E M E N T A EMPRESARIAL. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE MARCA. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 124 , INCISO VI , DA LEI 9.279 /96. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, destaco que a marca de produto ou serviço, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.279 /96 – Lei de Propriedade Industrial , é o sinal ou símbolo utilizado para diferenciá-los dos demais. 2. Ao contrário do quanto afirmado pela apelante, e como bem explicitado pela doutrina na citada, o rol do artigo 124 é meramente exemplificativo, e a hipótese dos autos se enquadra no inciso VI, uma vez que o termo ‘Lithothamnium’ é amplo e abrangente, servindo para designar, genericamente, ‘algas marinhas calcárias’ – produto com utilização comercial como fertilizante orgânico e, ainda, como suplemento alimentar. 3. Observo que a ora apelante realizou dois pedidos de registro da marca ‘Lithothamnium’ junto ao INPI, nos seguintes termos: Pedido XXXXX: referente à marca nominativa “Lithothamnium”, depositada na NCL (10) 1 para distinguir “algas [fertilizantes]”; Pedido XXXXX, referente à marca nominativa “LITHOTHAMNIUM”, depositada na NCL (10) 5, para distinguir “farinhas para uso farmacêutico; Suplemento alimentar para animais; Suplementos alimentares minerais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Bebidas medicinais; Complementos nutricionais;(…) ”. 4. Os pedidos foram indeferidos pelo instituto réu – de modo devidamente fundamentado, ao contrário do que alega a apelantes em razões recursais. 5. O termo “Lithothamnium’, de fato, não é passível de registro como marca, uma vez que não possui qualquer grau de distintividade. Pelo contrário, confunde-se com os próprios produtos que a ora apelante pretende colocar no mercado de consumo, o que impossibilita o registro nos exatos termos preceituados pelo artigo 124 , inciso VI da LPI . 6. No mais, observo que o INPI admite a possibilidade de equívoco na concessão de um dos pedidos aventados pela apelante como prova de violação ao princípio da isonomia. 7. Percebe-se que o INPI possui justificativas plausíveis para o deferimento dos dois primeiros pedidos mencionados – o primeiro versaria sobre marca mista, que agregou ao termo ‘Lithothamnium’ outro elemento, apto a configurar a distinção exigida pela lei; o segundo teria sido concedido com expressa ressalva acerca da impossibilidade de uso isolado e exclusivo do termo ‘Lithothamnium’. Assim, não se pode considerar violação ao princípio da isonomia nessas hipóteses, de vez que o substrato fático desses pedidos é diferente daquele apresentado pela apelante, sendo, portanto, legítima a adoção de soluções jurídicas diversas por parte do INPI. 8. Quanto ao terceiro pedido elencado pela apelante, o instituto réu admite a possibilidade de concessão equivocada do registro de marca, ressaltando, porém, que caso constatada a falha, abre-se a possibilidade de anulação, administrativa ou judicial, do registro, nos termos dos artigos 169 e 173 da Lei de Propriedade Industrial . 9. Nesse caso, em que pese a plausibilidade da alegação de tratamento não isonômico por parte do INPI, observo ser vedado o uso de eventuais equívocos cometidos pelo instituto com o escopo de validar a pretensão da apelante, pois o pleito apresentado pela ora recorrente está, como demonstrado, em nítida desconformidade com o que dispõe a Lei de Propriedade Industrial e a jurisprudência sobre o tema. Se houve erro por parte do INPI, sua correção deve ser feita na seara apropriada – o que refoge ao âmbito da presente demanda. 10. Apelação da autora não provida.