Reajuste de Plano de Sa%c3%9ade em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20168050001

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    5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL. PROCESSO Nº: XXXXX-13.2016.8.05.0001 RECORRENTE: JORGE LEAL SPINOLA COSTA RECORRIDO (S): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A E SUL AMÉRICA COMPANHI ADE SEGURO SAÚDE JUÍZO DE ORIGEM: 18ª VSJE DO CONSUMIDOR - VESPERTINO SENTENÇA: JUÍZA MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 05 DE SETEMBRO DE 2017 ÀS 9:00. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA SINISTRALIDADE E DO REAJUSTE ANUAL SEM PRÉVIO AVISO DAS CONDIÇÕES AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO, ENSEJADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA ANTE O QUE ESTATUI O ARTS. 51 , IV E X , E PARÁGRAFO 3º , DO CDC . DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS, AQUI QUESTIONADOS, UMA VEZ APLICADOS EM PERCENTUAIS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES AOS PREVISTOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR EM RAZÃO DOS REAJUSTES DECLARADOS ABUSIVOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL. PROCESSO Nº: XXXXX-13.2016.8.05.0001 RECORRENTE: JORGE LEAL SPINOLA COSTA RECORRIDO (S): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A E SUL AMÉRICA COMPANHI ADE SEGURO SAÚDE JUÍZO DE ORIGEM: 18ª VSJE DO CONSUMIDOR - VESPERTINO SENTENÇA: JUÍZA MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 05 DE SETEMBRO DE 2017 ÀS 9:00. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA SINISTRALIDADE E DO REAJUSTE ANUAL SEM PRÉVIO AVISO DAS CONDIÇÕES AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO, ENSEJADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA ANTE O QUE ESTATUI O ARTS. 51 , IV E X , E PARÁGRAFO 3º , DO CDC . DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS, AQUI QUESTIONADOS, UMA VEZ APLICADOS EM PERCENTUAIS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES AOS PREVISTOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR EM RAZÃO DOS REAJUSTES DECLARADOS ABUSIVOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL. PROCESSO Nº: XXXXX-13.2016.8.05.0001 RECORRENTE: JORGE LEAL SPINOLA COSTA RECORRIDO (S): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A E SUL AMÉRICA COMPANHI ADE SEGURO SAÚDE JUÍZO DE ORIGEM: 18ª VSJE DO CONSUMIDOR - VESPERTINO SENTENÇA: JUÍZA MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 05 DE SETEMBRO DE 2017 ÀS 9:00. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA SINISTRALIDADE E DO REAJUSTE ANUAL SEM PRÉVIO AVISO DAS CONDIÇÕES AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO, ENSEJADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA ANTE O QUE ESTATUI O ARTS. 51 , IV E X , E PARÁGRAFO 3º , DO CDC . DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS, AQUI QUESTIONADOS, UMA VEZ APLICADOS EM PERCENTUAIS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES AOS PREVISTOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR EM RAZÃO DOS REAJUSTES DECLARADOS ABUSIVOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL. PROCESSO Nº: XXXXX-13.2016.8.05.0001 RECORRENTE: JORGE LEAL SPINOLA COSTA RECORRIDO (S): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A E SUL AMÉRICA COMPANHI ADE SEGURO SAÚDE JUÍZO DE ORIGEM: 18ª VSJE DO CONSUMIDOR - VESPERTINO SENTENÇA: JUÍZA MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 05 DE SETEMBRO DE 2017 ÀS 9:00. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA SINISTRALIDADE E DO REAJUSTE ANUAL SEM PRÉVIO AVISO DAS CONDIÇÕES AO CONSUMIDOR.. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO, ENSEJADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA ANTE O QUE ESTATUI O ARTS. 51 , IV E X , E PARÁGRAFO 3º , DO CDC . DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS, AQUI QUESTIONADOS, UMA VEZ APLICADOS EM PERCENTUAIS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES AOS PREVISTOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR EM RAZÃO DOS REAJUSTES DECLARADOS ABUSIVOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado (evento nº 48) interposto pela Recorrente,contra a sentença (evento nº 41), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito com base no art. 487 , I do CPC . Devidamente intimadas, as Recorridas, somente a Sul América apresentou contrarrazões, conforme evento nº 60 e 61 do PROJUDI. Observe-se o requerimento da Demandada quanto as intimações em nome dos patronos indicados em seu recurso. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do recurso. Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo deve ser provido em parte. Ab initio, saliente-se que o pedido autoral é de declaração de abusividade de reajustes anual e por sinistralidade, conforme mescla a queixa inserta no evento nº 01, merecendo reforma na sentença de piso, quanto a isto. O Recorrente, sustenta que a sentença veneranda deva ser reformada, tendo em vista a flagrante ilegalidade nos reajustes impostos pelas Rés ao seu plano de saúde, no que tange aos reajuste perpetrados. No mérito, entendo assistir razão à parte autora. