESDE O NASCIMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. 1. O Direito da Infância e da Juventude é constituído por um conjunto de princípios e regras que regem variados aspectos da vida, desde o nascimento até a maioridade, tendo a proteção integral à criança e ao adolescente como princípio basilar e fundamental de sua sistemática, conforme se vê do artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. A guarda de crianças e adolescentes tem como escopo normativo a proteção integral ao menor, prevista no artigo 227 da Constituição Federal . 3. Em demandas envolvendo guarda e responsabilidade deve sempre ser privilegiado o melhor interesse do infante. 3.1. O princípio da proteção integral apresenta ligação direta com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de forma que, na análise dos casos concretos, deve-se sempre buscar a solução que lhes proporcione maior benefício possível, tutelando com prioridade seus direitos fundamentais. 4. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança. Precedente STJ. 5. Observado pelo conjunto probatório dos autos que o genitor do infante não está apto ao exercício da guarda, aliado ao fato de que a genitora do menor faleceu e que ele convive com a avó materna desde o nascimento, mostra-se justificável a fixação da guarda de forma unilateral, para melhor atender aos interesses do infante e ao seu desenvolvimento. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários majorados. Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida na origem.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA. NOVA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE. 1. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227 , caput, da Constituição Federal : 2. "Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. (...) Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais. (...)" ( AgRg na MC XXXXX/SC , Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011). 3. No caso concreto, a situação de fato retratada nos autos impõe reconhecer que o convívio entre a criança e seus guardiões, por largo espaço de tempo - mais de seis (6) anos, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal - e sob a forma de relação familiar sedimentou o liame afetivo, conquanto inicialmente estabelecido sob condição de precariedade, porém agora consolidado como vínculo parental, com especial proteção do Estado à luz do que dispõe o art. 226 da Lei Fundamental. 4. Ordem concedida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AÇÃO AJUIZADA POR TIOS PATERNOS EM FACE DE TIOS MATERNOS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA GUARDA. PROVIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. 1- Recurso especial interposto em 10/1/2019 e concluso ao gabinete em 28/1/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se a guarda da menor deve ser deferida aos tios paternos em virtude de suposta alienação parental praticada pelos tios maternos, atuais guardiões. 3- A interpretação das normas jurídicas atinentes à guarda e o exame de hipóteses como a dos autos, demandam perquirição que não olvide os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, ambos hauridos diretamente da Constituição e do ECA e informadores do Direito da Infância e da Juventude. 4- Na hipótese dos autos, todos os Relatórios Psicossociais elaborados são unânimes ao atestar que a menor se encontra bem cuidada pelos tios maternos, atuais guardiões, com quem foi estabelecido forte vínculo de afeto que perdura por elastecido período. 5- Não bastasse o fato de que inexiste nos laudos periciais conclusão inequívoca de que estaria configurada a prática de alienação parental, é imperioso admitir que os Relatórios Psicossociais elaborados, que evidenciam a situação de cuidado e segurança de que goza a menor, abalam a afirmação de que esta seria vítima dessa prática espúria ou, ao menos, suscitam fundadas dúvidas sobre essa alegação. 6- "No direito de família, notadamente quando se trata do interesse de menores, a responsabilidade do julgador é redobrada: é a vida da criança que está para ser decidida e para uma criança, muitas vezes, um simples gesto implica causar-lhe um trauma tão profundo, que se refletirá por toda a sua vida adulta. Por esse motivo, toda a mudança brusca deve ser, na medida do possível, evitada"( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 03/06/2009). 7- Os interesses da criança ou do adolescente não devem ser enfocados apenas sob o prisma da repercussão que a eventual ausência do convívio profícuo com o pai poderia causar à sua formação, devendo-se levar em consideração, igualmente, outras circunstâncias e fatores que também merecem ser priorizados na identificação dos efetivos interesses da menor, máxime tendo em vista a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento. 8- Na hipótese em apreço, retirar a criança do ambiente familiar dos atuais guardiões, com quem convive desde 2014, quando tinha apenas 5 (cinco) anos de idade, é medida que só deve ser adotada em casos verdadeiramente extremos. 9- A eventual prática de alienação parental, ainda que estivesse caracterizada, não acarreta a automática e infalível alteração da guarda da criança ou do adolescente, conforme se infere da interpretação do disposto no art. 6º da Lei n. 12.318 /10. 10- Em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, é imperiosa a manutenção da guarda da menor com os tios maternos, evitando-se que, em tão tenra idade, tenha rompido, novamente, forte vínculo socioafetivo estabelecido, sobretudo, com a guardiã, que ocupa, a rigor, a posição de verdadeira figura materna. 11- Recurso especial não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070012 - Segredo de Justiça XXXXX-94.2019.8.07.0012

