Reabilitação Profissional. Exercicio em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213 /91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO, COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. - Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Não sendo o autor considerado elegível para o processo de reabilitação profissional deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 4º , II , do Novo Código de Processo Civil /2015, e da Súmula 111 do STJ - Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20204036006 MS

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: NECESSIDADE - REQUISITOS LEGAIS. 1. Admite-se mandado de segurança em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ª Região, AC nº XXXXX-52.2016.4.03.6102 , 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017). 2. Se o auxílio-doença é concedido judicialmente com base na incapacidade definitiva para atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido artigo 60 , só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62 , parágrafo 1º , da Lei nº 8.213 /91. Nesses casos, para não descumprir a decisão judicial, o INSS só pode cessar o benefício após a reabilitação profissional do segurado ou, não sendo possível tal reabilitação, converter o benefício em aposentadoria por invalidez. 3. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento. Na verdade, ele já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido auxílio-doença com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, diversamente da perícia médica administrativa, que o segurado está incapacitado definitivamente para a sua atividade laboral habitual. Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. Considerando que o benefício em questão foi concedido judicialmente com base em incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual e que foi cessado pelo INSS sem a inclusão no processo de reabilitação profissional, determinada pela decisão judicial que concedeu o benefício, a concessão da segurança era de rigor. 5. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036330 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015 . 2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez. 3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior. 4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade. 5. Recurso do Autor a que se dá provimento. 6. Recurso do INSS, prejudicado.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX 1999.02.01.046055-2

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM QUE SE PROCEDESSE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. I - A teor do art. 62 da Lei 8.213 -91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á precipuamente em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que redundará na sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais realizados pelo perito judicial e pelo próprio assistente técnico da ré confirmam o estado de incapacidade do autor para sua ocupação habitual desde o cancelamento. III - Não merecem prosperar as razões de recursais no sentido de que os laudos periciais não descartam o exercício de atividade distinta da habitualmente exercida pelo autor, já que a apelante não logrou comprovar um dos requisitos autorizadores da cessação do benefício, a saber, a reabilitação profissional do segurado. IV - Se o autor ainda se encontra incapacitado para o exercício para a sua atividade habitual e a autarquia previdenciária não promoveu a sua reabilitação profissional, afigura-se ilegal o cancelamento do auxílio-doença. IV - O termo inicial do benefício deve retroagir à data do seu cancelamento, pois comprovada pela perícia médica que desde àquela época o autor estava incapacitado para o trabalho

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86 , §§ 2º E 3º , DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528 /1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213 /1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528 /1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios , que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86 , §§ 2º e 3º , da Lei 8.213 /1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória XXXXX-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528 /1997.No mesmo sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha , Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha , Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 5.4.2011; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213 /1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi , Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Sexta Turma, DJ 6/2/2006; ( AR XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA . IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42 , 46 e 59 da Lei 8.213 /1991 .3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:3 .1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2.9.2016.3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/AL (Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º , VI , e 33 da Lei 8.213 /1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez .5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente .6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento .7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho .8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991, com ressalva ao auxílio-doença .9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213 /1991, a Lei 13.135 /2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo XXXXX/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036312 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES COMPATÍVEIS REALIZADAS HÁ MUITO TEMPO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária e sujeito a reabilitação profissional. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com necessidade de uma reabilitação profissional. 3. INSS pugna pela desnecessidade da reabilitação profissional, considerando que a parte autora já possui experiência e qualificação profissional para o exercício de gerente administrativo e almoxarife, compatíveis com sua limitação funcional. 4. Conforme carteira do trabalho, ditas atividades foram exercidas há mais de 5 anos, o que, portanto, não afasta a necessidade de processo de reabilitação a ser realizado pelo réu, observadas não só as limitações físicas do autor, como a sua experiência e grau de escolaridade. 5. Recurso da parte ré que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. I- O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado após constatado que o mesmo é portador de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, do qual resulta sequela permanente, que implique em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia (art. 86 , da Lei nº 8.213 /91). II. Muito embora o ilustre perito afirme expressamente a inexistência de lesão incapacitante, a trazer a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário, no caso concreto, restou demonstrado que a autora foi submetida à Reabilitação Profissional, que contraindica o exercício da atividade habitual da parte autora. III- Demonstrada a consolidação da lesão, e a reabilitação da autora em outra função, inquestionável o cabimento da indenização pleiteada nestes autos. IV- Recurso conhecido e provido, para condenar a autarquia ré a implementar o auxílio acidente, no percentual de 50% do salário de benefício; e a pagar as diferenças devidas desde o dia seguinte ao da reabilitação profissional, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, e, quanto à correção monetária e os juros, o estabelecido nas teses fixadas pelo STJ e pelo STF.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA À REABILITAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213 /91, sendo que enquanto tal reabilitação não ocorrer, deverá ser mantido o benefício - O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes - Não há óbice na combinação dos dispositivos, considerando-se que, uma vez concedido o auxílio-doença, e em se tratando de hipótese de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, será devido o benefício até a efetiva reabilitação, exceto em caso de recuperação do segurado, fato que só poderá ser constatado mediante a realização de perícias periódicas realizadas pela autarquia. - A parte autora deve se submeter à programa de reabilitação proposto pela autarquia previdenciária, sob pena de ter o benefício cancelado - A data de início do benefício deve ser a data de cessação do benefício (21/01/2019), pois o conjunto probatório revela que a parte autora não se recuperou desde então, devendo ser descontados valores administrativos pagos - Apelação do INSS não provida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240063

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS 1) MÉRITO. PERITO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS QUE INDICA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA, EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO E SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUADAMENTE IMPLANTADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213 /1991. 2) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. "[.] LIMITAÇÕES QUE, NO ENTANTO, IMPEDEM UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213 /91. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA XXXXX/TNU. [.] RECURSO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS 1) MÉRITO. PERITO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS QUE INDICA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA, EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO E SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUADAMENTE IMPLANTADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213 /1991. 2) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO."[.] LIMITAÇÕES QUE, NO ENTANTO, IMPEDEM UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213 /91. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA XXXXX/TNU. [.] RECURSO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS 1) MÉRITO. PERITO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS QUE INDICA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA, EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO E SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUADAMENTE IMPLANTADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213 /1991. 2) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. "[.] LIMITAÇÕES QUE, NO ENTANTO, IMPEDEM UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213 /91. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA XXXXX/TNU. [.] RECURSO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS 1) MÉRITO. PERITO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL, MAS QUE INDICA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DIVERSA, EM RAZÃO DA IDADE DO SEGURADO E SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ADEQUADAMENTE IMPLANTADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213 /1991. 2) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO."[...] LIMITAÇÕES QUE, NO ENTANTO, IMPEDEM UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213 /91. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA XXXXX/TNU. [...] RECURSO DESPROVIDO. "Com efeito, ao revés do que alega o recorrente, referido precedente [Tema XXXXX/TNU] não proíbe que o Magistrado determine o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional - aliás ele é claro nesse sentido -, contudo, ressalva que o Judiciário não pode obrigar que a Autarquia obtenha efetividade no processo, ou seja, a readaptação do obreiro ao mercado de trabalho ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, caso fracassada a reabilitação. (TJSC, Desa. Sônia Maria Schmitz)". ( AC n. XXXXX-73.2018.8.24.0042 , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-2-2022) (TJSC, Apelação n. XXXXX-52.2018.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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