Regulamento Disciplinar do Exército em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047015 PR

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. NULIDADE DE TRANSGRESSÃO MILITAR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Devem ser conferidas ao processo administrativo disciplinar, inclusive o militar, todas as garantias previstas para o processo judicial. 2. Incumbe ao Poder Judiciário, caso provocado, analisar a legalidade na aplicação da punição disciplinar militar, mormente quanto à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Todavia, é vedada a revisão do mérito da decisão administrativa disciplinar, visto que inerente à esfera discricionária da autoridade militar. 3. Conforme determina o art. 47 do Regulamento Disciplinar do Exército, o início do cumprimento de punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do boletim interno, da OM a que pertence o transgressor, que publicar a aplicação da punição disciplinar. Isso, contudo, não obsta o manejo do competente recurso, de modo que não caracteriza ilegalidade a determinação de cumprimento de punição antes de esgotada a via recursal. 4. Não configurada, no caso em tela, hipótese de ilícito por parte da Administração Militar apto a ensejar a compensação por dano extrapatrimonial requerida. 5. Quanto ao prequestionamento, "não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores." (STJ, EREsp nº 155.621-SP , Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de XXXXX-09-99). 6. Apelação improvida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047106 RS

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Regulamento Disciplinar do Exército prevê o direito ao contraditório e à ampla defesa e estabelece, em caso de contrariedade do militar quanto ao resultado de apuração de transgressão disciplinar, os procedimentos para a apresentação de pedidos de reconsideração e recurso, a partir da ciência da decisão. 2. Eventuais irregularidades apontadas em processo disciplinar, devem ter o condão de afetar as garantias do devido processo legal para para causarem a sua anulação. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo ao apelante, porquanto não há contestação acerca dos fatos e tampouco da punição aplicadas, mas apenas acerca de aspectos formais do procedimento. 4. Não configurada, no caso em tela, hipótese de ilícito por parte da Administração Militar apto a ensejar a compensação por dano extrapatrimonial requerida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: ApelReex XXXXX20084036105 SP

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    Quanto ao ato administrativo de sindicância, este não violou nenhum dos princípios que regem a administração pública ou o regulamento militar... Por isso que o dispositivo normativo em comento determina que a causa do acidente seja comprovada em procedimento policial ou disciplinar... Brasileiro, inclusive com recursos do Fundo de Saúde do Exército; A sentença determinou ainda a antecipação dos seus efeitos, bem como que os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20194058300

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    O Decreto 4.346 /2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), em anexo 1, item 82, inclui tal conduta na relação de transgressões militares, bem como o Código de Trânsito Brasileiro (art. 162 , I , da Lei... O Decreto 4.346 /2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), em anexo 1, item 82, inclui tal conduta na relação de transgressões militares, bem como o Código de Trânsito Brasileiro (art. 162 , I , da Lei... No caso, consta que a sindicância levou à conclusão de" desclassificar o acidente como em serviço ante o enquadramento da conduta - de conduzir motocicleta sem habilitação - como transgressão disciplinar

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3340 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 4.346 /2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o , LXI , da Constituição Federal . 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5o, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no 6.880 /1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares , no seu art. 47 , delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5. Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas, no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições. Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868 /1999. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade não-conhecida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7569 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA N. 21.361/2023, DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE RISCO DA ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CACs). ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF) II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei estadual que presuma a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20104025101 RJ XXXXX-86.2010.4.02.5101

