Processo da Vara da Infância e Juventude em Jurisprudência

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  • TJ-GO - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20168090000 LUZIANIA

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. I - Nos termos dos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente , a competência do Juizado da Infância e Juventude é extraordinária, se restringindo aos casos em que a criança ou o adolescente estejam na chamada 'situação de risco ou ameaça' ou, então, na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais. Não configurada situação de risco, compete ao Juízo da Vara de Família processar e julgar a ação de alienação parental. CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-68.2019.8.07.0000

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    PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE X VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. SITUAÇÃO DE RISCO. NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência que tem por fim resolver controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação de guarda. 2. A competência da Vara da Infância e Juventude é excepcional, portanto, reservada à apreciação de guarda na hipótese em que o menor envolvido esteja submetido a efetiva situação de risco ou ameaça. 3. Compreende-se a situação de risco como aquela ?que comprometa o desenvolvimento físico e emocional da criança ou adolescente, em decorrência da ação ou omissão dos pais/responsáveis, da sociedade ou do Estado, ou até mesmo em face do seu próprio comportamento?, conforme definição na cartilha elaborada pela Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. 4. No caso, o isolado ato de violência noticiado, dada sua extensão, por si só não configura situação ou ameaça de risco ao desenvolvimento saudável do menor envolvido, devendo a demanda ser processada e julgada perante o Juízo da Vara de Família. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10457404000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERESSE DE MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE -REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. O fato de o menor não estar em situação de risco não retira da Justiça da Infância e Juventude a competência para analisar questões que envolvam o interesse de criança em ter acesso aos serviços público de saúde. Tratando-se de ação de indenização por danos morais, com o fundamento em suposta violação do direito de menor à saúde, é preciso reconhecer a competência do juízo da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, c/c arts. 148 , IV , e 208 do ECA .

  • TJ-CE - Conflito de competência: CC XXXXX20198060000 CE XXXXX-86.2019.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR MENOR, DEVIDAMENTE REPRESENTADO, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O JULGAMENTO DAS LIDES ENVOLVENDO INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS ATINENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. 1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por menor impúbere, devidamente representado, que visa o fornecimento de medicamentos pelo Estado do Ceará. 2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol das Varas da Fazenda Pública. Assim, o feito foi redistribuído para o Juízo da 15ª Vara Fazendária que, ao recusar a distribuição, remeteu os autos ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza Fortaleza, o qual suscitou o presente conflito negativo de competência. 3. A Vara da Infância e Juventude possui competência absoluta para apreciar ações civis relativas a direitos individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes, ainda que o Poder Público encontre-se no polo passivo. Precedentes do STJ. 4. Resta configurada, portanto, a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, haja vista que o feito envolve o direito fundamental à saúde de uma criança. 5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX11413976000 MG

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE X JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - AÇÃO PLEITEANDO GUARDA DE CRIANÇA AJUIZADA PELO GENITOR CONTRA A GENITORA - SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA - ALEGADO USO DE DROGAS E ENVOLVIMENTO DA GUARDIÃ COM PROSTITUIÇÃO E CONDUTAS ILÍCITAS - DESCUIDO COM A SAÚDE DA CRIANÇA. 1. Conforme redação do art. 98 , II c/c art. 184 , parágrafo único , do Estatuto da Criança e do Adolescente , a Justiça da Infância e Juventude ostenta competência para ações de guarda, sobretudo quando caracterizada situação de risco. 2. Evidenciada a situação de risco da criança, que estaria exposta a ambientes utilizados por pessoas que têm relações com prostituição e uso/tráfico de drogas, necessária a manutenção da competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude. 3. Conflito não acolhido.

  • TJ-GO - Conflito de Competência Infância e Juventude: CC XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. XXXXX-42.2023.8.09.0000 COMARCA DE MARA ROSA SUSCITANTE: Juízo Da Infância E Juventude Cível Da Comarca De Mara Rosa SUSCITADO: JD da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa RELATOR: Dr. Átila Naves Amaral - Juiz de Direito em Substituição em 2º grau EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELOS JUÍZOS DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1. A competência do Juizado da Infância e Juventude é extraordinária, restringindo-se aos pedidos que envolvem a guarda de crianças ou adolescentes em situação de risco ou ameaça, ou então, que estejam na iminência de sofrer alguma violação a seus direitos fundamentais. 2. No caso vertente, o menor cujo interesses se discute, na origem, não se encontra em situação de risco. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado, ou seja, Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mara Rosa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-AM - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218040001 Manaus

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL. DIREITO DISPONÍVEL DO MENOR. COMPETÊNCIA DA 5ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS. 1. A ação indenizatória ajuizada por menor em que se busca reparação civil pecuniária por suposta conduta danosa em seu atendimento médico é de competência do Juízo Cível, porque não se discute matéria afeta ao Juízo da Infância e da Juventude. 2. Apesar da menoridade do autor, a questão debatida não envolve o direito à saúde da criança, estando afeta aos limites do negócio jurídico entabulado, o que já não justifica o processamento do feito na Vara da Infância e Juventude. 3. Conflito negativo de competência procedente, para reconhecer a competência da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX10340832000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO DE MENOR - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. - A atuação do Juízo da Infância e da Juventude não é limitada às hipóteses em que o menor se encontra em situação de risco, competindo-lhe conhecer de qualquer demanda cuja pretensão envolva direito de criança ou adolescente.

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-50.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE E REALIZAÇÃO DE EXAME PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPETÊNCIA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O STJ, recentemente, no julgamento do Resp XXXXX , firmou a seguinte tese de observância obrigatória: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148 , IV , e 209 da Lei 8.069 /90" (Tema 1058). A ementa do referido julgado esclarece acerca da posição do STJ no sentido de considerar absoluta a competência da Vara da Infância e Juventude para o julgamento de ações envolvendo crianças e adolescentes em matéria de saúde e educação, independentemente da situação de risco pessoal. 2 Destaca-se, ademais, que, no julgado do IAC n.º 10, o STJ firmou tese de observância obrigatória estabelecendo a competência da “Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores” 3. Ressalta-se, ainda, que o direito de acesso ao ensino superior também se encontra previsto no ECA , em seu art. Art. 54, que dispõe que: “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-50.2021.8.05.0000 , em que figuram como suscitante JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR , nos termos do voto do relator. Salvador, . PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA

  • TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX20228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-67.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV. ART. 148 , INC. IV C/C ART. 209 , AMBOS DO ECA . COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.846.781 – MS. RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência n. XXXXX-67.2022.8.05.0000 , oriundos da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como suscitante e suscitado, os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 1ª Vara da Infância e Juventude, respectivamente. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DECLARAR a competência do juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da comarca de Vitória da Conquista, pelas razões contidas no voto.

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