Queima de Aparelho Devido à Oscilação do Fornecimento de Energia em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190045

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    APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA. ART. 373 , II , DO CPC/2015 . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC . SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190069

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO APTOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS PELA OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PREVALÊNCIA DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DISPOSTOS NO ART. 6º, VI, VII E X DO ESTATUTO CONSUMERISTA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A CAUSA PROVÁVEL DA QUEIMA DOS APARELHOS - SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-MT - XXXXX20168110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Conforme o Código de Defesa do Consumidor , a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2. O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05/03/2014). 3. A oscilação de energia de forma reiterada, sem resolução pela empresa, que acarreta a perda de bem essencial é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor. 4. O dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos de ordem material e moral. 5. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. QUEIMA DE ELETROELETRÔNICOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 37 , § 6 , da CF e CDC , a concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo. 2. Demonstrado o dano, pela queima de diversos equipamentos, e apresentado laudo técnico que imputou o prejuízo como decorrência de descarga elétrica, caracterizando, assim, o nexo causal, cumpria à concessionária o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito da autora, segundo exegese do inciso II do art. 373 do CPC , o que não restou efetivado no caso. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-MT - XXXXX20158110041 MT

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADO - SENTENÇA CONSERVADA – RECURSOS DESPROVIDOS. Afigura-se pertinente manter a sentença que condenou a concessionária de Energia Elétrica à indenização material pelos prejuízos advindos da queima de resfriador de leite decorrente de oscilação de energia fornecida pela empresa ré. A queima de equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia com transtornos além dos danos materiais, máxime, com a perda de material profissional e pessoal ultrapassam o mero aborrecimento e são suficientes a caracterizar o dano moral passível de indenização. A indenização em lucros cessantes demanda a efetiva demonstração do que se deixou de auferir o que, no caso, não ocorreu.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190031

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE APARELHOS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. É entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecido na Súmula 192 , que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Comprovados o dano material e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento das perdas e danos. Desprovimento do recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260008 SP XXXXX-08.2019.8.26.0008

