RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO FARDAMENTO REGULAMENTO POR LEI QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. LEI NOVA QUE TRAZ NOVA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DISPÕE SOBRE ALGUMAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULA, POR INTEIRO, AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS NORMAS QUE DISPÕE SOBRE AUXÍLIOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO CONTIDO NA LEI 1.502 /81 QUE CUIDA DO AUXÍLIO UNIFORME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55 , DA LEI Nº 9.099 /95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. Versa a presente ação sobre a concessão de Auxílio para Aquisição de Uniformes. A parte autora alega ter o direito de receber o referido auxílio, fundamentando na Lei 1.502 /81, onde o montante a ser pago equivale a 03 (três) soldos do cargo de 3º Sargento PM. Por sua vez, o Estado aduz que nova lei estadual nº 3.725/2012 revogou a Lei nº 1.502/81, também regulamentando a remuneração do servidor militar. A lei nova (3.725/2012), que dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas, relata no artigo 45 (disposições finais) que ficam revogadas as disposições EM CONTRÁRIO e, em especial (revogação expressa) artigos específicos das leis 1.869/88, 2.392 /96 e 2.652 /01. Nesse sentir, uma vez considerando que não houve, expressamente, nenhuma revogação específica no que tange aos dispositivos contidos na lei 1.502 /81, que cuida do auxílio de fardamento destinado à graduação de sargento, e que tal assunto não foi abordado pela nova lei (3.725/2012), não há o que se falar em revogação, expressa ou tácita. Mister salientar que a revogação tácita ocorre quando a nova lei não contém declaração no sentido de revogar a lei antiga, mas isto ocorre porque a nova legislação se mostra incompatível com a antiga ou regula por inteiro a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte do LINDB). Não existe incompatibilidade pois a lei nova não faz nenhuma menção quanto ao auxílio regulado pela lei anterior. A lei nova também não regula, inteiramente, as indenizações/auxílios a que fazem jus os militares, pois, como se observa na própria defesa apresentada pelo Estado, existem normas distintas que regulam outras espécies de benefícios, como, por exemplo, o auxílio-alimentação. Insta salientar, por fim, que o Decreto 38.670/2018 não possui força normativa capaz de revogar matéria regulamentada por lei. Ante ao que foi exposto, tem-se que as disposições contidas na lei 1.502 /81, que trata do auxílio fardamento da polícia militar encontra-se em plena vigência. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, de modo a condenar o Estado do Amazonas ao pagamento R$9.409,02, com a incidência de juros (1%) e correção monetária (INPC) a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários.