TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013700
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMADOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.492 /92 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230 /2021. LETITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. ADI 7042 . JULGAMENTO PELO STF. APELAÇÃO DO FNDE E DO MPF PROVIDAS. 1. O art. 17 da Lei 8.429 /92, na redação anterior à Lei 14.230 /2021, atribuía ao Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, a legitimidade para o ajuizamento da ação de improbidade, sem, no entanto, dar margem a exclusividade de legitimação de uma entidade sobre a outra baseada em primazia. 2. A partir do advento da Lei 14.230 /2021 que promoveu substancial alteração na Lei 8.429 /92, a legitimidade para a propositura da ação de improbidade administrativa passou a ser exclusiva do Ministério Público, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Improbidade na redação dada pela Lei modificadora. 3. Com o julgamento da ADI 7042 pelo STF, ocorrido em 31/08/2022, com publicação em 28/02/2023, ficou restabelecida a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil. 4. Apelação do FNDE e do Ministério Público Federal providas para, reconhecida a legitimidade ativa do município, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.