Piso Escorregadio em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150062 XXXXX-33.2019.5.15.0062

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    ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA NO AMBIENTE LABORAL. PISO ESCORREGADIO. CULPA SUBJETIVA DO EMPREGADOR. É dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, fornecendo meio ambiente de trabalho seguro para o desenvolvimento das atividades laborais - art. 7º , inc. XXII , da CF . O labor habitual em ambiente com risco de queda, devido ao trânsito em piso escorregadio, autoriza o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do empregador, nos moldes do art. 7º , XXVIII , da CF . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CABIMENTO. O empregado sujeito a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT , ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT (Súmula 4 38 do TST). Mesmo que o empregador forneça EPIs adequados, a não implementação das medidas de ordem geral previstas no artigo 253 da CLT obsta a neutralização do agente insalubre, fazendo jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade preconizado pelo art. 192 da CLT e seus reflexos. Precedente do C. TST.

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  • TRT-2 - XXXXX20205020702 SP

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    EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO - PISO ESCORREGADIO - CULPA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - Considerando o objeto social da reclamada, como comércio varejista de mercadorias em geral, em que há uma ampla circulação de pessoas, primordial que se tomem as cautelas necessárias, para garantir as condições de segurança e tráfego em suas dependências, com vista a deixar o ambiente seguro e livre de riscos. Assim, se uma trabalhadora sofre uma queda em decorrência de piso molhado, resta cristalino que no chão da empresa não foi observado o uso de material ou processo antiderrapante, nos termos da NR-8, item 8 .3.5 ("Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes"); situação, que no caso corrente, inclusive, nem sequer foi comprovado. Além disso, não se pode olvidar que até um cliente poderá ser alvo de um tombo, o que implicará em responsabilização em danos morais e materiais sofridos (Exegese do artigo 14 do CDC ). De todo modo, observa-se, nos presentes autos, descaso da empregadora com o meio ambiente laboral, posto que além de privá-lo com medidas preventivas para evitar acidentes, não carreou aos autos prova da entrega de EPI, com a indicação do certificado de aprovação, bem como, absteve-se de orientar e treinar a laborista quanto ao uso, guarda e conservação destes equipamentos. Presentes, portanto, o nexo de causalidade, a culpa da empresa e o dano, capazes de configurar ato ilícito, cabível a indenização. Inteligência dos artigos 7º , inciso XXVIII , da Constituição federal c/c artigo 927 , do Código Civil . Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260004 SP XXXXX-62.2020.8.26.0004

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    RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – QUEDA DO USUÁRIO DEVIDO A PISO ESCORREGADIO EM PARQUE AQUÁTICO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - FATO DO SERVIÇO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA. Requerente que acusa queda devido a piso escorregadio em parque aquático. Pleito de reparação de danos materiais e morais. Sentença de procedência dos pedidos, decretada a revelia da requerida. Apelo da requerida pretendendo o afastamento da condenação. Fato que é incontroverso com queda da requerente no interior do parque, ocasionando lesão pela fratura de antebraço. Responsabilidade da requerida que é objetiva, versando a lide sobre acidente atrelado a consumo. Danos materiais comprovados pelos gastos advindos do acidente. Danos morais devidos em função do transtorno que suplantou o mero aborrecimento cotidiano. Valor da condenação fixado em consonância aos princípios da equidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação da requerida não provido, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil , em favor dos advogados da requerente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260068 SP XXXXX-49.2016.8.26.0068

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais e materiais – Queda em piso molhado no interior do SAMEB (serviço de assistência médica de Barueri) – Omissão – Responsabilidade subjetiva – Ausência dos requisitos autorizadores para a responsabilização da Municipalidade – Conjunto probatório produzido nos autos que não permite estabelecer de maneira segura o nexo causal entre a queda da vítima e a ausência de sinalização quanto ao piso escorregadio no local – Ação julgada improcedente na 1ª Instância – Sentença mantida – Recurso improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190203 202300134584

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    Apelação. Ação indenizatória. Compra de revestimento de piso. Prestação de informação de forma inadequada e imprecisa por vendedor. Necessidade substituição do piso. Dano material provado. Dano moral configurado. Cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que o réu está na condição de fornecedor, e a parte autora, na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor . Neste contexto, cumpre destacar ser dever do fornecedor prestar informações claras, adequadas, precisas e destacadas sobre o objeto do contrato, mormente quando de alguma forma limitar direito do consumidor (art. 4º , caput, III, IV; 6º, III; 46; 47; 54, § 4º, todos do CDC ). Trata-se de efeito lógico e necessário do princípio da boa-fé objetiva, em cujo âmbito se encontra a proteção da legítima confiança do consumidor (art. 1º, III; 3º, I; 5º, caput, LIV da CF; art. 422 do CC). No caso em tela, o autor ingressou com a presente ação buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por conta de informações inverídicas prestadas por uma vendedora do estabelecimento da ré que garantiu que o revestimento de piso que estava adquirido era antiderrapante. Após terminar a obra para instalação do piso, pode-se constatar que, quando molhado, o chão ficava completamente escorregadio, o que tornou necessária uma nova obra para refazer o piso com um revestimento que fosse efetivamente antiderrapante. Em se tratando de um estabelecimento comercial voltado para o comércio de material de construção, era de se esperar que o vendedor tivesse condições de prestar de forma precisa informações acerca da qualidade de revestimento de piso que atendessem à demanda do autor de que fosse antiderrapante. Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, a parte autora trouxe elementos mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança às assertivas de sua peça inicial. Por sua vez, a parte ré sequer apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, o que faz gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC ). É bem verdade que tal efeito material da revelia não constitui uma presunção absoluta, mas para sua desconstituição, o réu deveria trazer elementos que comprovem que os fatos não aconteceram da forma como o autor narrou. Entretanto, instado a apresentar provas, o réu não requereu qualquer tipo de prova. Ressalte-se ainda que as regras de direito do consumidor impõem ao fornecedor a prova de que não houve falha na prestação de serviço. Dessa forma, não tendo a ré produzido qualquer prova capaz de afastar a falha na prestação do serviço por falta de prestação de informações adequadas e precisas quanto ao tipo de material que o autor estava adquirindo, impositivo reconhecimento de sua responsabilidade civil sobre os fatos narrados. Dano material provado com as notas fiscais. Dano moral decorrente da necessidade nova obra, que notoriamente é uma circunstância extremamente estressante, para a substituição do revestimento de piso. Quantum indenizatório que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo do ato danoso, mas ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor. Assim, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00, que se mostra adequado e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, estando em consonância com os critérios de razoabilidade, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Provimento parcial do recurso.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240125 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-73.2017.8.24.0125