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não controla os reajustes da mesma forma para todo e qualquer tipo de plano. O controle difere de acordo com a modalidade da contratação do plano de saúde, ou seja, caso se trate de contrato individual ou coletivo. A política da ANS é de dar uma maior proteção aos planos contratados por pessoas físicas, reservando para os coletivos apenas uma atividade de monitoração, ao fundamento de que, nos contratos firmados com pessoas jurídicas são realizadas negociações diretas entre os contratantes, que assim teriam maior poder de barganha. Por tal motivo, a ANS não regulou a forma como se pode implementar os reajustes no contrato coletivo. Assim, em relação ao reajuste em função da variação dos custos, a ANS fixa anualmente um índice máximo de aumento das mensalidades que deve ser observado pelas operadoras nos planos individuais, não fazendo o mesmo quanto aos planos coletivos, em relação aos quais apenas ¿monitora¿ os reajustes praticados, exigindo que as operadoras informem os índices adotados. Os contratos coletivos ficam, portanto, livres para incluir regras próprias para esses tipos de reajuste. As operadoras criaram então, a fim de corrigir desequilíbrios decorrentes de variação de custos assistenciais ou da frequência da utilização, mecanismos de reajustes através de cláusulas contratuais que permitem a alteração da mensalidade na hipótese de aumento da sinistralidade. O objetivo é evitar a defasagem dos preços em função do aumento da sinistralidade, ou seja, toda vez que o índice de sinistros pagos atingir determinado percentual, em função do prêmio cobrado no exercício anterior, a seguradora está autorizada a fazer o cálculo de novo prêmio, segundo fórmula prevista no contrato. Isso não significa concluir que os contratos de plano de saúde coletivo não possam conter mecanismos de reajustes periódicos. A revisão do contrato, quando circunstâncias supervenientes alteram a situação inicial de equilíbrio, é direito de qualquer uma das partes, daí porque pode a seguradora perseguir esse direito em juízo, quando ocorre uma excessiva onerosidade em função da variação dos custos iniciais. Nesse sentido, a cláusula que permite o reajuste do prêmio anualmente de forma abusivaviola a disposição contida no inc. X do art. 51 do CDC , que impede o fornecedor de reajustar unilateralmente os preços (mensalidades) dos seus serviços. Com efeito, ao submeter o reajuste à fórmula de variação que não permite ao segurado a ciência prévia dos ônus contratuais, a cláusula é atingida pela mácula da abusividade. É imprescindível que qualquer aumento contratualmente previsto seja veiculado através de fórmula claramente definida, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante que suporta a majoração dos valores uma perfeita noção dos percentuais de aumento que lhe serão impostos ao longo da sua execução contrato. Limitando-se simplesmente a remeter a fórmula, cujo resultado depende de dados elaborados e manipulados unilateralmente pela operadora, sem prévia definição do percentual do aumento, indiretamente o consumidor é colocado em situação de completa submissão diante do fornecedor, já que se entrega ao fornecedor (seguradora) o poder de variação do preço contratual. Expressivo nesse entendimento, é o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO UNILATERAL. REJUSTE. LIMITE. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO EXISTEM NOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS E SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE, NÃO SE JUSTIFICANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SAÚDE, SALVO POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADOS, CAUSA ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO, EM ESPECIAL QUANDO SE TRATA DE PESSOAS DE ELEVADA IDADE, QUE FAZEM PARTE DO SEGURO DE SAÚDE HÁ LONGA DATA E PAGAM REGULARMENTE OS VALORES ESTIPULADOS DE COMUM ACORDO. A VARIAÇÃO UNILATERAL DE MENSALIDADES, PELA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DE AUMENTO DE CUSTOS, ENSEJA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CRIANDO UMA SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO DE CONSUMO, FERINDO A IGUALDADE DAS PARTES NO CONTRATO. O REAJUSTE DEVE SER FEITO DE COMUM ACORDO E POR MEIO DE ÍNDICES CONHECIDOS DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES DE MODO A EVITAR A DESIGUALDADE CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF, 20040111066404APC, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 19/12/2005, DJ 23/02/2006 p. 100) O contrato de plano ou seguro-saúde, seja ele