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    APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL POR QUEIMA DE APARELHOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADA. QUEIMA DE ELEVADOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL VERIFICADO. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso em julgamento, as razões recursais do apelo não conseguiram afastar a consistente prova pericial produzida neste processo que assegurou falha na prestação dos serviços caracterizado na oscilação de energia elétrica afetando o elevador do autor. Desse modo, provada a deficiência na prestação de serviço da ré, com observância do contraditório e ampla defesa, deve ser mantida na integralidade a sentença que determinou o ressarcimento dos valores efetivamente dispendidos pelo evento danoso ocorrido, afastando a alegada culpa exclusiva que não encontrou sustentação nos elementos probatórios.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-68.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) RECORRIDA: CRISTIANE DE SOUSA SANTOS ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DANIFICOU ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM VALOR MODERADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) pretende a reforma da sentença lançada nos autos que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Recorrida CRISTIANE DE SOUSA SANTOS, na quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), em razão da queda de energia elétrica, bem como pelos prejuízos materiais considerados, no valor de R$3.505,99 (três mil quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos), relacionado aos eletrodomésticos danificados na ocasião. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA Não há que se falar em incompetência do juízo em face da suposta complexidade do feito, tendo em vista que o deslinde da presente ação não está a depender de intricada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessárias somente as provas documentais já anexadas pela parte autora (evento 1), cuja incumbência da parte contrária é contrariar os pedidos formulados, na forma do art. 373 , II , do CPC/15 .40040104 DO MERITO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Declara a parte Autora que reside no imóvel localizado na Rua Canapi, SN, quadra 8 lote 4, Jardim Cruzeiro, na qual a Ré presta os serviços de energia elétrica, através do contrato de no XXXXX e que paga as suas faturas regularmente. Ocorre que, na data de 12/05/2019 houve oscilação no fornecimento do serviço de energia elétrica durante a tarde. Tal oscilação ocasionou a queima de alguns aparelhos, dentre eles: o SOM (Marca Sony, modelo STR-K1600), e sua TV (Color, marca Sony, modelo KDL -47W805A), conforme anexo. Diante de tal fato, a parte Autora realizou orçamentos do custo que teria para reparo dos aparelhos. Entrou em contato com a Ré para informar o ocorrido e solicitar que fosse efetuado o pagamento dos consertos dos seus equipamentos, tendo em vista que a queima foi ocasionada pela oscilação no fornecimento de energia elétrica. No entanto, para sua surpresa, a Acionada respondeu através da carta datada em 23/08/2019, que após análise concluiu que os danos reclamados não são de responsabilidade da Coelba, na qual a parte autora discorda totalmente. Assevera ainda a parte Autora que se sentiu lesado na medida em que cumpriu com todas as diversas solicitações feitas pela Ré para que fosse reembolsado pelos danos causados, e ao final, ainda assim teve negada a sua solicitação de reembolso. Ressalta a parte Autora que poucos não foram os desgastes e perdas de tempo com fito a solucionar a questão supra apresentada de forma amigável, conforme comprova documentos em anexo, e afirma que a Acionada apenas pagou o dano causado na sua geladeira. Pugna o ressarcimento do valor de R$3.505,99 (três mil quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos), referente ao prejuízo material, e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais. Em sua defesa, após preliminares, a Recorrente sustenta que a parte autora registrou três reclamações, nota de nº 4201025506 informando que teve três aparelhos danificados, o qual a empresa ré procedeu com o recrescimento, nota de nº 4201066525 informando que a TV estava danificada e nota de nº 4201133012 informando da danificação do Som, todas com registro do dano datado em 12/05/2019. Defende que não é possível estabelecer o nexo de causalidade do dano em relação a suposta falta de energia, pugnando pela improcedência do pedido. (evento 7) Na qualidade de Pessoa Jurídica prestadora de Serviços Públicos, responde a Concessionária Requerida objetivamente pelos danos causados a terceiros por deficiência nos serviços prestados, nos termos do art. 37 , § 6º , da CF (STF, ARE XXXXX/RS , Ag.Reg no Recurso Extraordinário com agravo, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2012). Ainda que não fosse assim, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à Recorrente superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14 , caput, do CDC , que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, já que não comprovou a regularidade da prestação do serviço de energia na unidade consumidora de responsabilidade da parte recorrida na época precisada. Pela análise do conjunto probatório acostado aos Autos, verifica-se que o Recorrida demonstrou a existência de fato constitutivo de seu Direito, não sendo razoável exigir do consumidor que fique sem obter o reparo ou a substituição dos produtos danificados, quando a parte ré, expressamente, se recusou a fazê-lo na via administrativa (evento 01). Por outro lado, a Concessionária Recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, lhe competia mostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, em especial, com a impugnação específica dos prejuízos materiais em consonância com o disposto no artigo 373 , inciso II , do CPC . Ademais, a Recorrente não demonstrou a comprovação da inexistência de nexo causal, somente se restringindo em afirmar que os danos não são de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que o dano ao aparelho televisor da parte autora decorreu de outro problema, que não a queda ou oscilação da corrente elétrica na data descrita na queixa. Assim, mostra-se incensurável a condenação da Recorrente a promover o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelo Recorrido, relacionados ao defeito ocasionado ao bem indicado, em razão da queda da energia, no valor total representado pelo orçamento coligido (evento 01). No que diz respeito aos danos morais, estes efetivamente ocorreram, tendo em vista o desgaste emocional sofrido pelo autor na tentativa de solucionar o problema junto a ré. Além do mais, os danos morais têm sede na má prestação do serviço. O defeito decorrente do serviço inadequado autoriza a concessão do dano moral inclusive na modalidade educativo-punitiva, evitando-se a reiteração da conduta abusiva da Empresa Acionada, reprimindo lesões ao consumidor hipossuficiente. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC , com recepção no art. 5º , inciso X , da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil , o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, o Recorrido não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos informados. Os danos dessa natureza se presumem pela prestação defeituosa do serviço, com a queima dos equipamentos de usos relevantes, passando pela frustração de não obter uma solução administrativa, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao aborrecimento, incômodo e transtorno de ter seus direitos desrespeitados. Quanto ao valor da indenização, entendo que, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, deve ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter compensatório e inibitório‑punitivo da indenização, que dever trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. In casu, entendo que a MM. Juíza a quo respeitou as balizas assinaladas, tendo fixado indenização em valor combatível com os fatos e os próprios precedentes oriundos do Sistema de Juizados Especiais Cíveis da Bahia, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte recorrida, nem provoca abalo financeiro ao Recorrente em face do seu potencial econômico. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador, Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2021. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza de Direito em substituição ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador, Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2021. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza de Direito em substituição

