Saque Fraudulento de Fgts. Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013900

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA. FGTS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUE FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. PRESUMÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o simples saque indevido de valores de conta bancária dá ensejo à indenização por danos morais. Precedentes ( AC n. XXXXX-27.2011.4.01.3307 Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian e-DJF1 08.09.2017). 2. Admissível a condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais, em razão de saque fraudulento, perpetrado por terceiro, de saldo da conta da parte autora, oriundo do ajuizamento de ação judicial, já que ficou demonstrado nos autos, por meio de prova pericial, a realização da mencionada conduta, bem como a ausência de qualquer excludente de culpabilidade, a fim de eximir a responsabilidade da requerida. 3. O quantum indenizatório relativo aos danos morais a ser suportado pela CAIXA deve ser pautado nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, de modo que se fixa o valor desta verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da condenação ao pagamento de danos morais, nos termos o item n. 3.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047213 SC XXXXX-07.2016.4.04.7213

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    DIREITO ADMINISTRATIVO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto ao saque realizado mediante fraude de saldo existente em conta vinculada ao FGTS. 3. Em face da responsabilidade objetiva da CEF na gestão do FGTS, a existência de danos morais decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa), especialmente se considerada a impossibilidade de utilização dos recursos pelo trabalhador.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047204 SC XXXXX-29.2016.4.04.7204

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    DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. FGTS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ). Não importa se agiu com culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto a saque, realizado mediante fraude, de saldo existente em conta vinculada ao FGTS.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20184025101 RJ XXXXX-24.2018.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DE FGTS. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. "IN RE IPSA". R ECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que tange à prescrição, se depreende da documentação acostada aos autos que a parte autora, ora apelante, somente tomou ciência do saque ocorrido em sua conta de FGTS ao comparecer à agência bancária da CEF em 12/06/2017, razão pela qual sua pretensão somente surgiu na referida data. Destaque-se, a propósito, que de acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição fluiu a partir daí, data na qual a parte autora t omou ciência do suposto saque indevido. 2. Assim, constatando-se que o apelante somente tomou ciência do saque fraudulento em 12/06/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 01/02/2018, forçoso reconhecer que incide ao caso o prazo trienal previsto no artigo 206 , § 3º , inciso V do Código Civil , razão pela qual não há que se falar em prescrição. 3. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto a saque indevido de conta de FGTS, sendo-lhe aplicável o Código de Defesa do Consumidor . 4. No caso, a falha do serviço encontra-se configurada, dessa forma, sendo a relação consumerista, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da CEF, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima, u ma vez que excluem o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Desse modo, verifica-se inconteste a responsabilidade da CEF, vez que a parte autora acostou aos autos documentação comprobatória no sentido de que pediu demissão da empresa REAL ÔNIBUS LTDA., bem como comprovante dos saques supostamente indevidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrapartida, não logrou comprovar a regularidade destes, tampouco provou que o apelante fora demitido sem justa causa, conforme alegado em sede de contestação, o que, nos termos da Lei nº 8.036 /90, ensejaria a possibilidade de saque a qualquer tempo dos valores constantes em conta de FGTS, motivo pelo qual não se d esincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373 , II , do CPC . 6. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, vale dizer, prescinde de prova, sendo presumido pela s imples violação ao bem jurídico tutelado. 7. Sopesando o evento danoso - saques indevidos em conta de FGTS da parte autora - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) abrtirado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da 1 vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com precedentes j urisprudenciais e com o artigo 944 do Código Civil . 8 . Recurso de apelação provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte d o presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de março de 2019 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-24.2016.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. FGTS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por JORGE PAULO MORO, em face da referida empresa pública federal, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Na hipótese vertente, constata-se que o autor era possuidor de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, em agência da ré, bem como se comprova a existência de três saques, em julho e agosto de 2013, nos seguintes valores: R$ 432.909,92, R$ 246.397,93 e R$ 5.084,20 (fls. 30). 3. Os saques, efetuados em 2013, decorreram de fraude bancária e após processo administrativo, os valores foram restituídos pela CEF, em 25/04/2014. 4. Diante da constatação de que houve saque fraudulento na conta vinculada de FGTS do autor, sem que este tenha contribuído para tanto, restou caracterizada a culpa da instituição financeira pelo ocorrido, impondo-se, portanto, a obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelo cliente, porquanto responsável pelo bom funcionamento das contas fundiárias. 5. Aplica-se, no presente caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor . Desta forma, caberia à CEF demonstrar e comprovar que os fatos narrados fossem falsos. 6. Desta forma, é devido o pagamento da correção pela LCI, uma vez que era a aplicação que o autor desejava colocar a quantia de seu FGTS. 7. No que tange ao dano moral, devido à falha na prestação de serviços da CEF, o autor sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente ao saque indevido de sua conta de FGTS. 8. Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza. 9. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 10. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1 11. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor do dano moral.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260268 Itapecerica da Serra

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    APELAÇÃO – CONTRATO – FRAUDE EM EMPRÉSTIMO EM CONTA DE FGTS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - Ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenizatória - Contrato fraudulento de empréstimo em conta de FGTS- Parceria entre a instituição financeira ré e a Caixa Econômica Federal- CEF- Constituição de garantia sobre o FGTS- Instituição financeira que se beneficia: - É da Justiça Comum a competência para julgar as ações de declaração de inexigibilidade de contrato fraudulento de empréstimo em conta de FGTS, porque é inequívoca a parceria entre a instituição financeira ré e a Caixa Econômica Federal- CEF, possibilitando, por meio desta, a constituição de garantia sobre o FGTS titularizado pela parte autora, da qual a instituição financeira se beneficia. Ausência de comprovação da origem da contratação, o que impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico e o retorno das partes ao "status quo ante". DANO MORAL – Descontos indevidos na conta do FGTS- Contrato de empréstimo fraudulento – Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, na conta do FGTS, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. Desvio do tempo produtivo do consumidor. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047104 RS XXXXX-24.2020.4.04.7104