contratado coletivamente ou não, tem forte conotação social, devendo a regulamentação estatal nesse campo ser exercida de maneira mais presente, especialmente no que tange ao aspecto dos reajustes. Os planos contratados de forma coletiva representam a maior fatia do mercado nacional de planos de saúde. Como forma de captação dos clientes, as empresas que exploram os serviços de assistência médico hospitalar oferecem inicialmente baixos valores para os prêmios dos seguros, sendo que, gradativamente, aumentam esses valores, justamente amparadas no mecanismo contratual que lhes permite praticar a majoração dos preços. Nessas circunstâncias, entendo como abusivos os reajuste perpetrados ao plano de saúde do Autor nos últimos 5 anos, devendo ser aplicado o reajuste imposto pela ANS para os planos individuais, devendo ser restituído ao Autor o valor excedente referente aos últimos 3 anos, com fundamento no prazo prescricional previsto no art. 206,§ 3º, IV, do PROJUDI. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela recorrente reformando a sentença vergastada, para declarar a abusividade e consequente exclusão de todos os reajustes aplicados acima dos reajustes determinados pela ANS referente ao ano de 2012 no importe de 7,93 %, 2013 no importe de 9,04%, em 2014 o percentual de 9,65%, em 2015 o percentual de 13,55% e em 2016 o percentual de 13,57%, devendo-se ressaltar que deve ser aplicada a prescrição trienal, com base no art. 206 , § 3º , IV , CC para a restituição, condenando a ré à devolução na forma simples dos valores pagos a maior nos períodos mencionados, em relação aos reajustes declarados abusivos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em razão da inexistência de Recorrente vencido. Salvador, 05 de setembro de 2017.. Mariah Meirelles de Fonseca JUIZA RELATORA COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RUA. PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR ¿ BA 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL. PROCESSO Nº: XXXXX-13.2016.8.05.0001 RECORRENTE: JORGE LEAL SPINOLA COSTA RECORRIDO (S): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A E SUL AMÉRICA COMPANHI ADE SEGURO SAÚDE JUÍZO DE ORIGEM: 18ª VSJE DO CONSUMIDOR - VESPERTINO SENTENÇA: JUÍZA MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS RELATORA: JUÍZA MARIAH MEIRELLES DE FONSECA SESSÃO DE JULGAMENTO: 05 DE SETEMBRO DE 2017 ÀS 9:00. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA SINISTRALIDADE E DO REAJUSTE ANUAL SEM PRÉVIO AVISO DAS CONDIÇÕES AO CONSUMIDOR.. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO, ENSEJADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA ANTE O QUE ESTATUI O ARTS. 51 , IV E X , E PARÁGRAFO 3º , DO CDC . DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE E REVISÃO DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS, AQUI QUESTIONADOS, UMA VEZ APLICADOS EM PERCENTUAIS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES AOS PREVISTOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR EM RAZÃO DOS REAJUSTES DECLARADOS ABUSIVOS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA e PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, DECIDIU, À UNANIMIDADE DE VOTOS, Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela recorrente reformando a sentença vergastada, para declarar a abusividade e consequente exclusão de todos os reajustes aplicados acima dos reajustes determinados pela ANS referente ao ano de 2012 no importe de 7,93 %, 2013 no importe de 9,04%, em 2014 o percentual de 9,65%, em 2015 o percentual de 13,55% e em 2016 o percentual de 13,57%, devendo-se ressaltar que deve ser aplicada a prescrição trienal, com base no art. 206 , § 3º , IV , CC para a restituição, condenando a ré à devolução na forma simples dos valores pagos a maior nos períodos mencionados, em relação aos reajustes declarados abusivos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em razão da inexistência de Recorrente vencido. Sala de Sessões, Salvador, 05 de setembro de 2017.. Mariah Meirelles de Fonseca JUIZA RELATORA Rosalvo Augusto Vieira da Silva JUÍZA PRESIDENTE 39 - XXXXX-13.2016.8.05.0001 ¿ MMF ¿ PADO

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210010 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1016 DO STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO MENOS ONEROSA À CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, por se tratar de típica relação de consumo, cabendo destacar o artigo 51, inc. IV, do referido diploma, que autoriza a anulação de pleno de direito das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.A partir do julgamento do Tema XXXXX/STJ, tem-se que é válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde coltivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário.No caso em tela há expressa previsão contratual que prevê o reajuste no percentual de 35,77%. Dessa forma, ainda que o termo anexo ao contrato indique o percentual de 64,11%, tal reajuste é contrário ao disposto nas próprias condições gerais do termo de adesão nº 5986 firmado pela autora, devendo prevalecer a disposição menos onerosa à consumidora. Sentença mantida.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210051 GARIBALDI