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO AO GENITOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Embora a guarda compartilhada figure como regra prevalecente no ordenamento jurídico pátrio desde a edição da Lei n. 13.058 /14, que alterou os artigos 1.583 e seguintes do Código Civil , sua fixação deverá nortear-se pelo princípio do melhor interesse da criança. 2. A prova colhida nos autos denota que a apelante apresenta comportamento inconstante e desregrado, destacando-se episódios de alcoolismo e de negligência para com a filha menor. 3. A estrutura familiar do genitor oferece à criança melhores condições psíquicas e materiais de pleno desenvolvimento, justificando, assim, a concessão de guarda unilateral. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX50359479001 MG

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM DETRIMENTO DA VARA CÍVEL OU FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE BUSCA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO (SAÚDE) À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE - RAMO ESPECIALIZADO DA JUSTIÇA ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico à uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional - A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da Republica , tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta - Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1123 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1103. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA I – É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. II – A vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1103). III - O direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. IV - No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. V – Medida cautelar parcialmente deferida para suspender os efeitos dos decretos municipais.

  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-60.2015.8.07.0003

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    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica fundamental da Constituição Federal . Nesse sentido, e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar, surgiu o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 2. De acordo o princípio do melhor interesse, devem-se preservar ao máximo as crianças e os adolescentes que se encontram em situação de fragilidade, por estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade 3. Abase normativa referencial para a discussão ou apuração de qualquer questão relativa à guarda de filhos menores é o princípio do melhor interesse, levando-se em conta a regra da proteção integral, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente . 4. Em que pese a guarda compartilhada ser a regra atual do ordenamento jurídico, não pode tal norma prevalecer sobre o que demonstra ser o melhor para as crianças, que é permanecer residindo no ambiente familiar em que estão inseridas desde o rompimento do vínculo entre os genitores, sobretudo quando não constatada nenhuma nocividade aos infantes. 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051

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    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL A FAVOR DA GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DO ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações em que se discute a guarda de menor, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os dos pais. 2. O melhor interesse da criança, é princípio norteador de todas as decisões que envolvam a fixação de guarda, regulamentação de visitas, devendo, pois, primar sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor o bem-estar físico e psicológico. 3. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais do menor, podendo gerar transtornos de toda ordem. 4. In casu, inexistindo prova cabal nos autos que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar materno ou motivo grave que justifique a alteração da situação fática com a qual a criança se encontra adaptada, deve ser mantida a guarda com a genitora, já que o menor está de fato sob seus cuidados desde a separação de fato, de modo que impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a guarda unilateral para a genitora. 5. Face à sucumbência mínima da parte autora, é razoável e proporcional que essa com arque com parte das despesas processuais, sendo essas as que já desembolsou, e o requerido reste condenado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VISITA. RESTRIÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Na regulamentação de visitas, primeiramente deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima do interesse ou da conveniência de ambos os genitores, levando-se em consideração a teoria da proteção integral da criança e do adolescente. 2. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE FILHO MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL AO PAI. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFIRMAÇÃO. 1 - Como cediço, a guarda de filho menor deve ser deferida em observância ao interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro. Nessa perspectiva, tratando-se de guarda unilateral, deve ser deferida em favor da pessoa que revele melhores condições de proporcionar ao filho a assistência educacional, material e emocional ( CC , art. 1.583 , § 2º ). 2 - Lado outro, a visitação, mais que um direito do pai ou da mãe, consiste no direito inerente da criança de convívio com o genitor não guardião, possibilitando o reforço dos vínculos afetivos e a melhor formação da estrutura da infante. No caso versado, sobrepõe-se o dever de proteção ao menor diante da gravidade da situação narrada. 3 - Evidenciado, pelo conjunto probatório até então produzido nos autos, que a Juíza a quo deferiu a guarda unilateral ao pai do menor e regulou a visitação pela mãe, em observância aos requisitos legais autorizadores da tutela provisória, notadamente com vistas à proteção da criança, a confirmação da decisão agravada é medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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