Revogação Expressa Ou Tácita em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ação Rescisória: AR XXXXX10318317000 MG

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    AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - REVOGAÇÃO TÁCITA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXPRESSA REVOGAÇÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO - PEDIDO PROCEDENTE. - Embora a decisão rescindenda que não conhece de recurso por deserção, ante a revogação tácita dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não constitua decisão de mérito, o art. 966 , § 2º , II do CPC preleciona que "nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente" - A revogação do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido não pode ocorrer de maneira tácita ou presumida, nos moldes do art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal , sendo necessário que o magistrado decida fundamentadamente, apontando a ausência dos requisitos necessários ao gozo do benefício - A simples omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários e despesas processuais quando da prolação da sentença não implica a revogação tácita do benefício - Pedido procedente.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX42076124001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485 , § 1º DO CPC/15 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumprido os requisitos do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito tem como consequência lógica a revogação tácita da liminar. 3. Apelo conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX20194609003 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA TUTELA PROVISÓRIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.024 , § 3º , do CPC , o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021 , § 1º. 2. É certo que a extinção do processo, sem resolução do mérito, acarreta, por consectário, a revogação tácita da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos. Logo, prescindível constar do dispositivo sua revogação expressa. 3. A continuidade do feito não mais se justifica pela satisfação da pretensão inicial, devendo as despesas processuais seguir o princípio da causalidade. 4. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC , não há falar-se em litigância da má-fé. 5. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20148110041 MT

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    AGRAVO INTERNO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DA PARTE ADVERSA – DECISÃO MANTIDA – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NO PJE – REVOGAÇÃO TÁCITA DAS PROCURAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. “Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito. ( AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20208040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO FARDAMENTO REGULAMENTADO POR LEI QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. LEI POSTERIOR QUE TRAZ NOVA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DISPÕE SOBRE ALGUMAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULA, POR INTEIRO, AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS QUE DISPÕE SOBRE AUXÍLIOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO CONTIDO NA LEI 1.502 /81 QUE CUIDA DO AUXÍLIO UNIFORME. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Versa a presente ação sobre a concessão de Auxílio para Aquisição de Uniformes. A parte autora alega ter o direito de receber o referido auxílio, fundamentando na Lei 1.502 /81, onde o montante a ser pago equivale a 03 (três) soldos do cargo de 3º Sargento PM. Por sua vez, o Estado aduz que nova lei estadual nº 3.725/2012 revogou a Lei nº 1.502/81, também regulamentando a remuneração do servidor militar. A lei nova (3.725/2012), que dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, relata no artigo 45 (disposições finais) que ficam revogadas as disposições EM CONTRÁRIO e, em especial (revogação expressa) artigos específicos das leis 1.869/88, 2.392 /96 e 2.652 /01. Nesse sentir, uma vez considerando que não houve, expressamente, nenhuma revogação específica no que tange aos dispositivos contidos na lei 1.502 /81, que cuida do auxílio de fardamento destinado à graduação de sargento, e que tal assunto não foi abordado pela nova lei (3.725/2012), não há o que se falar em revogação, expressa ou tácita. Mister salientar que a revogação tácita ocorre quando a nova lei não contém declaração no sentido de revogar a lei antiga, mas isto ocorre porque a nova legislação se mostra incompatível com a antiga ou regula por inteiro a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte do LINDB). Não existe incompatibilidade pois a lei nova não faz nenhuma menção quanto ao auxílio regulado pela lei anterior. A lei nova também não regula, inteiramente, as indenizações/auxílios a que fazem jus os militares, pois, como se observa na própria defesa apresentada pelo Estado, existem normas distintas que regulam outras espécies de benefícios, como, por exemplo, o auxílio-alimentação. Insta salientar, por fim, que o Decreto 38.670/2018 não possui força normativa capaz de revogar matéria regulamentada por lei. Ante ao que foi exposto, tem-se que as disposições contidas na lei 1.502 /81, que trata do auxílio fardamento da polícia militar encontra-se em plena vigência. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, de modo a condenar o Estado do Amazonas ao pagamento R$ 11.352,90, com a incidência de juros (1%) e correção monetária (INPC) a contar da citação.