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA E ANUAL. RS 63/2003 DA ANS. AUSENTE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. 1) Inexistência de base legal ou jurisprudencial que autorize a conversão do contrato aderido - coletivo por adesão para individual -, o qual foi firmado sem qualquer vício de consentimento, devendo ser mantida hígida a modalidade da contratação. 2) Relativamente ao reajuste das mensalidades dos planos de saúde de acordo com a faixa etária do beneficiário, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , representativo de controvérsia – Tema 952 -, decidiu pela legalidade dos reajustes, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. Quanto aos planos coletivos, no julgamento do REsp XXXXX/DF (Tema 1.016), a Segunda Seção do STJ sufragou a aplicabilidade das teses já fixadas no Tema 952 para os planos individuais ou familiares, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). 3) Aplicável, na espécie, as disposições da Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde – ANS, vez que o contrato foi firmado em 2010, devendo ser observadas 10 faixas etárias, sendo a última aos 59 anos, tal como previsto no contrato à cláusula 44 do contrato anexado aos autos. 4) Caso dos autos em que a variação acumulada entre a 1ª e a 10 faixas é 6, bem como a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas (2,4) é inferior ou igual à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas (2,5), de forma que a tabela de comercialização está de acordo com a Resolução CONSU 643/2003, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, mormente considerando que os demandantes não estavam vinculados a mais de 10 anos ao plano de saúde. 5) A Lei nº 9.656 /98, relativamente aos reajustes anuais, nada dispôs a respeito dos contratos coletivos, tendo em vista que estes possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. 6) Desse modo, o reajuste anual dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações, etc, em atenção ao disposto no contrato firmado e deve ser informado à ANS, que tem apenas a função de monitorar a evolução dos preços e prevenir os abusos. Precedentes do STJ. 7) No caso dos autos, em que pese não tenha aportado aos autos a prova de que a operadora do plano de saúde tenha comunicado a Agência Nacional de Saúde acerca dos reajustes incidentes, in casu inexiste demonstração de abusividade a justificar a procedência do pedido. 8) Cabível o entendimento de que as cláusulas contratuais foram respeitadas, o que afasta a abusividade alegada, mormente porque os percentuais de reajustes não se vinculam aos percentuais da ANS e, inclusive, não se mostram dissociados da prática de mercado.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205170009

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    A.) para o Banco Bradesco S.A - ID bb10291-pág.12 e ff4737e-pág.2... HAY" de reajustes e promoções, com ascensão na carreira... O documento denominado" Guia de Recursos Humanos "do banco HSBC, sucedido pelo reclamado, também faz referência ao Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC Brasil (ID 059ade8 - Pág. 1 e 2) e há tabelas

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20148210005 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO POSTA. PRELIMINAR AFASTADA. O REAJUSTE DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR OU COLETIVO FUNDADO NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO É VALIDO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DELINEADOS NO RESP XXXXX/RJ , REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. CASO DOS AUTOS ONDE A AUTORA ADERIU AO PLANO EM VIGOR QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO JÁ ESTAVA NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA MENSALIDADE COM VALORES COBRADOS EM PLANOS ANTERIORES, OU SEJA, EVENTUAIS REAJUSTES SOFRIDOS PELA AUTORA EM OUTRAS CONTRATAÇÕES NÃO POSSUEM REFLEXO NA MENSALIDADE ATUAL. APELO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20198210097 FLORES DA CUNHA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998. PREVISÃO CONTRATUAL. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. 1) Relativamente ao reajuste das mensalidades dos planos de saúde de acordo com a faixa etária do beneficiário, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , representativo de controvérsia – Tema 952 -, decidiu pela legalidade dos reajustes, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. Quanto aos planos coletivos, no julgamento do REsp XXXXX/DF (Tema 1.016), a Segunda Seção do STJ sufragou a aplicabilidade das teses já fixadas no Tema 952 para os planos individuais ou familiares, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). 