RECURSO ORDIN¿RIO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE N¿O COMPROVADA. A justa causa, como penalidade disciplinar m¿xima aplic¿vel ao empregado, somente se justifica mediante prova robusta e inconteste dos fatos que lhe deram causa. N¿o havendo prova satisfat¿ria de que a parte reclamante tenha praticado atos que autorizam a dispensa por justa causa nos termos do art. 482 , da CLT , deve ser mantida a decis¿o de primeira inst¿ncia que n¿o reconheceu que o desfecho contratual entre as partes tenha ocorrido em tal modalidade. Senten¿a mantida. ANOTA¿¿O NA CTPS. Ao alegar data de admiss¿o estranha ¿quela registrada em sua CTPS, bem como o valor da remunera¿¿o, a reclamante atraiu para si o dever da prova, eis que, a teor da S¿mula n¿ 12, do TST, as anota¿¿es apostas em carteira de trabalho geram presun¿¿o relativa de veracidade em favor da reclamada, derru¿vel somente por meio de prova robusta e convincente de que o registro n¿o espelha a verdade, o que ocorreu na esp¿cie. Senten¿a mantida. MULTA RESCIS¿RIA. DIFEREN¿AS RESCIS¿RIAS RECONHECIDAS EM JU¿ZO. PENALIDADE INDEVIDA. "Considerando a reda¿¿o do art. 477, da Consolida¿¿o das Leis do Trabalho anterior ¿ edi¿¿o da Lei 13.467 /2017 (" Reforma Trabalhista "), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477 , § 6¿, da CLT , das verbas consignadas no instrumento de rescis¿o ou recibo de quita¿¿o, ¿ suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8¿, da CLT , sendo irrelevante, para incid¿ncia da referida penalidade, que a efetiva¿¿o da homologa¿¿o sindical, ou o cumprimento das demais obriga¿¿es decorrentes do t¿rmino da rela¿¿o laboral (libera¿¿o de guias para gozo do seguro-desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido ap¿s o prazo legal. ¿ indevida a multa, ainda, quando, em ju¿zo, forem reconhecidas apenas diferen¿as salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade ¿ devida, mesmo quando o v¿nculo empregat¿cio for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em ju¿zo" (IUJ/TRT7 N¿ XXXXX-90.2017.5.07.0000 ; Dt. Julgamento: 14.12.2018). Nesse sentido, confira-se: "RECURSO DE EMBARGOS. REG¿NCIA DA LEI N¿ 13.015 /2014. MULTA DO ART. 477 DA CLT . VERBAS RESCIS¿RIAS QUITADAS NO PRAZO LEGAL. DIFEREN¿AS RECONHECIDAS EM JU¿ZO. INAPLICABILIDADE. ¿ firme o entendimento desta Subse¿¿o Especializada no sentido de que o fato de o pagamento das verbas rescis¿rias, no prazo legal, ter sido apenas parcial, ou a menor, em raz¿o do reconhecimento de diferen¿as em ju¿zo, n¿o enseja o pagamento da multa prevista no art. 477 , § 8¿, da CLT , exclusivamente, para a hip¿tese de atraso no pagamento. Recurso de embargos conhecido e provido. (E- RR - XXXXX-41.2011.5.17.0132 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subse¿¿o I Especializada em Diss¿dios Individuais, Data de Pública¿¿o: DEJT 02/03/2018)".Senten¿a reformada, no particular, excluindo-se da condena¿¿o a multa do art. 477 , § 8¿, da CLT .Recurso ordin¿rio conhecido e parcialmente provido.