APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO INTEGRAL POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL O QUADRO FÁTICO DOS CRIMES PRATICADOS. NARRATIVA SEGURA APRESENTADA PELOS AGENTES POLICIAIS, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA, A QUAL RECAI SOBRE O RECORRENTE DE MANEIRA CERTA E INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. súPLICA VISANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO PENAL PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PENAL PRETÉRITA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO CONTINUADO DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A MAIOR REPROVABILIDADE da conduta. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. PRETENSÃO GENÉRICA DE FIXAÇÃO DA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. ÚNICA EXASPERAÇÃO NESSAS ETAPAS DA DOSAGEM PENAL REFERENTE AO RECONHECIMENTO, NA PENA INTERMEDIÁRIA DO DELITO DE FURTO NARRADO NO PRIMEIRO FATO DA DENÚNCIA, DA AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL . CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DE NATUREZA OBJETIVA. VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A REFORMA DA PENA PROVISÓRIA. QUANTUM DE AUMENTO NA RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REPRIMENDA MANTIDA. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA INTEGRALIDADE. PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O MODO ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 , § 2º , ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO PARA O CRIME DE AMEAÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não prospera a tese de não conhecimento do recurso, em parte ou em sua integralidade, por violação ao princípio da dialeticidade quando a peça apresentada traz em seu bojo as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão vergastada, garantindo-se, ainda, plenamente o exercício do contraditório. II. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos previstos no artigo 155 e artigo 147 , ambos do Código Penal . III. Consoante entendimento pacificado, a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ainda que solitária, assume significativa eficácia probatória, mormente como no caso dos autos, que complementa e converge com as assertivas dos policiais militares que diligenciaram na prisão em flagrante do acusado. Precedentes. IV. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evidencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu, mas interessa no deslinde justo do delito. V. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. VI. A ameaça deve revestir-se de gravidade (v.g., ameaça de morte, de lesão corporal grave, de significativo prejuízo econômico, de revelação de conduta desonrosa, etc.) relacionada com o mal prometido, que deve ser considerável, tendo-se em vista as particulares condições da pessoa ameaçada (idade, sexo, saúde, etc.) e as circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, a análise do conteúdo probatório, a partir do relato testemunhal da vítima, torna inafastável o sentimento de medo experimentado pelo ofendido. VII. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo. VIII. Não se mostra recomendável a aplicação do princípio da insignificância no particular – o réu possui condenação penal anterior transitada em julgado (reiteração delitiva) e reconheceu-se na sentença o concurso continuado de crimes, circunstâncias estas que evidenciam o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e, portanto, demandam a atuação do Direito Penal. IX. “1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância”. (STJ, AgRg no RHC XXXXX/MG , DJe 10/08/2016) X. “4. O recurso especial também foi provido, porque, na espécie, inidônea a absolvição da recorrida com suporte no princípio da insignificância, haja vista o reconhecimento, da continuidade delitiva”. (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , DJe 28/09/2020) XI. Na segunda etapa da dosimetria da pena relacionada ao primeiro crime de furto simples, reconheceu-se a agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea h , do Código Penal , a qual possui natureza objetiva e decorre do critério cronológico: se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos de idade, incide a agravante, não havendo necessidade de se perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva (pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida), e se o autor do delito tinha conhecimento acerca da real idade do ofendido. O quantum de aumento em 1/6 (um sexto), ademais, atendeu a devida proporcionalidade e coerência no julgamento. XII. Em não havendo circunstâncias judiciais negativas, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal . XIII. É inviável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em condenação pelo delito de ameaça, benefício que se reserva aos crimes praticados sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ( CP , art. 44 , inc. I ). (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-14.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.01.2022)