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20218040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO FARDAMENTO REGULAMENTADO POR LEI QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. LEI POSTERIOR QUE TRAZ NOVA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DISPÕE SOBRE ALGUMAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULA, POR INTEIRO, AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS QUE DISPÕE SOBRE AUXÍLIOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO CONTIDO NA LEI 1.502 /81 QUE CUIDA DO AUXÍLIO UNIFORME. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Versa a presente ação sobre a concessão de Auxílio para Aquisição de Uniformes. A parte autora alega ter o direito de receber o referido auxílio, fundamentando na Lei 1.502 /81, onde o montante a ser pago equivale a 03 (três) soldos do cargo de 3º Sargento PM. Por sua vez, o Estado aduz que nova lei estadual nº 3.725/2012 revogou a Lei nº 1.502/81, também regulamentando a remuneração do servidor militar. A lei nova (3.725/2012), que dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, relata no artigo 45 (disposições finais) que ficam revogadas as disposições EM CONTRÁRIO e, em especial (revogação expressa) artigos específicos das leis 1.869/88, 2.392 /96 e 2.652 /01. Nesse sentir, uma vez considerando que não houve, expressamente, nenhuma revogação específica no que tange aos dispositivos contidos na lei 1.502 /81, que cuida do auxílio de fardamento destinado à graduação de sargento, e que tal assunto não foi abordado pela nova lei (3.725/2012), não há o que se falar em revogação, expressa ou tácita. Mister salientar que a revogação tácita ocorre quando a nova lei não contém declaração no sentido de revogar a lei antiga, mas isto ocorre porque a nova legislação se mostra incompatível com a antiga ou regula por inteiro a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte do LINDB). Não existe incompatibilidade pois a lei nova não faz nenhuma menção quanto ao auxílio regulado pela lei anterior. A lei nova também não regula, inteiramente, as indenizações/auxílios a que fazem jus os militares, pois, como se observa na própria defesa apresentada pelo Estado, existem normas distintas que regulam outras espécies de benefícios, como, por exemplo, o auxílio-alimentação. Insta salientar, por fim, que o Decreto 38.670/2018 não possui força normativa capaz de revogar matéria regulamentada por lei. Ante ao que foi exposto, tem-se que as disposições contidas na lei 1.502 /81, que trata do auxílio fardamento da polícia militar encontra-se em plena vigência. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, de modo a condenar o Estado do Amazonas ao pagamento R$ 9.409,02, com a incidência de juros (1%) e correção monetária (INPC) a contar da citação.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20208040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO FARDAMENTO REGULAMENTO POR LEI QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. LEI NOVA QUE TRAZ NOVA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DISPÕE SOBRE ALGUMAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULA, POR INTEIRO, AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS QUE DISPÕE SOBRE AUXÍLIOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO CONTIDO NA LEI 1.502 /81 QUE CUIDA DO AUXÍLIO UNIFORME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55 , DA LEI Nº 9.099 /95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. Versa a presente ação sobre a concessão de Auxílio para Aquisição de Uniformes. A parte autora alega ter o direito de receber o referido auxílio, fundamentando na Lei 1.502 /81, onde o montante a ser pago equivale a 03 (três) soldos do cargo de 3º Sargento PM. Por sua vez, o Estado aduz que nova lei estadual nº 3.725/2012 revogou a Lei nº 1.502/81, também regulamentando a remuneração do servidor militar. A lei nova (3.725/2012), que dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, relata no artigo 45 (disposições finais) que ficam revogadas as disposições EM CONTRÁRIO e, em especial (revogação expressa) artigos específicos das leis 1.869/88, 2.392 /96 e 2.652 /01. Nesse sentir, uma vez considerando que não houve, expressamente, nenhuma revogação específica no que tange aos dispositivos contidos na lei 1.502 /81, que cuida do auxílio de fardamento destinado à graduação de sargento, e que tal assunto não foi abordado pela nova lei (3.725/2012), não há o que se falar em revogação, expressa ou tácita. Mister salientar que a revogação tácita ocorre quando a nova lei não contém declaração no sentido de revogar a lei antiga, mas isto ocorre porque a nova legislação se mostra incompatível com a antiga ou regula por inteiro a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte do LINDB). Não existe incompatibilidade pois a lei nova não faz nenhuma menção quanto ao auxílio regulado pela lei anterior. A lei nova também não regula, inteiramente, as indenizações/auxílios a que fazem jus os militares, pois, como se observa na própria defesa apresentada pelo Estado, existem normas distintas que regulam outras espécies de benefícios, como, por exemplo, o auxílio-alimentação. Insta salientar, por fim, que o Decreto 38.670/2018 não possui força normativa capaz de revogar matéria regulamentada por lei. Ante ao que foi exposto, tem-se que as disposições contidas na lei 1.502 /81, que trata do auxílio fardamento da polícia militar encontra-se em plena vigência. