Apelação. Ação indenizatória. Compra de revestimento de piso. Prestação de informação de forma inadequada e imprecisa por vendedor. Necessidade substituição do piso. Dano material provado. Dano moral configurado. Cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que o réu está na condição de fornecedor, e a parte autora, na de consumidora, por ser a destinatária final do serviço. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor . Neste contexto, cumpre destacar ser dever do fornecedor prestar informações claras, adequadas, precisas e destacadas sobre o objeto do contrato, mormente quando de alguma forma limitar direito do consumidor (art. 4º , caput, III, IV; 6º, III; 46; 47; 54, § 4º, todos do CDC ). Trata-se de efeito lógico e necessário do princípio da boa-fé objetiva, em cujo âmbito se encontra a proteção da legítima confiança do consumidor (art. 1º, III; 3º, I; 5º, caput, LIV da CF; art. 422 do CC). No caso em tela, o autor ingressou com a presente ação buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por conta de informações inverídicas prestadas por uma vendedora do estabelecimento da ré que garantiu que o revestimento de piso que estava adquirido era antiderrapante. Após terminar a obra para instalação do piso, pode-se constatar que, quando molhado, o chão ficava completamente escorregadio, o que tornou necessária uma nova obra para refazer o piso com um revestimento que fosse efetivamente antiderrapante. Em se tratando de um estabelecimento comercial voltado para o comércio de material de construção, era de se esperar que o vendedor tivesse condições de prestar de forma precisa informações acerca da qualidade de revestimento de piso que atendessem à demanda do autor de que fosse antiderrapante. Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, a parte autora trouxe elementos mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança às assertivas de sua peça inicial. Por sua vez, a parte ré sequer apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, o que faz gerar a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC ). É bem verdade que tal efeito material da revelia não constitui uma presunção absoluta, mas para sua desconstituição, o réu deveria trazer elementos que comprovem que os fatos não aconteceram da forma como o autor narrou. Entretanto, instado a apresentar provas, o réu não requereu qualquer tipo de prova. Ressalte-se ainda que as regras de direito do consumidor impõem ao fornecedor a prova de que não houve falha na prestação de serviço. Dessa forma, não tendo a ré produzido qualquer prova capaz de afastar a falha na prestação do serviço por falta de prestação de informações adequadas e precisas quanto ao tipo de material que o autor estava adquirindo, impositivo reconhecimento de sua responsabilidade civil sobre os fatos narrados. Dano material provado com as notas fiscais. Dano moral decorrente da necessidade nova obra, que notoriamente é uma circunstância extremamente estressante, para a substituição do revestimento de piso. Quantum indenizatório que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo do ato danoso, mas ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor. Assim, a verba indenizatória deve ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00, que se mostra adequado e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, estando em consonância com os critérios de razoabilidade, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Provimento parcial do recurso.