Reaposentação em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047001 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 503 da Repercussão Geral, o segurado já aposentado não tem direito à desaposentação ou à reaposentação, ante a ausência de previsão legal.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047202

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    PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18 , parágrafo 2º , da Lei 8.213 /1991. (Tema 503 do STF)

  • STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047003 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 503 da Repercussão Geral, o segurado já aposentado não tem direito à desaposentação ou à reaposentação, ante a ausência de previsão legal.

  • STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20124058400 AL

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RENÚNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. Retorno dos autos a Eg. Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte (fl. 168), no sentido de ajustar o acórdão recorrido à decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob o regime do art. 543-C , do CPC , no REsp de nº 1.334.488/SC, quanto à possibilidade de renúncia à aposentadoria com proventos proporcionais, com cômputo de contribuição posterior para nova aposentadoria, nos termos do artigo 18 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.213 /91. 2. Nos termos do que restou decidido no recurso representativo, é possível a renúncia à aposentadoria para a concessão de novo benefício, com o respectivo cômputo de contribuições posteriores, independentemente da devolução dos valores recebidos. 3. A matéria debatida é de cunho constitucional, uma vez que trata de custeio da Previdência Social, de modo que não há que se adequar a decisão recorrida. 4. Não sendo cabível a aplicação do art. 543-C , parágrafo 7º, II, do CPC , mantenho o julgado da Turma em todos os seus termos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036109 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. 1. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. 2. Em sessão de julgamento de 06/02/2020, o Plenário deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos para o fim de incluir na tese de repercussão geral, ao lado da desaposentação, a ausência de direito à reaposentação, entendida como a renúncia ao benefício de aposentadoria e a concessão de outro benefício, mais benéfico, computando-se exclusivamente as contribuições vertidas após a primeira aposentação. 3. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91". 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA "DESAPOSENTAÇÃO" E DA "REAPOSENTAÇÃO". INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE N. 661.256/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se desconhece a tese jurídica consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256/SC , e replicada também neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.334.488/SC , acerca da inexistência do direito do segurado à desaposentação e à reaposentação. 2. Constatado, porém, que a controvérsia dos autos se refere à existência de direito do autor ao recebimento de atrasados de benefício previdenciário concedido judicialmente, mesmo com a outorga de nova aposentadoria na via administrativa, não há que falar em desaposentação ou reaposentação. Em tais hipóteses, "reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, situação que não se confunde com a chamada 'desaposentação' nem tampouco com a reaposentação ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019, grifou-se). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

  • STF - SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC XXXXX-87.2009.4.04.7205

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.

  • STF - AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP XXXXX-10.2006.4.03.6183

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    AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A ANTERIOR APOSENTADORIA PARA OBTER-SE NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ‘DESAPOSENTAÇÃO’ E ‘REAPOSENTAÇÃO’. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme entendimento firmado no julgamento do RE 661.256 -RG/SC (Tema 503 da Repercussão Geral), Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à renúncia de aposentadoria, 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18 , parágrafo 2º , da Lei 8.213 /1991 II – Agravo regimental a que se nega provimento.

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