EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 932 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC DE 2015 . NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. a) As questões não suscitadas e discutidas no processo originário são inovações recursais e, portanto, não podem ser analisados por esta Corte, por força do artigo 1.013 , § 1º , do CPC de 2015 . b) É inaplicável ao caso o artigo 932, parágrafo único, do citado Diploma Legal, por se tratar a inovação recursal de vício grave e insanável. c) No caso, em três das quatro pretensões recursais, o Apelante apresentou matéria que não foi trazida na petição inicial e, por consequência, não foi analisada pela sentença, o que implica o não conhecimento, em parte, do Apelo. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO, MILITAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO CONCOMITANTE DO CRIME MILITAR E DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE EQUIVALENTE ENTRE A TIPIFICAÇÃO PENAL E A ADMINISTRATIVA-DISCIPLINAR. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14, § 4º, DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. a) O militar, como agente público, em caso de prática de atos ilícitos, está sujeito à tríplice responsabilidade, ou seja, poderá sofrer consequências em âmbito penal, civil e administrativo-disciplinar. b) Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, tais instâncias são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, tampouco obrigam a Administração Pública a aguardar o desfecho dos demais processos. c) No âmbito da Polícia Militar do Paraná, é autorizada a aplicação subsidiária do Decreto Federal nº 4.346 /2002 (Regulamento Disciplinar do Exército – RDE). d) Embora o RDE discipline, em seu artigo 14, § 2º, que “As responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente”, preceitua, no § 4º, que, “No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, esta é absorvida por aquele e aplica-se somente a pena relativa ao crime”. e) Todavia, ao contrário do que defende o Apelante, o artigo 14, § 4º é inaplicável ao presente feito, pois o crime militar e as transgressões disciplinares por ele praticados não guardam semelhança entre si e violaram bens jurídicos distintos. f) No caso, o Apelante foi condenado criminalmente pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 240 , § 6º , inciso IV , do Código Penal Militar . g) De outro lado, em âmbito administrativo-disciplinar, o Apelante foi submetido à Apuração Disciplinar de Licenciamento, cuja decisão administrativa aplicou-lhe a sanção de licenciamento a bem da disciplina, por violação a deveres de lealdade, honra, retidão e respeito ao decoro da classe militar, previstos na Lei Estadual nº 16.544/2010, no Regulamento Disciplinar do Exército, no Código da Polícia Militar do Paraná e no Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais do Paraná. h) Dessa forma, não há equiparação entre o artigo 240 , § 6º , inciso IV , do Código Penal Militar e os dispositivos administrativo-disciplinares, o que autoriza o exercício do poder disciplinar da Administração em face do Apelante. i) Destarte, não se afasta a correlata transgressão disciplinar, podendo o Apelante sofrer, além da repressão criminal, a sanção administrativa-disciplinar de exclusão das fileiras da Polícia Militar do Paraná. 3) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-33.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 20.08.2019)