EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - REEDUCANDA MÃE DE CRIANÇAS E QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 112 , § 3º , INC. V , DA LEP - ÓBICE LEGAL NÃO CONFIGURADO - DECISÃO REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A expressão "organização criminosa" contida no art. 112 , § 3º , inc. V , da Lei de Execução Penal , e que caracteriza óbice à progressão de regime de que trata o mencionado dispositivo legal, deve ser interpretada restritivamente, por analogia in bonam partem, em obediência ao princípio da legalidade. 2. Não se tratando de reeducanda condenada pelo delito de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850 /13), mas sim, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Tóxicos ), não há que se falar em configuração da vedação contida no art. 112 , § 3º , inc. V , da LEP para concessão da progressão de regime à apenada, razão pela qual deve ser utilizada a fração de um oitavo (1/8) de cumprimento de pena para o cálculo do requisito objetivo para deferimento do benefício. 3. Afastado o óbice de que trata o art. 112 , § 3º , inc. V , da LEP , reconhecido pelo Juízo a quo na decisão combatida, deve-se devolver a matéria para que examine o preenchimento, pela reeducanda, dos demais requisitos para a concessão do benefício de progressão de regime, sob pena de supressão de instância.