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido para determinar que a União promova a anulação, na Folha de Alterações e na Ficha Disciplinar Individual do demandante, da punição disciplinar de detenção descrita na decisão exarada no "Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar". 2. Narrou o demandante, em síntese, que é militar do Exército e foi punido na via administrativa com três dias de detenção, em virtude do atraso na remessa de ofícios. Alegou que, a punição foi exagerada, já que se tratou da primeira, e não havia prazo para o cumprimento da ordem, ofendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustentou ainda que fora punido no mesmo dia da publicação da ordem sancionatória, sem direito a recurso. 3. Verifica-se que foram violados diversos dispositivos legais, constantes no Regulamento Disciplinar do Exército, e constitucionais, relativos à ampla defesa e ao contraditório. O fato de o demandado ter sido punido no mesmo dia em que fora publicada a ordem sancionatória, sem dúvida alguma, inviabilizou a interposição de recurso administrativo contra a decisão, violando o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, a punição não observou a proporcionalidade da gravidade da transgressão, que, por ser considerada leve, não cabe pena de detenção, que é aplicada aos casos de transgressão média. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX-60.2016.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje 2.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX-23.2014.4.02.5110 , Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje 17.11.2015. 4. Apelação não provida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160013 PR XXXXX-33.2018.8.16.0013 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 932 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC DE 2015 . NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. a) As questões não suscitadas e discutidas no processo originário são inovações recursais e, portanto, não podem ser analisados por esta Corte, por força do artigo 1.013 , § 1º , do CPC de 2015 . b) É inaplicável ao caso o artigo 932, parágrafo único, do citado Diploma Legal, por se tratar a inovação recursal de vício grave e insanável. c) No caso, em três das quatro pretensões recursais, o Apelante apresentou matéria que não foi trazida na petição inicial e, por consequência, não foi analisada pela sentença, o que implica o não conhecimento, em parte, do Apelo. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO, MILITAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO CONCOMITANTE DO CRIME MILITAR E DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EQUIVALENTE ENTRE A TIPIFICAÇÃO PENAL E A ADMINISTRATIVA-DISCIPLINAR. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14, § 4º, DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. a) O militar, como agente público, em caso de prática de atos ilícitos, está sujeito à tríplice responsabilidade, ou seja, poderá sofrer consequências em âmbito penal, civil e administrativo-disciplinar. b) Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, tais instâncias são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, tampouco obrigam a Administração Pública a aguardar o desfecho dos demais processos. c) No âmbito da Polícia Militar do Paraná, é autorizada a aplicação subsidiária do Decreto Federal nº 4.346 /2002 (Regulamento Disciplinar do Exército – RDE). d) Embora o RDE discipline, em seu artigo 14, § 2º, que “As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente”, preceitua, no § 4º, que, “No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime”. e) Todavia, ao contrário do que defende o Apelante, o artigo 14, § 4º é inaplicável ao presente feito, pois o crime militar e as transgressões disciplinares por ele praticados não guardam semelhança entre si e violaram bens jurídicos distintos. f) No caso, o Apelante foi condenado criminalmente pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 240 , § 6º , inciso IV , do Código Penal Militar . g) De outro lado, em âmbito administrativo-disciplinar, o Apelante foi submetido à Apuração Disciplinar de Licenciamento, cuja decisão administrativa aplicou-lhe a sanção de licenciamento a bem da disciplina, por violação a deveres de lealdade, honra, retidão e respeito ao decoro da classe militar, previstos na Lei Estadual nº 16.544/2010, no Regulamento Disciplinar do Exército, no Código da Polícia Militar do Paraná e no Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais do Paraná. h) Dessa forma, não há equiparação entre o artigo 240 , § 6º , inciso IV , do Código Penal Militar e os dispositivos administrativo-disciplinares, o que autoriza o exercício do poder disciplinar da Administração em face do Apelante. i) Destarte, não se afasta a correlata transgressão disciplinar, podendo o Apelante sofrer, além da repressão criminal, a sanção administrativa-disciplinar de exclusão das fileiras da Polícia Militar do Paraná. 3) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-33.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 20.08.2019)

