Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-68.2019.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) RECORRIDA: CRISTIANE DE SOUSA SANTOS ORIGEM: 15ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ (A) PROLATOR (A): MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DANIFICOU ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM VALOR MODERADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) pretende a reforma da sentença lançada nos autos que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Recorrida CRISTIANE DE SOUSA SANTOS, na quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), em razão da queda de energia elétrica, bem como pelos prejuízos materiais considerados, no valor de R$3.505,99 (três mil quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos), relacionado aos eletrodomésticos danificados na ocasião. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA Não há que se falar em incompetência do juízo em face da suposta complexidade do feito, tendo em vista que o deslinde da presente ação não está a depender de intricada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessárias somente as provas documentais já anexadas pela parte autora (evento 1), cuja incumbência da parte contrária é contrariar os pedidos formulados, na forma do art. 373 , II , do CPC/15 .40040104 DO MERITO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Declara a parte Autora que reside no imóvel localizado na Rua Canapi, SN, quadra 8 lote 4, Jardim Cruzeiro, na qual a Ré presta os serviços de energia elétrica, através do contrato de no XXXXX e que paga as suas faturas regularmente. Ocorre que, na data de 12/05/2019 houve oscilação no fornecimento do serviço de energia elétrica durante a tarde. Tal oscilação ocasionou a queima de alguns aparelhos, dentre eles: o SOM (Marca Sony, modelo STR-K1600), e sua TV (Color, marca Sony, modelo KDL -47W805A), conforme anexo. Diante de tal fato, a parte Autora realizou orçamentos do custo que teria para reparo dos aparelhos. Entrou em contato com a Ré para informar o ocorrido e solicitar que fosse efetuado o pagamento dos consertos dos seus equipamentos, tendo em vista que a queima foi ocasionada pela oscilação no fornecimento de energia elétrica. No entanto, para sua surpresa, a Acionada respondeu através da carta datada em 23/08/2019, que após análise concluiu que os danos reclamados não são de responsabilidade da Coelba, na qual a parte autora discorda totalmente. Assevera ainda a parte Autora que se sentiu lesado na medida em que cumpriu com todas as diversas solicitações feitas pela Ré para que fosse reembolsado pelos danos causados, e ao final, ainda assim teve negada a sua solicitação de reembolso. Ressalta a parte Autora que poucos não foram os desgastes e perdas de tempo com fito a solucionar a questão supra apresentada de forma amigável, conforme comprova documentos em anexo, e afirma que a Acionada apenas pagou o dano causado na sua geladeira. Pugna o ressarcimento do valor de R$3.505,99 (três mil quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos), referente ao prejuízo material, e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais. Em sua defesa, após preliminares, a Recorrente sustenta que a parte autora registrou três reclamações, nota de nº 4201025506 informando que teve três aparelhos danificados, o qual a empresa ré procedeu com o recrescimento, nota de nº 4201066525 informando que a TV estava danificada e nota de nº 4201133012 informando da danificação do Som, todas com registro do dano datado em 12/05/2019. Defende que não é possível estabelecer o nexo de causalidade do dano em relação a suposta falta de energia, pugnando pela improcedência do pedido. (evento 7) Na qualidade de Pessoa Jurídica prestadora de Serviços Públicos, responde a Concessionária Requerida objetivamente pelos danos causados a terceiros por deficiência nos serviços prestados, nos termos do art. 37 , § 6º , da CF (STF, ARE XXXXX/RS , Ag.Reg no Recurso Extraordinário com agravo, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2012). Ainda que não fosse assim, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à Recorrente superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14 , caput, do CDC , que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que ela não se desincumbiu, já que não comprovou a regularidade da prestação do serviço de energia na unidade consumidora de responsabilidade da parte recorrida na época precisada. Pela análise do conjunto probatório acostado aos Autos, verifica-se que o Recorrida demonstrou a existência de fato constitutivo de seu Direito, não sendo razoável exigir do consumidor que fique sem obter o reparo ou a substituição dos produtos danificados, quando a parte ré, expressamente, se recusou a fazê-lo na via administrativa (evento 01). Por outro lado, a Concessionária Recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, lhe competia mostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, em especial, com a impugnação específica dos prejuízos materiais em consonância com o disposto no artigo 373 , inciso II , do CPC . Ademais, a Recorrente não demonstrou a comprovação da inexistência de nexo causal, somente se restringindo em afirmar que os danos não são de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que o dano ao aparelho televisor da parte autora decorreu de outro problema, que não a queda ou oscilação da corrente elétrica na data descrita na queixa. Assim, mostra-se incensurável a condenação da Recorrente a promover o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pelo Recorrido, relacionados ao defeito ocasionado ao bem indicado, em razão da queda da energia, no valor total representado pelo orçamento coligido (evento 01). No que diz respeito aos danos morais, estes efetivamente ocorreram, tendo em vista o desgaste emocional sofrido pelo autor na tentativa de solucionar o problema junto a ré. Além do mais, os danos morais têm sede na má prestação do serviço. O defeito decorrente do serviço inadequado autoriza a concessão do dano moral inclusive na modalidade educativo-punitiva, evitando-se a reiteração da conduta abusiva da Empresa Acionada, reprimindo lesões ao consumidor hipossuficiente. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC , com recepção no art. 5º , inciso X , da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil , o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Na situação em análise, o Recorrido não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos informados. Os danos dessa natureza se presumem pela prestação defeituosa do serviço, com a queima dos equipamentos de usos relevantes, passando pela frustração de não obter uma solução administrativa, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao aborrecimento, incômodo e transtorno de ter seus direitos desrespeitados. Quanto ao valor da indenização, entendo que, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, deve ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter compensatório e inibitório‑punitivo da indenização, que dever trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. In casu, entendo que a MM. Juíza a quo respeitou as balizas assinaladas, tendo fixado indenização em valor combatível com os fatos e os próprios precedentes oriundos do Sistema de Juizados Especiais Cíveis da Bahia, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da parte recorrida, nem provoca abalo financeiro ao Recorrente em face do seu potencial econômico. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador, Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2021. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza de Direito em substituição ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando a Recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador, Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2021. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza de Direito em substituição