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    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SAQUE INDEVIDO DO FGTS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. 1. Possível a aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo para estabelecer como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da ciência inequívoca da lesão, ante as circunstâncias do caso concreto que tornam difícil ou mesmo impossível que o apelado tivesse conhecimento dos saques ocorridos em sua conta vinculada no ano de 1993. 2. Comprovado que houve saque indevido do FGTS, fica demonstrada a falha na prestação do serviço bancário da Caixa Econômica Federal.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC , que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º , VIII , do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil . V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido.

    Encontrado em: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA... VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIA MARGARETE JABUR GUIMARAES Advogados do (a) APELADO: DENIS FALCIONI - SP312036-A, FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA - SP306613-A OUTROS PARTICIPANTES... VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIA MARGARETE JABUR GUIMARAES Advogados do (a) APELADO: DENIS FALCIONI - SP312036-A, FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA - SP306613-A OUTROS PARTICIPANTES

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047207 SC XXXXX-10.2013.404.7207

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    DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 171 , § 3º , E 299 DO CÓDIGO PENAL . SAQUE DE FGTS MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS FALSOS. COMPETÊNCIA FEDERAL. TIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO, COMO MAUS ANTECEDENTES, DE AÇÃO PENAL REFERENTE À FATO POSTERIOR AO FATO JULGADO NA PRESENTE AÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO APLICÁVEL À REDUÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. O saque de FGTS perante a Caixa Econômica Federal mediante a apresentação de documento público ideologicamente falso configura crime de estelionato majorado, previsto pelo art. 171 , § 3º , do Código Penal . 2. A prática de estelionato, consistente no saque fraudulento de saldo de FGTS depositado junto à CEF, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal, porquanto tais recursos são administrados pela CEF e União, as quais os utilizam, enquanto não sacados pelo titular, para finalidades públicas, caracterizando, portanto, lesão a bens e interesses federais. Precedente da Terceira Seção do STJ. 3. Comete estelionato contra a CEF, previsto no art. 171 , § 3º , do Código Penal , quem induz a empresa pública a erro, mediante ardil ou artifício fraudulento, de forma que o ressarcimento posterior do prejuízo é apenas causa de redução da pena, mas não altera a tipicidade do fato. 4. O dolo, em ambos os delitos, é específico. No delito de estelionato, consubstancia-se na vontade do agente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio. No delito de falsidade ideológica, consiste na vontade livre e consciente de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante, mediante a prática de alguma das condutas descritas no tipo penal. 5. O conjunto probatório aponta claramente a prática delitiva, restando evidentes a materialidade, autoria e dolo, tendo uma das rés, inclusive, confessado. 6. Ação penal que tem como objeto fato ocorrido posteriormente ao fato julgado na presente ação não pode ser valorada na fixação da pena-base como maus antecedentes. 7. A causa de diminuição de pena constante no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. Hipótese em que a redução ocorre na fração mínima, pois decorridos nove meses entre o fato delituoso e a reparação do dano. 8. Redução, de ofício, da pena de multa, de forma proporcional à pena corporal. 9. Afastados os maus antecedentes da ré, afigura-se possível a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013400

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FGTS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SAQUE FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Desse modo, em face da relação de consumo estabelecida entre as partes, compete à instituição bancária demonstrar a culpa do cliente quanto aos saques realizados e não reconhecidos. 2. Na espécie, a assinatura constante do comprovante de saque do FGTS é consideravelmente destoante da consignada nos documentos pessoais da autora. Trata-se de falsificação grosseira, a evidenciar o efetivo saque fraudulento. 3. A liberação do saldo da conta vinculada a terceiro não autorizado ocorreu por falta das cautelas necessárias por parte da CEF, em seu dever de vigilância, devendo a ré ser responsabilizada pelo desfalque patrimonial experimentado pela autora. 4. Entende o STJ que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa". ( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte preconiza que o reconhecimento da existência do dano moral prescinde de comprovação do dano em si, caso provado o fato potencialmente causador da dor, do sofrimento. 5. A autora é pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente, portanto, em condições de hipervulnerabilidade, que, em virtude de falha operacional da instituição financeira, se viu obstada de levantar a quantia depositada em sua conta vinculada ao FGTS. Ademais, a importância subtraída consiste em verba de natureza alimentar, sendo que, apesar de facilmente constatável a fraude, em nenhum momento a CEF demonstrou ter adotado qualquer medida apta a restituir de imediato os valores fraudulentamente sacados. 6. Caracterizada a existência de dano moral relevante, deve-se quantificar a indenização, arbitrando-se com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. Indenização por dano extrapatrimonial arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. A responsabilidade da CEF, como agente operador do FGTS, é de cunho estatutário (art. 4º da Lei 8.036 /1990), portanto extracontratual, de modo que, tanto em relação aos danos morais quanto aos danos materiais os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o índice de 1% (um por cento) ao mês. 8. Correção monetária dos danos morais a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em relação aos danos materiais, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 9. Honorários advocatícios sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e custas processuais devidos pela CEF. 10. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e provido. Apelação da parte ré conhecida, porém, não provida.

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