APLICAÇÃO DO ARTIGO 818 DA CLT C.C ARTIGO 373 , I , DO CPC/2015 . HORAS EXTRAS. A alegação de diferença de diferenças de horas extra e gozo a menor do intervalo intrajornada, são fatos constitutivos do direito do Autor, situação que lhe impõe o ônus processual de tal prova, conforme dicção do artigo 818 da CLT c.c artigo 373 , I , do CPC/2015 . Ônus do qual se desincumbiu. 2. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS. 5º , V E X DA CF/88 E 186 DO CC/02 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. NR 24. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º , V e X , da CF/88 e no art. 186 do CC/02 , bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. Afrontado o patrimônio moral, cabe a indenização por dano moral. A prova oral produzida revelou que não foram fornecidas condições ambientais para que o autor pudesse desfrutar de sua refeição sem que houvesse constrangimentos. Restou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que não existia local apropriado para refeições. Não havia refeitório, sendo que almoçavam em um espaço aberto sentados no chão, na grama. Não havia sala de descanso, nem local com mesas. Não obstante o exercício de funções externas, deveria a reclamada, diante das peculiaridades deste tipo de serviço fornecer condições saudáveis e de higiene para que seus empregados desfrutassem de suas refeições adequadamente. O fato de o trabalhador executar suas atividades externamente não exime o seu empregador da obrigação trazida pela NR 24 do MT, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Ainda que não se possa exigir instalações ideais, tem de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho, relativamente às necessidades de alimentação do ser humano. Ausentes tais condições mínimas, aplica-se a norma constitucional reparadora (art. 5º , V e X , da CF ), cabível a indenização por danos morais. Reformo.