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190042

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    Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e dano moral. Sobrecarga de energia elétrica devido a falha na prestação de serviço da concessionária, ocasionando queima de aparelhos elétricos e eletroeletrônicos. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento por dano material, correspondente a R$ 10.829,00, relativo ao reparo dos aparelhos domésticos da autora, e ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00. Insurgência da parte ré sustentando não ter a autora produzido minimamente provas quanto aos fatos alegados. Serviço de energia elétrica que configura serviço público essencial, logo, submetido ao princípio da continuidade, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do consumidor . Inversão do ônus da prova. Concessionária ré que não logrou apresentar qualquer comprovação fática ou causa de exclusão de sua responsabilidade, ou seja de que a falha na prestação de serviço inexistiu. Laudo técnico apresentado pela parte autora que comprova causa do dano provocada por descarga elétrica e sobre tensão no fornecimento do serviço. Serviço defeituoso que foi, inclusive, matéria publicitária de notoriedade, evidenciando diversos danos provocados pela concessionária ré aos moradores da mesma localidade onde reside a autora, originados pela má conservação dos postes de eletricidade que dava causa à queima de aparelhos e lâmpadas em inúmeras residências, inclusive com risco de incêndio, a gerar grave dano à incolumidade física dos moradores da região em questão. Dano moral caracterizado. Quantia estabelecida pela sentença a título de indenização por danos morais que não merece redução. Valor que atende às peculiaridades do caso em concreto e aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , majoro a condenação em honorários advocatícios devidos pela ré para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060101 Itapipoca

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 37, § 6º, CF E ARTIGO 14 DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedentes os pleitos inaugurais, determinando que a ENEL - Companhia Energética do Ceará pague a parte autora/apelada a quantia de R$ 13.041,02 (treze mil e quarenta e um reais e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 2. A discussão travada neste caderno processual consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/recorrente pelos danos causados nos eletrodomésticos da promovente/apelada, em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica. 3. Em suas razões recursais, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não houve oscilação ou qualquer problema na rede elétrica no momento indicado no endereço da consumidora, e, portanto, insustentável sua condenação em ressarcimento pelos supostos danos materiais ou morais. Argumenta, ainda, que a parte autora não logrou êxito em provar os abalos sofridos, bem como, que a quantia arbitrada em primeiro grau é excessiva, devendo ser minorada. 4. A concessionária de energia elétrica somente se exime do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do CDC . 5. No caso o laudo técnico apresentada pela autora/apelada (fls. 16/17), elaborado pelo engenheiro eletricista, Ângelo Marcílio Marques dos Santos , constatou que ¿houve uma ocorrência de surto de tensão na rede de Baixa Tensão da Rua Caio Prado, na estrutura que atende a unidade consumidora Nº 2691657, chegando a uma tensão de 371 Volts, medida no interior da UC. O surto de tensão supracitado ocasionou a queima de oito (08) equipamentos elétricos¿. 6. Destarte, ao contrário do que defende a empresa apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos aparelhos eletrodomésticos da parte autora/apelada foram causados por oscilação de energia, ou seja, trata-se de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. 7. Assiste, contudo, razão a concessionária/recorrente no que concerne ao pedido de reparação por danos morais. Isto porque, os aborrecimentos da autora/recorrida com a queima de seus equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que este fato isolado não infringe o direito de personalidade do consumidor. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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