2) Na espécie, aplicável as disposições da Resolução CONSU nº 6/1998, que determina a observância de 07 faixas etárias e o limite de variação entre a primeira e a última. Relativamente à variação, não poderá o reajuste dos maiores de 70 anos ser superior a 06 vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos, bem como não poderá a variação de valor na contraprestação atingir usuário idoso vinculado ao plano ou seguro há mais de 10 anos.3) Caso dos autos em que o contrato entabulado prevê sete faixas etárias, sendo que a variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas é 4,59, estando a tabela de comercialização de acordo com a Resolução CONSU 6/98.4) Ademais, o demandante não estava vinculado há mais de 10 anos ao plano de saúde, de forma que o reajuste implementado não se mostrou abusivo.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210017 LAJEADO

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. SÚMULA NORMATIVA 01/2003 DA ANS. AUSENTE PREVISÃO DE FAIXAS E DE PERCENTUAIS. DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. 1) Relativamente ao reajuste das mensalidades dos planos de saúde de acordo com a faixa etária do beneficiário, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , representativo de controvérsia – Tema 952 -, decidiu pela legalidade dos reajustes, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. Quanto aos planos coletivos, no julgamento do REsp XXXXX/DF (Tema 1.016), a Segunda Seção do STJ sufragou a aplicabilidade das teses já fixadas no Tema 952 para os planos individuais ou familiares, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). 2) Caso dos autos em que em que o contrato não é regulamentado pela Lei nº 9.656 /1998, devendo-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, que exige a efetiva previsão da futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais. 3) No caso, a cláusula contratual 19ª apenas prevê a viabilidade de majoração das mensalidades em decorrência da alteração da faixa etária, não indicando as faixas e os percentuais de aumentos respectivos e, quanto a este ponto, a parte ré sequer apresentou insurgência em suas razões recursais, o que faz presumir que, efetivamente, não informou seus beneficiários previamente à contratação os futuros reajustes que seriam implementados em razão da faixa etária, o que implica ser, no caso, nula a cláusula 19ª do contrato. 4) Na medida em que próprio reajuste discutido é nulo, por ausência de previsão adequada, afigura-se impossível de provimento o pedido subsidiário, para que sejam apurados os corretos percentuais de reajustes em razão da faixa etária. 5) A Lei nº 9.656 /98, relativamente aos reajustes anuais, nada dispôs a respeito dos contratos coletivos, tendo em vista que estes possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. 6) Desse modo, o reajuste anual dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações, etc, em atenção ao disposto no contrato firmado e deve ser informado à ANS, que tem apenas a função de monitorar a evolução dos preços e prevenir os abusos. Precedentes do STJ. 7) No caso dos autos, a requerida colacionou aos autos cópia das comunicações enviadas à ANS acerca dos reajustes anuais implementados, inexistindo demonstração de abusividade. 8) Cabível o entendimento de que a cláusula contratual relativa ao reajuste anual foi respeitada, o que afasta a abusividade alegada, mormente porque os percentuais de reajustes não se vinculam aos percentuais da ANS e, inclusive, não se mostram dissociados da prática de mercado..DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210010 CAXIAS DO SUL

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO VERIFICADA. DECISÃO EMBARGADA QUE ANALISOU A LEGALIDADE DO REAJUSTE OCORRIDO QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANO, MAS NÃO OS REAJUSTES ETÁRIOS OCORRIDOS NO CURSO DA NOVA CONTRATAÇÃO E QUE CONSTITUEM O EFETIVO OBJETO DA DEMANDA. AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. A ESTIPULAÇÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVA, SENDO VÁLIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, OBSERVANDO AS DIRETRIZES EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS REGULAMENTADORES E NÃO CONTEMPLE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS. TESE FIRMADA NO RESP XXXXX/RJ , JULGADO NA FORMA DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA N. 952/STJ. