APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE DE FILHO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA – USO DA ARMA PERTENCENTE À CORPORAÇÃO – HOMICÍDIO DOLOSO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS GERADOS EM FACE DA GENITORA DA VÍTIMA – QUANTUM MAJORADO. I) A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos materiais e morais por atos praticados por seus agentes, independente de culpa, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . II) O disparo por agente estatal (policial) utilizando-se de arma de fogo funcional, ainda que durante período de folga, gera o dever de indenizar do ente público pelos prejuízos na esfera extrapatrimonial dos pais da vítima que veio a óbito. De acordo com a jurisprudência do STF, "há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal " (STF. RE XXXXX AgR-segundo-EDv, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, III) A fixação do valor do dano moral deve atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do ofensor e do próprio ofendido, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem se consubstanciar em enriquecimento sem causa à vítima, além de proporcionar o sentimento reparatório e didático para o ofensor, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. Diante de tais critérios, majoram-se os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). DANOS MATERIAIS – DANOS EMERGENTES – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORA QUE, EM RAZÃO DA MORTE DO FILHO, FATO QUE LHE CAUSOU ABALO EMOCIONAL PROFUNDO E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, APRESENTOU A PROVA DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS COM O FUNERAL DO FILHO ANTES DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 435 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC – ADMISSIBILIDADE DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADO – PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. O acolhimento de pretensão indenizatória por danos materiais está fortemente atrelado à produção probatória acerca das perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente comprovadas nos autos para se aferir a extensão. Havendo justa causa para a apresentação da prova da realização das despesas com o sepultamento do filho morto pela ação do policial ofensor, fato que certamente ocasional profundo abalo psíquico, emocional e psicológico na autora, impossibilitando a apresentação da prova com a inicial da ação, deve ser admitida a juntada dos documentos comprovando a realização da despesa, o que ocorreu em momento anterior à sentença e antes mesmo do pedido de julgamento antecipado da lide, conforme autorização contida no artigo 435 , parágrafo único , do CPC . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO – DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO RESPECTIVO. Tendo sido reformada a sentença para também condenar o Estado réu ao pagamento dos lucros cessantes, a autora restou vencedora na integralidade dos pedidos contidos na inicial, razão pela qual o Estado responde com exclusividade pelo pagamento dos ônus da sucumbência (custas, despesas e honorários advocatícios). Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido.