Prazo Prescricional para a Propositura da A%c3%a7%c3%a3o Monitoria em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20148070001 DF XXXXX-65.2014.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206 , § 5º , I , CC ). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º , do art. 240 , do CPC . 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487 , II , do CPC . 5. Sentença mantida. Recurso não provido.

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  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20128140301 BELÉM

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    APELAÇAO CÍVEL ? AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO ? MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ? DATA SEGUINTE A DO VENCIMENTO DO TÍTULO ? OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ? AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206 , § 5º , INCISO I DO CC ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes, ainda que prescrito, não deixa de ser um documento representativo da relação negocial das partes e, portanto, se caracteriza como prova escrita da dívida, demonstrando certeza e liquidez. 2-Ocorre que, o título não poderá ser cobrado a qualquer tempo, sob pena de ferimento ao postulado basilar da segurança jurídica, havendo daí a necessidade de se definir o marco inicial do prazo prescricional da ação monitória fundada em título prescrito, conforme o caso em concreto. 3-Nessa esteira de raciocínio, forçoso ressaltar que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem afirmado, com fundamento nos princípios da economia processual e da ampla defesa, que o credor munido de título executivo não está proibido de ajuizar ação monitória para cobrança da dívida. Na linha dos precedentes daquela Corte, faculta-se ao credor, que embase o procedimento monitório, inclusive em documento escrito dotado de força executiva, ou seja, ainda não prescrito. 4- Conclui-se, portanto, que se se reconhece ao credor a possibilidade de ajuizar ação monitória com fundamento em título de crédito ainda não prescrito, e essa possibilidade está autorizada, como é natural, desde o vencimento do título, não há como sustentar que o prazo prescricional desta ação monitória somente começará a fluir a partir de uma data futura, conforme pleiteia a recorrente. 5-Assim, pelo princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de determinada ação deve recair no dia em que, pela primeira vez, se tornou possível à parte ajuizar essa mesma ação. No presente caso, essa possibilidade de agir, de cobrar a dívida por meio da ação monitória, se inicia no dia seguinte ao vencimento do título. 6-Deve prevalecer, portanto, o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), se inicia no dia subsequente ao do vencimento do próprio título. 7- No caso em concreto, as mensalidades reclamadas eram referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2006 e se tornaram prescritas nos respectivos meses do ano de 2011 e a presente ação monitória fora ajuizada somente no dia 02/03/2012, isto é, quando já havia decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206 , § 5º , inciso I do CC , não merecendo reparos a sentença ora vergastada, que de forma escorreita, reconheceu a configuração do instituto da prescrição da ação para sua cobrança. 8-recurso conhecido e improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100 RS XXXXX-13.2021.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil . 2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206 , § 5º , I , ambos do Código Civil , o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil . 3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931 /2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG , norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor.

  • TJ-DF - XXXXX20178070017 DF XXXXX-08.2017.8.07.0017

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR AO TERMO DO PRAZO PRECRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 . Em se tratando de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco (5) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, conforme Enunciado de Súmula 503 , do STJ. 2. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Se a citação válida do devedor só ocorreu após o término do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3. Apelo provido. Sentença cassada. Processo extinto com resolução de mérito.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20108110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA DEMANDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A nota promissória trata-se de título de crédito pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem, determinada quantia, em certo prazo. A execução judicial fundada na nota promissória tem o prazo prescricional de 03 anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra . O ajuizamento da execução de título extrajudicial interrompe a fluência do prazo prescricional, que só volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão nele proferida. A culpa pela demora na citação ou sua nulidade, não pode ser imputada ao exequente.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 1718946

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR AO TERMO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco (5) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, conforme Enunciado de Súmula 503 , do STJ. 2. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Se a citação válida do devedor só ocorreu após o término do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3. Apelo provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120051 MS XXXXX-04.2016.8.12.0051

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – APELAÇÃO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É QUINQUENAL O PRAZO PARA COBRANÇA DE DÉBITO CONSTITUÍDO POR CÉDULA DE CRÉDITO QUANDO A PRETENSÃO FOR DEDUZIDA MEDIANTE AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MONITÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício é de que o prazo prescricional para a cobrança de débito constituído por Cédula de Crédito Bancário é quinquenal quando a pretensão for deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória, começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. II - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. 1. A ação monitória é procedimento especial, cujo escopo é possibilitar ao credor que esteja munido de prova escrita sem força executiva extrajudicial, exigir do devedor: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa fungível, bem móvel ou obrigação de fazer, não fazer. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual e, sendo válida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (artigos 202 , inciso I do Código Civil e 219 , § 1º do CPC de 1973 ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20098060001 CE XXXXX-89.2009.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM ESTEIO NO ART. 924 , V , DO CPC . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206 , § 3º, V, DO CPC . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVIAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA DEPOIS DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924 , V , do CPC . 2. O objetivo do instituto da prescrição é estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor que deixa de exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, a possibilidade do primeiro de exercer sua pretensão em Juízo. Trata-se de um tipo de sanção imposta ao autor que, por sua negligência, deixa de impulsionar o feito como lhe competia, salvo se a demora não puder ser atribuída ao mesmo. 3. Nessa perspectiva, inocorre a prescrição se a demora no impulso processual decorre da morosidade do Poder Judiciário. A propósito, o enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nessa toada, o prazo prescricional no caso em comento é o mesmo das ações de reparação civil, disposto no art. 203 , § 3º, V, do Código Civil , a saber, 3 (três) anos. 5. Sob tal enfoque, tem-se que a pretensão da apelante de promover a execução nasceu com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à indenização, o qual ocorreu no dia 25/02/2013, passando o prazo para o exercitamento da pretensão executiva a transcorrer a partir da referida data. 6. Do cotejo dos autos emerge a irreversível constatação de que, na hipótese, induvidosamente o lapso prescricional se implementou, uma vez que a exequente formulou a pretensão executiva somente aos 28/02/2018, quando já transcorrido o interregno trienal. Frise-se que os pedidos de cumprimento de sentença formulados em desacordo com a lei processual civil não tem o condão de suspender a prescrição original do direito vindicado. 7. Oportuno salientar que o início do curso da prescrição independe de intimação pessoal da parte exequente para a prática de ato processual a seu cargo, porquanto não há previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a intimação da parte autora através de advogado regularmente habilitado nos autos, o que foi feito. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

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