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, de modo a condenar o Estado do Amazonas ao pagamento R$9.409,02, com a incidência de juros (1%) e correção monetária (INPC) a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO FARDAMENTO REGULAMENTADO POR LEI QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. LEI POSTERIOR QUE TRAZ NOVA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DISPÕE SOBRE ALGUMAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULA, POR INTEIRO, AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS QUE DISPÕE SOBRE AUXÍLIOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO CONTIDO NA LEI 1.502 /81 QUE CUIDA DO AUXÍLIO UNIFORME. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Versa a presente ação sobre a concessão de Auxílio para Aquisição de Uniformes. A parte autora alega ter o direito de receber o referido auxílio, fundamentando na Lei 1.502 /81, onde o montante a ser pago equivale a 03 (três) soldos do cargo de 3º Sargento PM. Por sua vez, o Estado aduz que nova lei estadual nº 3.725/2012 revogou a Lei nº 1.502/81, também regulamentando a remuneração do servidor militar. A lei nova (3.725/2012), que dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, relata no artigo 45 (disposições finais) que ficam revogadas as disposições EM CONTRÁRIO e, em especial (revogação expressa) artigos específicos das leis 1.869/88, 2.392 /96 e 2.652 /01. Nesse sentir, uma vez considerando que não houve, expressamente, nenhuma revogação específica no que tange aos dispositivos contidos na lei 1.502 /81, que cuida do auxílio de fardamento destinado à graduação de sargento, e que tal assunto não foi abordado pela nova lei (3.725/2012), não há o que se falar em revogação, expressa ou tácita. Mister salientar que a revogação tácita ocorre quando a nova lei não contém declaração no sentido de revogar a lei antiga, mas isto ocorre porque a nova legislação se mostra incompatível com a antiga ou regula por inteiro a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte do LINDB). Não existe incompatibilidade pois a lei nova não faz nenhuma menção quanto ao auxílio regulado pela lei anterior. A lei nova também não regula, inteiramente, as indenizações/auxílios a que fazem jus os militares, pois, como se observa na própria defesa apresentada pelo Estado, existem normas distintas que regulam outras espécies de benefícios, como, por exemplo, o auxílio-alimentação. Insta salientar, por fim, que o Decreto 38.670/2018 não possui força normativa capaz de revogar matéria regulamentada por lei. Ante ao que foi exposto, tem-se que as disposições contidas na lei 1.502 /81, que trata do auxílio fardamento da polícia militar encontra-se em plena vigência. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, de modo a condenar o Estado do Amazonas ao pagamento R$ 9.409,02, com a incidência de juros (1%) e correção monetária (INPC) a contar da citação.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO FARDAMENTO REGULAMENTO POR LEI QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. LEI NOVA QUE TRAZ NOVA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DISPÕE SOBRE ALGUMAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULA, POR INTEIRO, AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS QUE DISPÕE SOBRE AUXÍLIOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO CONTIDO NA LEI 1.502 /81 QUE CUIDA DO AUXÍLIO UNIFORME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55 , DA LEI Nº 9.099 /95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. Versa a presente ação sobre a concessão de Auxílio para Aquisição de Uniformes. A parte autora alega ter o direito de receber o referido auxílio, fundamentando na Lei 1.502 /81, onde o montante a ser pago equivale a 03 (três) soldos do cargo de 3º Sargento PM. Por sua vez, o Estado aduz que nova lei estadual nº 3.725/2012 revogou a Lei nº 1.502/81, também regulamentando a remuneração do servidor militar. A lei nova (3.725/2012), que dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, relata no artigo 45 (disposições finais) que ficam revogadas as disposições EM CONTRÁRIO e, em especial (revogação expressa) artigos específicos das leis 1.869/88, 2.392 /96 e 2.652 /01. Nesse sentir, uma vez considerando que não houve, expressamente, nenhuma revogação específica no que tange aos dispositivos contidos na lei 1.502 /81, que cuida do auxílio de fardamento destinado à graduação de sargento, e que tal assunto não foi abordado pela nova lei (3.725/2012), não há o que se falar em revogação, expressa ou tácita. Mister salientar que a revogação tácita ocorre quando a nova lei não contém declaração no sentido de revogar a lei antiga, mas isto ocorre porque a nova legislação se mostra incompatível com a antiga ou regula por inteiro a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte do LINDB). Não existe incompatibilidade pois a lei nova não faz nenhuma menção quanto ao auxílio regulado pela lei anterior. A lei nova também não regula, inteiramente, as indenizações/auxílios a que fazem jus os militares, pois, como se observa na própria defesa apresentada pelo Estado, existem normas distintas que regulam outras espécies de benefícios, como, por exemplo, o auxílio-alimentação. Insta salientar, por fim, que o Decreto 38.670/2018 não possui força normativa capaz de revogar matéria regulamentada por lei. Ante ao que foi exposto, tem-se que as disposições contidas na lei 1.502 /81, que trata do auxílio fardamento da polícia militar encontra-se em plena vigência. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, de modo a condenar o Estado do Amazonas ao pagamento R$9.409,02, com a incidência de juros (1%) e correção monetária (INPC) a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários.

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