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. AUTOR INICIALMENTE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE REGULAMENTADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONSU 06/98 E QUE POSTERIORMENTE FIRMOU TERMO ADITIVO PASSANDO A TITULAR DE PLANO INDIVIDUAL. TERMO ADITIVO QUE NÃO CUMPRE O DEVER DE INFORMAR, APRESENTANDO TABELA DE VALORES DE MENSALIDADES INICIAIS DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO, SEM QUALQUER CLAREZA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES ETÁRIOS NO CURSO DA CONTRATAÇÃO OU QUAIS OS PERCENTUAIS APLICÁVEIS AO CONTRATO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ADITIVO CONTRATUAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ATENDER A REGRA DISPOSTA NO ART. 15 DA LEI 9.656 /98. DESATENDIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º , III , DO CDC . DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 610-STJ. EFEITO INFRINGENTE PARA DAR PROVIMENTO AO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210033 SÃO LEOPOLDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REGULAMENTADO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO COM MAIS DE DEZ ANOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLANO. Trata-se de ação revisional através da qual a parte autora postula o cancelamento do reajuste da mensalidade do plano de saúde em função da faixa etária, julgada improcedente na origem. Os contratos de seguro e de planos de assistência à saúde devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor , na medida em que tratam sobre relações de consumo, nos termos do artigo 3º , § 2º, da legislação consumerista, bem como em face do disposto na Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça.A Lei Federal nº. 9.656 /98, especialmente em seu artigo 35-E , § 2º , dispõe que os reajustes dos valores das mensalidades dos planos de saúde deverão ser realizados de acordo com as normas da ANS.No caso em comento, o contrato guarda natureza de plano individual, firmado em 22/05/1995, todavia adaptado em julho de 1999, conforme documentos colacionados no evento 3 procjudic1 (fl. 22/50), de modo que a legislação aplicável ao caso em comento é a Resolução Normativa 06/98, que, quanto aos reajustesConsiderando que a parte autora aderiu ao contrato em 1995, adaptado em 1999, e que o reajuste, objeto da demanda, se deu em 2005, a parte autora contava com mais de 10 anos como beneficiária do plano quando da incidência do reajuste, de modo que deve ser extirpado, nos termos do artigo 15 , da Lei 9.656 /98.Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA

  • TRT-7 - Recurso Ordin¿rio Trabalhista XXXXX20175070012

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    RECURSO ORDIN¿RIO DA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANC¿RIO. CARGO DE CONFIAN¿A. ART. 224 , § 2¿, DA CLT . N¿O CARACTERIZA¿¿O. Ao defender o exerc¿cio de tarefas suficientes para o enquadramento da parte autora no § 2¿ do art. 224 da CLT , atraiu o reclamado o ¿nus da prova, consoante intelig¿ncia do art. 818 da CLT e do art. 373 , II , do CPC . Ocorre que n¿o s¿o suficientes para a caracteriza¿¿o da hip¿tese prevista no § 2¿ do art. 224 da CLT as atividades desempenhadas pela reclamante, por se tratarem de fun¿¿es meramente operacionais, relacionadas ¿ confian¿a ordin¿ria, presente em qualquer rela¿¿o de emprego, e n¿o ¿ fid¿cia especial. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. S¿BADO BANC¿RIO. PREVIS¿O EM NORMA COLETIVA. O TST, em sede de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (processo n¿ XXXXX-83.2013.5.03.0138 ), fixou, dentre outras, a tese de que "as normas coletivas dos banc¿rios n¿o atribu¿ram aos s¿bados a natureza jur¿dica de repouso semanal remunerado". Destarte, considerando-se n¿o ser o s¿bado dia de repouso remunerado, devem ser exclu¿dos da condena¿¿o os reflexos das horas extras em tal dia, consoante intelig¿ncia da S¿mula n¿ 113 do TST. FGTS - MULTA DE 40% - DIFEREN¿AS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACION¿RIOS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A atualiza¿¿o monet¿ria ajustada na Lei Complementar n¿ 110 , de 2001, que considerou as diferen¿as do expurgo dos planos econ¿micos como direito adquirido dos trabalhadores, integra a base sobre a qual recai a obriga¿¿o patronal do dep¿sito da multa do FGTS. ¿ de responsabilidade do empregador o pagamento da diferen¿a da multa de 40% sobre os dep¿sitos do FGTS, decorrente da atualiza¿¿o monet¿ria em face dos expurgos inflacion¿rios (OJ 341 da SDI-1 do TST). Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. REAJUSTE DA CCT SOBRE A VERBA INDENIZA¿¿O PDVE 2017. A pretens¿o de reajuste de 2,75% sobre a indeniza¿¿o do PDVE 2017, n¿o encontra amparo no Regulamento do Plano de Desligamento Volunt¿rio Especial 2017. Ademais, de forma inequ¿voca, houve ades¿o da obreira ao Plano de Demiss¿o em alus¿o, todavia n¿o se v¿ suscitada coa¿¿o ou qualquer outro v¿cio de vontade que pudesse macular de nulidade o neg¿cio jur¿dico entabulado. Recurso conhecido e improvido.

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