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-27.2020.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PMDF. MANIFESTAÇÃO SOBRE EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO. OUVIDORIAS. PMDF E MPDFT. SUPOSTA QUEBRA DE HIERARQUIA E DISCIPLINA. MOTIVO DETERMINANTE. PUNIÇÃO APLICADA. REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DIREITO DE PETIÇÃO. NULIDADE DO ATO. 1. O controle judicial do processo administrativo disciplinar está restrito ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, observado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo incabível ao judiciário incursionar sobre o mérito administrativo do ato. Precedentes STJ. 2. Os requisitos fundantes para se caracterizarem as infrações disciplinares administrativas são a prévia e expressa tipicidade normativa da conduta. O direito administrativo sancionador possui uma amplitude de tipos e enunciados administrativos mais abertos nos seus regulamentos regentes se comparados à legalidade estrita do direito penal, o que não afasta a necessidade de a subsunção do fato à transgressão administrativa normativa possuir contornos fáticos bem delineados, a fim de que sejam inadmitidas punições arbitrárias ou que alcancem atos que não expressam, minimamente, uma ofensa à ordem administrativa. 3. É ilegal a punição disciplinar motivada em ato que não encontra perfeita correspondência com a tipicidade normativa estabelecida pela transgressão administrativa prevista no item 13 do anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército - RDE (aplicado na PMDF por força do Decreto Distrital n.º 23.317/2002), o qual dispõe: ?[a]presentar parte ou recurso suprimindo instância administrativa, dirigindo para autoridade incompetente, repetindo requerimento já rejeitado pela mesma autoridade ou empregando termos desrespeitosos?. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164025101 RJ XXXXX-34.2016.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de sentença que condenou a União Federal a cumprir obrigação de fazer, este Tribunal entende que é caso de remessa necessária, de acordo com o art. 496 , I , e § 3º do CPC/2015 , contrario sensu. 2. Pleiteia a parte Autora a anulação da punição disciplinar que lhe foi aplicada por constar como sócio administrador de sociedade empresarial. 3. Com relação à alegação de que o art. 47 do Estatuto dos Militares não teria sido recepcionado pela Constituição da Republica , entende-se que a reserva de lei aplica-se somente para a definição dos crimes propriamente militares, mas não quanto às infrações administrativas (contravenções disciplinares). 4. O prazo de 8 dias previsto no Regulamento Disciplinar do Exército é para a solução e não para o cumprimento da pena, sendo que a punição de praça lançada em boletim reservado não anula a punição, já que para essa hipótese o Regulamento exige a publicação apenas em boletim interno (ostensivo). 5. A punição disciplinar pelo exercício de atividade comercial requer a comprovação de que o militar pratica atos de comércio, não bastando para configurar essa infração a existência de contrato social no qual o Autor figurava como sócio administrador em uma determinada sociedade empresarial. 6. No caso de apenas constar como sócio administrador, sem exercer a atividade comercial no dia a dia, a punição pela violação do art. 29 do EM, concomitante com o item 112 do Anexo I do RDE, se afigura como incorreta. Nesse ponto, assiste razão ao Autor, pois não foi alegado, quanto mais demonstrado pela autoridade que aplicou a punição, que o militar praticava atos de comércio. Somente restou demonstrado que o mesmo figurava como sócio administrador. Assim, deve-se excluir dos registros funcionais do militar a referência ao 1 item 112 do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército. 7. Restando válida a punição por constar como sócio gerente de sociedade empresarial, conduta vedada expressamente pelo Estatuto dos Militares , resta prejudicado o pedido de anulação do FATS 001 de 18/03/2016, pois a única alegação autoral é que o mesmo foi decorrência de uma punição anterior supostamente ilegal. Desta forma, a sentença deve ser reformada, para julgar procedente, em parte, o pedido, mantendo-se a punição disciplinar, anulando-se apenas a infração disciplinar tipificada no item 112 do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército, mantendo-se os demais termos da punição, nos moldes da fundamentação. 8. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao Autor, eis que os problemas de saúde que acarretaram a reforma do militar foram decorrentes da tentativa de latrocínio que sofreu juntamente com sua família e não da punição disciplinar que lhe foi imposta. 9. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. Apelação da parte Autora conhecida e parcialmente provida.

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