EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA AO CRÉDITO. ÔNUS DE POSITIVAR A OBRIGAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE POSITIVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. I N D E N I Z A Ç Ã O D E V I D A . D A N O M O R A L I N R E I P S A CARACTERIZADO. ANOTAÇÃO POSTERIOR. QUANTUM. REDUÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1.1 Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Cuida- se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral em virtude de anotação restritiva ao crédito; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito negado, bem como para condenar a recorrente a pagar à recorrida o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais; no recurso, o recorrente alega que a relação jurídica restou devidamente comprovada e, por isso, sustenta a legalidade da anotação restritiva, pugnando pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, requer a redução da condenação, porque a recorrida possui anotação restritiva superveniente.2.2 Na inicial, a autora, ora recorrida, veiculou como causa de pedir a negação de um fato, qual seja, a existência de obrigação que deu causa à inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito por determinação da recorrente, de modo que, na esteira da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, impõe- se a ré, ora recorrente, o dever de positivar a obrigação negada, mesmo porque exigir o contrário (a prova do fato negativo) significaria impor à parte autora a produção de uma prova diabólica. 2.3 No caso sub judice, a recorrente não comprovou a existência de vínculo contratual, o que seria possível com a simples juntada do contrato assinado pela recorrida, bem como os seus documentos pessoais, ou a gravação da conversa telefônica aderindo aos seus serviços. Nesse contexto, é imperioso o acolhimento do pleito declaratório de inexistência do débito. 2.4 Simples telas do sistema interno do fornecedor, produzidas unilateralmente, não possuem, por si só, eficácia probatória, porque não expressam a certeza de reconhecimento da obrigação pela parte supostamente devedora, ainda que acompanhada de histórico de pagamento de anteriores faturas. 2.5 No caso em apreço, o dano moral (anotação restritiva ao crédito perante o SPC ? evento 1, arquivo 4) caracteriza-se in re ipsa, vale dizer, decorre da simples violação da honra objetiva da recorrida, prescindindo, portanto, de comprovação de prejuízo concreto. 2.6 De acordo com a jurisprudência deste Colegiado, anotações posteriores não comprovadamente ilegítimas ou, pelo menos, não impugnadas não autorizam a aplicação da Súmula 385 do STJ, mas influenciam no quantum da indenização. No caso concreto, a recorrida possui anotação restritiva superveniente ao seu crédito (evento 1, arquivo 4), qual seja, anotação realizada pela ?FIDC IPANEMA?, incluída em 17/03/2019, data posterior à inscrição do débito discutido na presente ação, cuja inscrição se deu em 04/02/2019. 2.7 Nesse contexto, o quantum da indenização arbitrada (R$ 8.000,00), reputado exorbitante pelo recorrente, realmente se mostra desproporcional ao dano e não observa as condições pessoais das partes, além de não respeitar os parâmetros utilizados por este Colegiado em situações idênti as, vale dizer, quando há anotação restritiva superveniente, razão pela qual reduzse a condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação por dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença combatida. 3.2 Em virtude do provimento do recurso, ainda que parcial, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao art. 55 da Lei nº 9.099 /95, ressalvado, nesse ponto, o entendimento do relator.