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E O MOTIVO DETERMINANTE PARA A QUEDA FOI O PISO ESTAR ESCORREGADIO. ADEMAIS, A RÉ NÃO TERIA PROVIDENCIADO ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA À AUTORA. INACOLHIMENTO. PISO ESCORREGADIO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO DE SOCORRO NÃO COMPROVADA. AUTORA QUE RECUSOU O ACIONAMENTO DE AMBULÂNCIA OU REMOÇÃO AO HOSPITAL, NOTICIANDO QUE O ESPOSO ESTAVA AGUARDANDO NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL REQUERIDO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC2015). AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADO. ART. 14 , § 3º , I , CDC C/C ART. 373 , II , CPC . EMBORA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS SEJA OBJETIVA, A PARTE AUTORA NÃO SE EXIME DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373 , I , CPC ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175100105 DF

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    ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ESCORREGÃO EM PISO MOLHADO. FRATURA NO PUNHO DIREITO. SEQUELA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A responsabilidade pelas condições de trabalho adequadas, com ênfase nas medidas de saúde e segurança do trabalho, é do empregador. Não obstante o piso antiderrapante e o fornecimento dos equipamentos individuais para a trabalhadora, houve negligência quanto à sinalização de piso molhado e, em consequência, escorregadio. Em tal contexto, não há como se depreender inexistência de culpa da empresa. Constatada a culpa, está correta a decisão que reconheceu a responsabilidade da reclamada e impôs a reparação dos danos morais e materiais.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240066

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. QUEDA DA AUTORA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A QUEDA DA AUTORA OCORREU PORQUE O PISO DO ESTABELECIMENTO RÉU ESTAVA ESCORREGADIO E NÃO APRESENTAVA SEGURANÇA AOS CONSUMIDORES. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE A AUTORA JÁ HAVIA DEIXADO O ESTABELECIMENTO DEMANDADO QUANDO, DE FORMA DESCUIDADA E IRRESPONSÁVEL - SOBRETUDO POR SE TRATAR DE DIA CHUVOSO - , RETORNOU CORRENDO PARA BUSCAR O GUARDA-CHUVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DANO SOFRIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14 , § 3º , INCISO II , DO CDC . DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130702 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - QUEDA - LESÕES CORTO-CONTUSAS - TERMINAL URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO - ALEGAÇÃO DE PISO ESCORREGADIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- É possível a responsabilização do ente público, enquanto poder concedente, pelos atos supostamente danosos praticados por suas concessionárias de serviços públicos, ainda que de forma subsidiária. 2- A responsabilidade civil do ente público por atos omissivos fundamenta-se na chamada falta do serviço ou culpa do serviço público pelo seu mau funcionamento ('faute du service'). 3- Na ação de reparação por danos morais e estéticos, a procedência do pedido impõe a comprovação do nexo causal entre a suposta conduta omissiva e comissiva do ente público e os danos sofridos. 4- Incumbe à requerente fazer prova acerca dos fatos alegados, não havendo qualquer comprovação de que o piso do local estaria escorregadio ou encerado, o que teria supostamente ocasionado a queda da autora. Provas testemunhais em sentido contrário ao alegado. 5- Pedido improcedente, recurso não provido.

  • TRT-10 - XXXXX20205100802

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    ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ESCORREGÃO EM PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LESÃO. CULPA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A responsabilidade pelas condições de trabalho adequadas, com ênfase nas medidas de saúde e segurança do trabalho, é do empregador. Compete às empresas: a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; b) instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; c) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente ( CLT , art. 157 ). Em síntese, o empregador é responsável pelas condições de trabalho oferecidas aos seus empregados. Igualmente, cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador e colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina e segurança do trabalho ( CLT , art. 158 ). No caso vertente, ficou evidenciada a ausência de alerta em relação ao piso escorregadio no ambiente em que a autora estava. A ausência de sinalização e outras medidas de segurança relacionadas a pisos molhados acarreta a responsabilidade dos estabelecimentos, como se constata tanto na justiça comum quanto na justiça trabalhista.

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